Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
219 SER, DE 9-11-2005
(DO-RJ DE 16-11-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Leite de Cabra
Revoga o artigo 2º da Resolução 5.707 SEFCON, de 8-2-2001 (Neste Informativo, em Remissão), que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com leite de cabra, nos termos do Convênio ICMS 63, de 15-9-2000 (Informativo 41/2000).
DESTAQUES
Qualquer leite de cabra passa a poder usufruir da isenção, antes só o leite produzido de forma artesanal tinha este benefício
Art. 1º Fica revogado o artigo 2º da Resolução SEFCON
nº 5.707, de 8 de fevereiro de 2001, que incorporou o Convênio
ICMS 63/2000, de 15 de setembro de 2000, à legislação tributária
do Estado do Rio de Janeiro, autorizando-o a isentar do ICMS as operações
com leite de cabra.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 5.707 SEFCON/2001
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária
estadual o Convênio ICMS nº 63/2000, de 15 de setembro de 2000.
Art. 2º (revogado pela Resolução 219 SER/2005)
O benefício previsto no Convênio a que se refere o artigo anterior
só se aplica ao leite de cabra produzido e beneficiado em condições
artesanais, de acordo com o Decreto nº 9.525, de 15 de dezembro de
1986.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
NOTA: O Convênio ICMS 10/2004 prorrogou a vigência do Convênio ICMS 63/2000 para até 30-4-2007.
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