Ceará
        
        PORTARIA 
  86 DETRAN-CE, DE 28-2-2005
  (DO-CE DE 11-3-2005)  
 
  OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
  DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO  DETRAN
  Centro de Formação de Condutores  Credenciamento 
Estabelece normas a serem observadas para fins de renovação do credenciamento dos centros de formação de condutores, no território cearense.
DESTAQUES
Centros de formação de condutores têm prazo até 30-3-2005 para recredenciamento
 
  O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-CE), no 
  uso de suas atribuições legais, bem como em observância do Código 
  de Trânsito Brasileiro, e nos artigos16 e 17 da Portaria nº 625/99, 
  do DETRAN-CE, 
  Considerando, por oportuno, a necessidade do estabelecimento de regras para 
  o Processo de Renovação do Credenciamento dos Centros de Formação 
  de Condutores; e 
  Considerando Processo nº 04428178-1, proposto pelo Sindicato dos Centros 
  de Formação de Condutores de Veículos do Estado do Ceará 
  (SINDICFC), RESOLVE: 
  Art. 1º  Definir documentação, estabelecer critérios 
  e demais procedimentos legais necessários à Renovação do 
  Credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, regulamentada 
  na Resolução nº 74/98  CONTRAN, Portaria 47/99  DENATRAN 
  e Portaria nº 625/99  DETRAN-CE, para o exercício de 2005. 
  Art. 2º  A documentação deverá ser apresentada no 
  protocolo geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará 
  (DETRAN-CE), no prazo estabelecido no anexo I desta Portaria, que o encaminhará 
  à Controladoria Regional de Trânsito, responsável pela sua análise 
  e parecer final sobre o pedido, instruído conforme os requisitos constantes 
  no anexo II desta Portaria. 
  § 1º  Os prazos previstos no anexo I desta Portaria encerrará 
  o recebimento das solicitações de renovação de credenciamento. 
  
  § 2º  A ausência de apresentação do requerimento 
  de renovação e dos demais documentos exigidos, dentro do prazo referido 
  nesta Portaria, implicará, liminarmente, o imediato bloqueio do registro 
  de funcionamento de todas as atividades referentes à capacitação 
  de candidatos à habilitação, sendo permitido somente o complemento 
  da carga horária teórico-técnica e marcação de exames 
  de prática de direção veicular daqueles candidatos que já 
  possuam a Licença de Aprendizagem (LADV) válida, independente da aplicação 
  das penalidades previstas na legislação. 
  § 3º  Todos os documentos exigidos deverão ser apresentados 
  em originais ou em cópias autenticadas, e sem rasuras, por ocasião 
  do protocolo geral. 
  Art. 3º  Juntamente com o requerimento de renovação, deverá 
  ser apresentado o projeto pedagógico da estrutura de ensino, comprovando 
  a adequação das instalações físicas, corpo pedagógico 
  e funcional do Centro de Formação de Condutores ou de sua filial, 
  e a quantidade de alunos prevista para cada turno, respeitados os parâmetros 
  fixados pelo CONTRAN e DETRAN-CE. 
  § 1º  No projeto pedagógico da estrutura de ensino serão 
  exigidos, especificamente: 
  I  para o Centro de Formação de Condutores de classe A e AB: 
  
  a) número de salas de aula e capacidade máxima de alunos, em cada 
  sala; 
  b) turnos de funcionamento das salas de aula; 
  c) horário de funcionamento dos turnos, incluindo intervalos para almoço, 
  lanches e descanso de instrutores e alunos; 
  d) número de instrutores disponíveis, por turno; 
  e) diretores de ensino, em número suficiente para atenderem a todos os 
  turnos; 
  II  para o Centro de Formação de Condutores de classe B e AB: 
  
  a) número de veículos de cada categoria; 
  b) turnos de funcionamento das aulas; 
  c) horário de funcionamento dos turnos, incluindo intervalos para almoço, 
  lanches e descanso de instrutores; 
  d) número de instrutores disponíveis, por turno e categoria de habilitação 
  e veículos; 
  e) número de veículos que serão disponibilizados para exames 
  e carga horária estimada mensal; 
  f) carga horária máxima por aluno por dia; 
  § 2º  Qualquer alteração nas condições mencionadas 
  neste artigo deverão constar em novo projeto pedagógico de estrutura 
  de ensino, ou em alteração parcial ao projeto já aprovado, devendo 
  ser comunicado e autorizado pela Controladoria Regional de Trânsito. 
  § 3º  Não se incluem no cômputo das horas/aulas o 
  intervalo para lanche/descanso, no meio de cada turno, que não será 
  inferior a 20 (vinte) minutos, nem o período para almoço, que não 
  será inferior a 1 (uma) hora. 
  Art. 4º  Os CFC cujo contrato social ou o Cadastro Nacional de Pessoa 
  Jurídica (CNPJ) tenham sido alterados sem a prévia autorização 
  da Controladoria Regional de Trânsito, terão, liminarmente, o bloqueio 
  do registro de funcionamento das atividades do CFC até a análise do 
  processo de renovação. 
  Art. 5º  Os critérios para o deferimento da solicitação 
  de renovação do registro de credenciamento do Centro de Formação 
  de Condutor são os seguintes: 
  I  Análise da documentação apresentada no prazo indicado, 
  sem rasuras e completa; 
  II  Condições técnicas, segundo as regras estabelecidas 
  pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN-CE; 
  III  Qualificação do pessoal técnico e administrativo; 
  
  IV  Condições das instalações, estrutura física 
  e aparelhagem, a ser comprovada por meio de vistoria pela Controladoria Regional 
  de Trânsito, no local, que deverá ser acompanhada de relatório 
  circunstancial de fiscalização e controle; 
  V  Análise do projeto pedagógico da estrutura de ensino; 
  VI  Análise dos processos administrativos e reclamações 
  de usuários com entrada nesta Controladoria. 
  Art. 6º  O deferimento da renovação do credenciamento dos 
  Centros de Formação de Condutor dependerá de atendimento a todos 
  os requisitos previstos nesta Portaria e cumprimento dos demais requisitos legais. 
  
  Art. 7º  O CFC cuja solicitação de renovação 
  do credenciamento for aprovada pelo Coordenador de Habilitação do 
  DETRAN-CE, deverá recolher a taxa de renovação do credenciamento 
  no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da notificação do deferimento. 
  
  Parágrafo único  O não-recolhimento da taxa no prazo previsto 
  no caput deste artigo ensejará no arquivamento do processo sem a 
  renovação do credenciamento. 
  Art. 8º  A renovação do registro de credenciamento dos 
  CFC será único e intransferível, e após o deferimento da 
  documentação e o recolhimento das taxas de renovação do 
  registro, através de portaria desta superintendência, sendo atribuído 
  exclusivamente para pessoas jurídicas. 
  Art. 9º  O não-atendimento das determinações constantes 
  desta Portaria, pelos Centros de Formação de Condutor, ensejará 
  no descredenciamento sumário e respectivo cancelamento do registro de funcionamento, 
  sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, cível 
  e penal. 
  Art. 10  Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de 
  Habilitação e assessorados pela Controladoria Regional de Trânsito 
  do DETRAN-CE. 
  Art. 11  Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura. 
  (José Valdomiro Távora de Castro  Superintendente) 
 
  ANEXO I
  CRONOGRAMA DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO 
|   AÇÃO  | 
      DATAS  | 
  
|   ENTRADA DO REQUERIMENTO DOS PROCESSOS DE RENOVAÇÃO ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO NO SETOR DE PROTOCOLO GERAL  | 
      1-3-2005 A 30-3-2005  | 
  
|   PAGAMENTO DA TAXA  | 
      5 (CINCO) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO  | 
  
 
  ANEXO II
  DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PELOS CENTROS DE FORMAÇÃO 
  DE CONDUTORES (A, B OU A/B). 
 
  I  Requerimento ao Coordenador de Habilitação do DETRAN-CE, 
  solicitando a Renovação do Credenciamento, para o exercício de 
  2005, em papel timbrado constando a razão social da empresa, nome fantasia, 
  CNPJ, localização (rua, bairro, CEP, telefones), e-mail definitivo, 
  nome dos proprietários, dos diretores geral e de ensino, instrutores e 
  representantes, constando a assinatura usual de todos; 
  II  Comprovante do Contrato social e último aditivo, devidamente 
  registrado na junta Comercial, para a atividade a que pretende a renovação 
  do credenciamento, constando a localização e sociedade atualizadas; 
  
  III  Alvará de Licença Municipal, para o exercício de 2005; 
  
  IV  Comprovante de Regularidade perante o INSS; 
  V  Comprovante de Regularidade perante o FGTS (CRF); 
  VI  Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência 
  Social (GFIP) juntamente com a relação dos trabalhadores constante 
  no arquivo SEFIP de setembro de 2004 a janeiro de 2005; 
  VII  Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
  
  VIII  Declaração e comprovante de recolhimento do Imposto de 
  Renda do ano de 2004, pessoa jurídica; 
  IX  Certidão Negativa (válida): 
  a) Dos Centros de Formação de Condutores: 
   de quitação de tributos e contribuições federais; 
  
   da dívida ativa da União; 
   da dívida ativa Estadual; 
   de quitação com os tributos municipais; 
   de falência e concordata; 
   simplificada da Junta Comercial do Estado do Ceará; 
  b) Proprietários (sócios): 
   do Cartório de Protestos (cidade em que está instalado CFC); 
  
   da Justiça Federal; 
   de distribuição cíveis e execução criminal; 
  
   da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; 
  c) Instrutores e Diretores e demais funcionários:
   De distribuição cíveis e execução criminal; 
  
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