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Rio de Janeiro

Resolução SER 219/2005

19/11/2005 09:35:27

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RESOLUÇÃO 219 SER, DE 9-11-2005
(DO-RJ DE 16-11-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Leite de Cabra

Revoga o artigo 2º da Resolução 5.707 SEFCON, de 8-2-2001 (Neste Informativo, em Remissão), que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com leite de cabra, nos termos do Convênio ICMS 63, de 15-9-2000 (Informativo 41/2000).

DESTAQUES

  • Qualquer leite de cabra passa a poder usufruir da isenção, antes só o leite produzido de forma artesanal tinha este benefício

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Fica revogado o artigo 2º da Resolução SEFCON nº 5.707, de 8 de fevereiro de 2001, que incorporou o Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro de 2000, à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, autorizando-o a isentar do ICMS as operações com leite de cabra.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 5.707 SEFCON/2001
“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 63/2000, de 15 de setembro de 2000.
Art. 2º – (revogado pela Resolução 219 SER/2005) O benefício previsto no Convênio a que se refere o artigo anterior só se aplica ao leite de cabra produzido e beneficiado em condições artesanais, de acordo com o Decreto nº 9.525, de 15 de dezembro de 1986.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

NOTA: O Convênio ICMS 10/2004 prorrogou a vigência do Convênio ICMS 63/2000 para até 30-4-2007.

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