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Espírito Santo

Estado dispõe sobre a isenção de taxas de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros

Lei 10938/2018

04/12/2018 09:09:07

LEI 10.938, DE 3-12-2015
(DO-ES DE 4-12-2018)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Aprovada Lei que dispõe sobre a isenção das taxas de serviços estaduais
Esta alteração da Lei 7.001, de 27-12-2001, isenta o microempreendedor individual (MEI), da taxa para abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e encerramento do estabelecimento. 
O referido ato também cria a Taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário (TMARS) para alvarás, licenças ou autorização sanitária e altera os valores das taxas relativa ao Corpo de Bombeiros.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (...)

 

(...)
XV - as solicitações para realização de análise de projetos, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação;
(...)
XX - as solicitações para realização de licenciamento e renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco para o Microempreendedor Individual nos termos da legislação em vigor;
(...)
XXIII - a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará, a licença, o cadastro, as alterações e os procedimentos de baixa e encerramento, relativos ao Microempreendedor Individual.
(...).” (NR)
Art. 2º A Tabela V da Lei no 7.001, de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 3º A Tabela VIII da Lei no 7.001, de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas pelos arts. 2º e 3º, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

ANEXO I, 
a que se refere o art. 2º desta Lei.
“TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO. 

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

(...)

(...)

(...)

19

Taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário (TMARS)

 

19.1

Estabelecimento do Grupo I

 

 

Total da Área Construída

 

19.1.1

Até 100m²

500

19.1.2

Maior que 100m² até 300m²

800

19.1.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100m²

 

19.2

Estabelecimentos do Grupo II

 

 

Total de Área Construída

 

19.2.1

Até 100m²

1000

19.2.2

Maior que 100m² até 300m²

1300

19.2.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m²

 

19.3

Estabelecimento do Grupo III

 

 

Total da Área Construída

 

19.3.1

Até 100m²

1500

19.3.2

Maior que 100m² até 300m²

1800

19.3.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 100 VRTE a cada 100m²

 

 

ANEXO À TABELA V

As taxas especificadas na tabela V sofrerão redução nos seguintes casos:
- microempresas: 80% (oitenta por cento) de redução, com faturamento anual de zero até 144.000 VRTE; - empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução;
- empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução;
- produtor rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento).
A Taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário (TMARS) será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de concessão do Alvará Sanitário do ano subsequente ao licenciamento.

(...).” (NR)

ANEXO II, a que se refere o art. 3º desta Lei.
“TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

(...) 

9. Outros Serviços Não Emergenciais

 

 

9.1

(...)

 

9.4

Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso por hora de trabalho, incluindo tempo de deslocamento.

150

9.5

Serviço em local elevado com utilização de Auto Plataforma por período mínimo de 04 (quatro) horas, incluindo tempo de deslocamento.

400

9.6

Adicional de utilização de Auto Plataforma, por período de 01 (uma) hora, superior às 04 (quatro) horas iniciais.

100

(...).” (NR) 

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