Ceará
CONVÊNIO
ICMS 28, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO
REPORTO
REGIME TRIBUTÁRIO PARA
INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E
À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA REPORTO
Instituição
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder
isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados
à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS
incidente nas operações de importação de bens relacionados
no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva
em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços
de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
§ 1º O benefício previsto neste Convênio fica condicionado:
I
à integral desoneração dos tributos federais, em razão
de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições
da Lei n° 11.033/2004, ao referido bem;
II à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios,
na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos;
III a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas
empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV à comprovação de inexistência de similar produzido
no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou
por órgão federal especializado.
§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no
artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação
às operações beneficiadas com a isenção prevista neste
Convênio.
§ 3º A inobservância das condições previstas
no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto
acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2007.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código NCM |
1 |
Trilhos |
7302.10.10 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
4 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
5 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 |
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
7 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 |
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
12 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
13 |
Aparelhos de raios x |
9022.19.10 |
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
REMISSÃO:
LEI 11.033, DE 21-12-2004 (IPI/2004, INFORMATIVO)
......................................................................................................................................................................
Art. 13 Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), nos termos desta Lei.
Art. 14 As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado
interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente
pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva em portos na execução de serviços
de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas
com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição
para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
§ 1º A suspensão do Imposto de Importação e
do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação,
sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3º A aplicação dos benefícios fiscais, relativos
ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação,
pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições
federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto
de Importação, à formalização de termo de responsabilidade
em relação ao crédito tributário suspenso.
§ 4º A suspensão do Imposto de Importação somente
será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não
possuam similar nacional.
§ 5º A transferência, a qualquer título, de propriedade
dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação
do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1º e 2º deste
artigo, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da
Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros
e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6º A transferência a que se refere o § 5º
deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente
também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança
dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere
o § 3º deste artigo;
II assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade
pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 7º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos
e bens objetos da suspensão referida no caput deste artigo.
Art. 15 São beneficiários do REPORTO o operador portuário,
o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação
portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal estabelecerá
os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários
ao REPORTO.
Art. 16 O REPORTO aplica-se às aquisições e importações
efetuadas até 31 de dezembro de 2007.
........................................................................................................................................................................
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