RESOLUÇÃO 822 CODEFAT, DE 3-12-2018
(DO-U DE 4-12-2018)
– c/Retificação no DO-U de 26-12-2018 –
SEGURO-DESEMPREGO – Concessão
Codefat altera normas de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego
O Ato em referência, que entra em vigor a partir de 1-7-2019 e altera, a partir de julho/2019, as Resoluções Codefat 467, de 21-12-2005; 754, de 26-8-2015; e 759, de 9-3-2016, e revoga, a partir de 4-12-2018, a Resolução 760 Codefat, de 9-3-2016, determina, dentre outras normas, que: – a partir de julho/2019, o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador;
– a referida forma de pagamento também será adotada quando o benefício for concedido ao pescador artesanal e ao trabalhador doméstico;
– a partir de 4-12-2018, deixa de ser exigida a adoção de identificação em sistema biométrico no pagamento, em espécie, do benefício do Seguro-Desemprego.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -CODEFAT, nos termos do inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:
"Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador.
§ 1º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA mediante crédito em conta em favor do segurado terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do Ministério do Trabalho durante o prazo de cinco anos. (NR)
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§ 6º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego." (NR)
"Art. 2º O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o pescador. (NR)
.....................
§ 2º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego. (NR)
.....................
§ 4º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA mediante crédito em conta em favor do segurado terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do Ministério do Trabalho durante o prazo de cinco anos." (NR)
"Art. 12. O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador doméstico.
Parágrafo único. As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego." (NR)
Art. 4º Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 760, de 9 de março de 2016, a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Resolução:
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.
CAIO VIEIRA DE MELLO