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Rio Grande do Sul

Estado dispensa as garantias em caso de parcelamento de débito do ICMS

Instrução Normativa 56/2018

04/12/2018 09:41:57

 INSTRUÇÃO NORMATIVA 56 RE, DE 30-11-2018
(DO-RS DE 4-12-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Estado dispensa as garantias em caso de parcelamento de débito do ICMS 
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispensa os contribuintes 
das garantias, na hipótese de pedido de parcelamento dos débitos do ICMS relativo aos fatos geradores vencidos até 31-10-2018, desde que o pedido seja efetuado até 26-12-2018, para pagamento em até 60 meses, incluída a prestação inicial cujo valor mínimo deve ser de 8% do valor do débito.

 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentado o subitem 1.1.7, conforme segue:
"1.1.7 - Os contribuintes ficam dispensadas das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores com vencimento até 31 de outubro de 2018, desde que o pedido seja efetuado até 26 de dezembro de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 8% (oito por cento) do valor do débito."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

 

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