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Espírito Santo

Decreto -R 1580/2005

18/11/2005 22:10:34

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DECRETO 1.580-R, DE 10-11-2005
(DO-ES DE 11-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Alteração das Normas

Modifica o Regulamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, aprovado pelo Decreto 2.803-N, de 21-4-89 (Informativo 17/89), relativamente à isenção e a responsabilidade pelo recolhimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 3º:
“Art. 3º –.....................................................................................................................................................................
IV – a doação e a transmissão causa mortis de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), por bem;
..................................................................................................................................................................................
VI – a doação dos terrenos devolutos estaduais; e
VII – as doações a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas.” (NR)
II – o artigo 10:
“Art. 10 –.....................................................................................................................................................................
IV – o inventariante ou doador, conforme o caso, sem benefício de ordem, nas transmissões causa mortis ou por doação que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 3º e 10 do Decreto 2.803-N/89, dispõem, respectivamente, sobre as hipóteses de isenção e sobre a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.

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