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Pernambuco

Estado dispõe sobre as alíquotas do ICMS

Lei 16489/2018

04/12/2018 09:33:34

LEI 16.489, DE 3-12-2018
(DO-PE DE 4-12-2018 - REPUBLICADA NO DO-PE DE 5-12-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado altera normas do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza
Foram alteradas a Lei 12.523, de 30-12-2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, e a Lei 15.730, de 17-3-2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às alíquotas do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Constituem receitas do FECEP:
I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos:
a) bebidas alcoólicas; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
g) refrigerantes e extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes, classificados, respectivamente, nos códigos 2202.10.00 e 2106.90.10 da NBM/SH; (AC)
h) veículos automotores novos relacionados no Anexo Único, exceto os automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
1. cujo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
2. inexistindo o valor de que trata o item 1, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
i) motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas na posição 8711da NBM/SH; (AC)
j) artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7113 da NBM/SH; (AC)
k) artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7114 da NBM/SH; (AC)
l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas na posição 7116 da NBM/SH; (AC)
m) bijuterias, classificadas na posição 7117 da NBM/SH; (AC)
n) Álcool Etílico Hidratado Combustível, classificado na posição 2207 da NBM/SH; (AC)
o) água mineral em embalagem descartável, classificada no código 2201.10.00 da NBM/SH; (AC)
p) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH; (AC)
q) saco plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH; (AC)
r) copo plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH; (AC)
s) canudo plástico descartável, classificado no código 3917.32.29 da NBM/SH; e (AC)
t) explosivos preparados, classificados no código 3602.00.00 da NBM/SH. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de importação, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, as alíquotas do imposto são: (NR)
I - na prestação de serviço de comunicação:
a) até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento); e (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 28% (vinte e oito por cento); (NR)
....................................................................................................................................................................................
IV - na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização, classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro, para fins combustíveis, classificado na posição 2207 da NBM/SH: (NR)
a) 23% (vinte e três por cento); (NR)
....................................................................................................................................................................................
VII - nas demais hipóteses não relacionadas nos incisos I a VI e VIII ou no art. 18-A: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2023, 18% (dezoito por cento); (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 17% (dezessete por cento). (NR)
VIII - 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 18. Nas operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, a alíquota do ICMS fica reduzida para os percentuais respectivamente indicados: (NR)
I - 12% (doze por cento):
a) operações com veículos automotores novos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada: (NR)
1. de importação, com as mercadorias relacionadas no Anexo 6, observado o disposto no § 3º; e (AC)
2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH, constantes no referido Anexo 6; e (AC)
....................................................................................................................................................................................
§ 3º O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I - cujo preço final a consumidor, sugerido pelo importador, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Subseção II (AC)
Das Operações ou Prestações Sujeitas ao Adicional de Alíquota Destinado ao FECEP Art. 18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, as alíquotas do ICMS são: (AC)
I - nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no Anexo 1:
a) até 31 de dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a hipótese; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 19% (dezenove por cento), conforme a hipótese; e
II - nas operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:
a) até 31 de dezembro de 2023, 20% (vinte por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 19% (dezenove por cento).
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)
§ 2º Nas alíquotas previstas nos incisos I e II do caput está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003. (AC)
Art. 18-B. Nos termos do art. 17, é de 14% (quatorze por cento) a alíquota do ICMS relativo à importação de veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-B, conforme referido na alínea “h” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, promovida pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada. (AC)
§ 1º O disposto no caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
§ 2º Na alíquota prevista no caput, está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003. (AC)
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os Anexos 1, 2 e 6 da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 da presente Lei, respectivamente.
Art. 4º Ficam acrescentados:
I - à Lei nº 12.523, de 2003, o Anexo Único, nos termos do Anexo 4 desta Lei; e
II - à Lei nº 15.730, de 2016, os Anexos 1-A e 1-B, nos termos dos Anexos 5 e 6 desta Lei, respectivamente.
Art. 5º O § 4º do artigo 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA não poderá ser inferior a R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).” (NR)
Art. 6º O artigo 2º da Lei nº 15.626, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Na hipótese mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados devem ser recompostos até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 7º Fica autorizada a retrocessão dos recursos previstos no artigo 1º da Lei nº 15.626, de 2015, que, até a data de publicação desta Lei, tenham sido recompostos com base no termo final fixado na redação original do artigo 2º da referida Lei.
Parágrafo único. A recomposição prevista no art. 2º da Lei nº 15.626, de 2015, inclusive no que concerne aos valores decorrentes da retrocessão autorizada pelo caput deste artigo, ocorrerá em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o quantitativo remanescente de meses entre a data de publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º e aos incisos I e II do art. 9º, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da sua publicação; e
II - quanto aos arts. 5º, 6º e 7º e aos incisos III e IV do art. 9º, na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o inciso XVII do artigo 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992;
II - o inciso II, a alínea “b” do inciso IV e o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;
III - o § 3º do artigo 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017; e
IV - o artigo 2º da Lei nº 16.244, de 15 de dezembro de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
 

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