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Pernambuco

Estado altera normas do IPVA

Lei 16488/2018

Foram introduzidas modificações na Lei 10.849, de 28-12-92, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

04/12/2018 09:20:55

LEI 16.488, DE 3-12-2018
(DO-PE DE 4-12-2018)

IPVA - Alíquota

Aprovada Lei que altera a alíquota do IPVA em Pernambuco
Foram introduzidas modificações na Lei 10.849, de 28-12-92, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
.......................................................................................................................................................................................
II - para aeronaves:
.......................................................................................................................................................................................
b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2024, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (NR)
c) nos exercícios de 2016 a 2023, 6% (seis por cento); (NR)
III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada a respectiva motorização:
.......................................................................................................................................................................................
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2024, 2% (dois por cento), independentemente da respectiva motorização; (NR)
IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2023, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (NR)
VIII - 3,0 % (três por cento):
.......................................................................................................................................................................................
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para micro-ônibus. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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