Distrito Federal
DECRETO
26.346, DE 9-11-2005
(DO-DF DE 10-11-2005)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Altera o Decreto 22.683, de 18-1-2002 (Informativo 04/2002), que estabelece normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal
c/c o artigo 17 da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002, fica
alterado como segue:
I – o parágrafo único do artigo 10 fica renumerado para
§ 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
(...)
§ 1º – O ato de concessão ou não, bem como o cancelamento
do parcelamento ou do reparcelamento, serão notificados ao contribuinte
na forma do artigo 11, podendo ser divulgado mensalmente na página da
SEF-DF na Rede Mundial de Computadores.” (NR);
II – fica acrescentado o seguinte § 2º ao artigo 10:
“Art. 10 – (...)
(...)
§ 2º – Não sendo possível a notificação
nos termos do § 1º, os atos nele relacionados serão publicados
no Diário Oficial do Distrito Federal.” (AC);
III – fica acrescentado o inciso V ao artigo 11:
“Art. 11 – (...)
(...)
V – por mensagem eletrônica, observado o endereço indicado
pelo contribunte no pedido de parcelamento.” (AC);
IV – fica acrescentado o inciso V ao parágrafo único do
artigo 11:
“Art. 11 – (...)
Parágrafo único – (...)
V – 24 horas após o retorno da confirmação de recebimento
da mensagem eletrônica.” (AC).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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