Santa Catarina
PORTARIA 141 DETRAN/SC, DE 26-10-2005
(DO-SC DE 4-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Placa de Identificação
Obriga os fabricantes de placas de veículos a incluírem o número do lacre no banco de dados de veículo do DETRAN/SC, bem como aumenta os dados existentes no mesmo.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, por seu Diretor, usando da competência
que lhe confere o artigo 22, incisos I, III, V e X da Lei 9.503/97, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
Considerando o disposto no artigo 6º, inciso III, e artigo 19, ambos do
Decreto nº 1.298/2003;
Considerando que o CTB estabelece em seu artigo 230, inciso I, que é
infração de trânsito conduzir o veículo com lacre
violado ou falsificado;
Considerando a necessidade de garantir a legibilidade e nitidez da numeração
do lacre do veículo;
Considerando a necessidade de ampliar a segurança da colocação
do lacre ao usuário;
Considerando a necessidade de maior controle e rigidez na distribuição
e colocação de lacre, diminuindo a fraude quando da sua colocação;
Considerando a necessidade de regulamentar a forma de disposição
dos algarismos numéricos do lacre e o registro dos dados por meio eletrônico;
Considerando a facilidade que o sistema irá proporcionar em detectar
veículos com placas clonadas e dublês;
Considerando a necessidade de armazenar dados do lacre no sistema informatizado
do DETRAN/SC;
Considerando que o cadastro informatizado agilizará a consulta e dificultará
a violabilidade dos lacres;
Considerando que o DETRAN/SC tem controle do sistema informatizado de distribuição
e colocação dos lacres, da fabricação das placas,
das trocas de tarjetas e dos relacres;
Considerando o que dispõe a Resolução 45/98 e artigo 2º
da Resolução 5/98, ambas do CONTRAN, RESOLVE:
Art. 1º – Tornar obrigatório que os Fabricantes de Placas
e Lacração, devidamente credenciados pelo órgão
executivo de trânsito, insiram o número de lacre no sistema informatizado
de veículos do DETRAN/SC.
§ 1º – Deverá o Fabricante cadastrar os dados pessoais
do solicitante do serviço de lacração no sistema de controle
de lacres, antes de efetuar a consulta no SIV – Sistema Integrado de Veículos
de Santa Catarina;
§ 2º – Para realizar a lacração do veículo,
deverá o credenciado consultar previamente o SIV – Sistema Integrado
de Veículos de Santa Catarina –, o qual constará apenas
dados do veículo, a fim de verificar a sua situação regular
perante o órgão de trânsito;
§ 3º – Os dados a que se refere o caput deste artigo deverão
ser feitos de forma on-line e em tempo real.
§ 4º – Os Fabricantes de Placas e Lacração terão
o prazo de 30 dias na matriz e 60 dias na filial para adequarem-se ao sistema
informatizado, previsto nesta Portaria.
§ 5º – Para a fiel execução dos serviços
e o acesso ao sistema operacional, os credenciados deverão submeter-se
às diretrizes de segurança e operacionalizações
mínimas do órgão executivo de trânsito do Estado.
Art. 2º – Determinar que, além das exigências do artigo
6º, inciso IV, do Decreto nº 1.298/2003, bem como da Resolução
45/98, do CONTRAN, o lacre fechado (lacrado) deverá possuir as seguintes
características:
I – gravação do ano em curso com quatro dígitos em
alto relevo;
II – gravação da numeração seqüencial
em baixo relevo na cor branca com seis dígitos, fornecida pelo DETRAN/SC;
III – gravação do DETRAN, com letra maiúscula, em
baixo relevo;
IV – gravação da sigla “SC” e do número
da credencial com dois dígitos, em baixo relevo;
V – identificação do fabricante do lacre no verso, em alto
relevo.
§ 2º – Todas as gravações deverão ser feitas
no corpo do lacre, obedecendo a ordem descrita acima, de maneira que não
prejudique sua legitimidade.
§ 3º – Para confecção do lacre deverá ser
utilizado material sintético virgem (polietileno), conforme previsto
no item 8 da Resolução 45/98 do CONTRAN, na cor azul com código
RAL 5019.
Art. 3º – A numeração seqüencial do lacre será
reiniciada a cada começo de ano.
§ 1º – Somente poderão ser utilizados os lacres remanescentes
do ano que se finda até o último dia do mês de fevereiro
do novo ano.
§ 2º – Após o prazo estabelecido no parágrafo
1º deste artigo, o fabricante de placas não poderá utilizar
os lacres não correspondentes ao ano em curso.
§ 3º – Os lacres remanescentes do ano que se findou deverão
ser inutilizados pelo Fabricante de Placa e Lacração e registrados
com tal condição no sistema informatizado do DETRAN/SC, atendendo
o que estabelece o § 1º deste artigo.
Art. 4º – O credenciado não poderá colocar lacre em
veículo que conste qualquer restrição.
Parágrafo único – Ficam ressalvados os casos liberados expressamente
pela CIRETRAN ou CITRAN, na qual o veículo estiver registrado.
Art. 5º – O Fabricante de Placas e Lacração ficará
responsável pela compra do lacre, desde que tenha prévia autorização
do órgão de trânsito, através de requerimento direcionado
à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC.
Parágrafo único – A liberação para a utilização
dos lacres pela Coordenadoria de Credenciamento – DETRAN/SC ficará
condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I – nota fiscal de compra dos lacres, desde que atenda as determinações
do Órgão Executivo de Trânsito de Santa Catarina; e,
II – laudo ou parecer do INMETRO que certifique que a empresa que fabricou
o lacre atendeu os critérios de resistência, durabilidade, qualidade
e inviolabilidade.
Art. 6º – A liberação de um novo lote de lacres pela
Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC somente será possível
se o fabricante estiver com no mínimo 2/3 dos lotes anteriores utilizados
e cadastrados.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC
somente liberará os lacres se o Fabricante de Placas e Lacração
estiver com a situação regular perante o Órgão de
Trânsito.
Art. 7º – Os lacres novos que por qualquer razão forem inutilizados
pelo Fabricante de Placas e Lacração, ou apresentarem defeitos,
deverão ser registrados no sistema informatizado do DETRAN/SC, com tal
condição, informando o destino dos mesmos ao órgão
de trânsito, conforme estabelece o § 3º do artigo 1º desta
Portaria.
§ 1º – Havendo lacres com numerações repetidas,
deverá o Fabricante de Placas e Lacração inutilizá-los
ou substituí-los na empresa fabricante, comunicando imediatamente ao
órgão de trânsito, para as providências cabíveis.
§ 2º – Os lacres retirados dos veículos deverão
ser inutilizados pelo Fabricante de Placas e Lacração, mantendo-os
sob sua guarda num período mínimo de 5 (cinco) anos, à
disposição do órgão de trânsito para eventuais
fiscalizações.
§ 3º – Não poderá, em hipótese alguma,
ser reutilizado o lacre.
Art. 8º – Os dados da operação de lacração
deverão estar arquivados por meio físico no estabelecimento do
Fabricante de Placas e no sistema informatizado, ficando os mesmos à
disposição do DETRAN/SC.
Art. 9º – O acesso ao sistema será bloqueado ao Fabricante
de Placas e Lacração que não cumprir com as obrigações
previstas nesta Portaria e demais legislações pertinentes.
Art. 10 – Incorrerá nas penas estabelecidas na legislação
aplicada à matéria a não-observação, pelo
credenciado, das disposições aqui previstas.
Art. 11 – Revogam-se as Portarias 33/DETRAN/ASJUR/ 2002, 98/DETRAN/ASJUR/2005
e artigo 3º da 43/DETRAN/ASJUR/2005.
Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Del. Paulo Roberto
Dias Neves – Diretor Estadual de Trânsito)
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