Espírito Santo
DECRETO
1.580-R, DE 10-11-2005
(DO-ES DE 11-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
Alteração das Normas
Modifica o Regulamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, aprovado pelo Decreto 2.803-N, de 21-4-89 (Informativo 17/89), relativamente à isenção e a responsabilidade pelo recolhimento.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de
1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 3º:
Art. 3º .....................................................................................................................................................................
IV a doação e a transmissão causa mortis de aparelhos,
móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até
o limite de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual
(VRTE), por bem;
..................................................................................................................................................................................
VI a doação dos terrenos devolutos estaduais; e
VII as doações a pessoas carentes, promovidas pela União,
pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência
social previstos em suas legislações específicas. (NR)
II o artigo 10:
Art. 10 .....................................................................................................................................................................
IV o inventariante ou doador, conforme o caso, sem benefício de
ordem, nas transmissões causa mortis ou por doação que
se efetuarem sem o pagamento do imposto devido. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 3º e 10 do Decreto 2.803-N/89, dispõem, respectivamente, sobre as hipóteses de isenção e sobre a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.
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