Ceará
PORTARIA
86 DETRAN-CE, DE 28-2-2005
(DO-CE DE 11-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Centro de Formação de Condutores Credenciamento
Estabelece normas a serem observadas para fins de renovação do credenciamento dos centros de formação de condutores, no território cearense.
DESTAQUES
Centros de formação de condutores têm prazo até 30-3-2005 para recredenciamento
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-CE), no
uso de suas atribuições legais, bem como em observância do Código
de Trânsito Brasileiro, e nos artigos16 e 17 da Portaria nº 625/99,
do DETRAN-CE,
Considerando, por oportuno, a necessidade do estabelecimento de regras para
o Processo de Renovação do Credenciamento dos Centros de Formação
de Condutores; e
Considerando Processo nº 04428178-1, proposto pelo Sindicato dos Centros
de Formação de Condutores de Veículos do Estado do Ceará
(SINDICFC), RESOLVE:
Art. 1º Definir documentação, estabelecer critérios
e demais procedimentos legais necessários à Renovação do
Credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, regulamentada
na Resolução nº 74/98 CONTRAN, Portaria 47/99 DENATRAN
e Portaria nº 625/99 DETRAN-CE, para o exercício de 2005.
Art. 2º A documentação deverá ser apresentada no
protocolo geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará
(DETRAN-CE), no prazo estabelecido no anexo I desta Portaria, que o encaminhará
à Controladoria Regional de Trânsito, responsável pela sua análise
e parecer final sobre o pedido, instruído conforme os requisitos constantes
no anexo II desta Portaria.
§ 1º Os prazos previstos no anexo I desta Portaria encerrará
o recebimento das solicitações de renovação de credenciamento.
§ 2º A ausência de apresentação do requerimento
de renovação e dos demais documentos exigidos, dentro do prazo referido
nesta Portaria, implicará, liminarmente, o imediato bloqueio do registro
de funcionamento de todas as atividades referentes à capacitação
de candidatos à habilitação, sendo permitido somente o complemento
da carga horária teórico-técnica e marcação de exames
de prática de direção veicular daqueles candidatos que já
possuam a Licença de Aprendizagem (LADV) válida, independente da aplicação
das penalidades previstas na legislação.
§ 3º Todos os documentos exigidos deverão ser apresentados
em originais ou em cópias autenticadas, e sem rasuras, por ocasião
do protocolo geral.
Art. 3º Juntamente com o requerimento de renovação, deverá
ser apresentado o projeto pedagógico da estrutura de ensino, comprovando
a adequação das instalações físicas, corpo pedagógico
e funcional do Centro de Formação de Condutores ou de sua filial,
e a quantidade de alunos prevista para cada turno, respeitados os parâmetros
fixados pelo CONTRAN e DETRAN-CE.
§ 1º No projeto pedagógico da estrutura de ensino serão
exigidos, especificamente:
I para o Centro de Formação de Condutores de classe A e AB:
a) número de salas de aula e capacidade máxima de alunos, em cada
sala;
b) turnos de funcionamento das salas de aula;
c) horário de funcionamento dos turnos, incluindo intervalos para almoço,
lanches e descanso de instrutores e alunos;
d) número de instrutores disponíveis, por turno;
e) diretores de ensino, em número suficiente para atenderem a todos os
turnos;
II para o Centro de Formação de Condutores de classe B e AB:
a) número de veículos de cada categoria;
b) turnos de funcionamento das aulas;
c) horário de funcionamento dos turnos, incluindo intervalos para almoço,
lanches e descanso de instrutores;
d) número de instrutores disponíveis, por turno e categoria de habilitação
e veículos;
e) número de veículos que serão disponibilizados para exames
e carga horária estimada mensal;
f) carga horária máxima por aluno por dia;
§ 2º Qualquer alteração nas condições mencionadas
neste artigo deverão constar em novo projeto pedagógico de estrutura
de ensino, ou em alteração parcial ao projeto já aprovado, devendo
ser comunicado e autorizado pela Controladoria Regional de Trânsito.
§ 3º Não se incluem no cômputo das horas/aulas o
intervalo para lanche/descanso, no meio de cada turno, que não será
inferior a 20 (vinte) minutos, nem o período para almoço, que não
será inferior a 1 (uma) hora.
Art. 4º Os CFC cujo contrato social ou o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) tenham sido alterados sem a prévia autorização
da Controladoria Regional de Trânsito, terão, liminarmente, o bloqueio
do registro de funcionamento das atividades do CFC até a análise do
processo de renovação.
Art. 5º Os critérios para o deferimento da solicitação
de renovação do registro de credenciamento do Centro de Formação
de Condutor são os seguintes:
I Análise da documentação apresentada no prazo indicado,
sem rasuras e completa;
II Condições técnicas, segundo as regras estabelecidas
pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN-CE;
III Qualificação do pessoal técnico e administrativo;
IV Condições das instalações, estrutura física
e aparelhagem, a ser comprovada por meio de vistoria pela Controladoria Regional
de Trânsito, no local, que deverá ser acompanhada de relatório
circunstancial de fiscalização e controle;
V Análise do projeto pedagógico da estrutura de ensino;
VI Análise dos processos administrativos e reclamações
de usuários com entrada nesta Controladoria.
Art. 6º O deferimento da renovação do credenciamento dos
Centros de Formação de Condutor dependerá de atendimento a todos
os requisitos previstos nesta Portaria e cumprimento dos demais requisitos legais.
Art. 7º O CFC cuja solicitação de renovação
do credenciamento for aprovada pelo Coordenador de Habilitação do
DETRAN-CE, deverá recolher a taxa de renovação do credenciamento
no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da notificação do deferimento.
Parágrafo único O não-recolhimento da taxa no prazo previsto
no caput deste artigo ensejará no arquivamento do processo sem a
renovação do credenciamento.
Art. 8º A renovação do registro de credenciamento dos
CFC será único e intransferível, e após o deferimento da
documentação e o recolhimento das taxas de renovação do
registro, através de portaria desta superintendência, sendo atribuído
exclusivamente para pessoas jurídicas.
Art. 9º O não-atendimento das determinações constantes
desta Portaria, pelos Centros de Formação de Condutor, ensejará
no descredenciamento sumário e respectivo cancelamento do registro de funcionamento,
sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, cível
e penal.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de
Habilitação e assessorados pela Controladoria Regional de Trânsito
do DETRAN-CE.
Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura.
(José Valdomiro Távora de Castro Superintendente)
ANEXO I
CRONOGRAMA DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
AÇÃO |
DATAS |
ENTRADA DO REQUERIMENTO DOS PROCESSOS DE RENOVAÇÃO ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO NO SETOR DE PROTOCOLO GERAL |
1-3-2005 A 30-3-2005 |
PAGAMENTO DA TAXA |
5 (CINCO) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO |
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PELOS CENTROS DE FORMAÇÃO
DE CONDUTORES (A, B OU A/B).
I Requerimento ao Coordenador de Habilitação do DETRAN-CE,
solicitando a Renovação do Credenciamento, para o exercício de
2005, em papel timbrado constando a razão social da empresa, nome fantasia,
CNPJ, localização (rua, bairro, CEP, telefones), e-mail definitivo,
nome dos proprietários, dos diretores geral e de ensino, instrutores e
representantes, constando a assinatura usual de todos;
II Comprovante do Contrato social e último aditivo, devidamente
registrado na junta Comercial, para a atividade a que pretende a renovação
do credenciamento, constando a localização e sociedade atualizadas;
III Alvará de Licença Municipal, para o exercício de 2005;
IV Comprovante de Regularidade perante o INSS;
V Comprovante de Regularidade perante o FGTS (CRF);
VI Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência
Social (GFIP) juntamente com a relação dos trabalhadores constante
no arquivo SEFIP de setembro de 2004 a janeiro de 2005;
VII Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VIII Declaração e comprovante de recolhimento do Imposto de
Renda do ano de 2004, pessoa jurídica;
IX Certidão Negativa (válida):
a) Dos Centros de Formação de Condutores:
de quitação de tributos e contribuições federais;
da dívida ativa da União;
da dívida ativa Estadual;
de quitação com os tributos municipais;
de falência e concordata;
simplificada da Junta Comercial do Estado do Ceará;
b) Proprietários (sócios):
do Cartório de Protestos (cidade em que está instalado CFC);
da Justiça Federal;
de distribuição cíveis e execução criminal;
da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
c) Instrutores e Diretores e demais funcionários:
De distribuição cíveis e execução criminal;
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