Legislação Comercial
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Normas
DÉBITO FISCAL
Parcelamento e Dispensa de Crédito
DÍVIDA ATIVA
Não Inscrição
A
Medida Provisória 1.863-52, de 26-8-99, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 27-8-99, reedita as normas sobre o Cadastro Informativo
(CADIN) dos créditos não quitados de órgãos e entidades
federais, bem como sobre o parcelamento de débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional, em substituição à Medida Provisória
1.863-51, de 27-7-99 (Informativo 30/99).
A Medida Provisória 1.863-52/99 difere da Medida Provisória 1.863-51/99,
somente no que se refere aos seguintes artigos:
a) o § 2º do artigo 2º passou a ter a seguinte redação:
§ 2º A inclusão no CADIN far-se-á setenta
e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência
do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se
todas as informações pertinentes ao débito;
b) foi acrescentado o seguinte § 6º ao artigo 2º, com a conseqüente
renumeração dos §§ 6º e 7º, já existentes,
para 7º e 8º: § 6º Na impossibilidade
de a baixa ser efetuada no prazo indicado no parágrafo anterior, o órgão
ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito,
caso não haja outros pendentes de regularização;
c) o artigo 7º passou a ter a seguinte redação: Art. 7º
Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que:
I tenha ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza
da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea
e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro,
nos termos da lei.;
d) foi acrescentado o seguinte § 1º ao artigo 18, com a conseqüente
renumeração dos §§ 1º e 2º, já existentes,
para §§ 2º e 3º: § 1º Ficam cancelados
os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).;
e) foram acrescentados os seguintes artigos 34 e 35, com a conseqüente
renumeração dos artigos 34, 35 e 36, já existentes, para 36,
37 e 38:
- Art. 34 Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 98
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: § 11 O disposto
neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa
da União(NR).;
- Art. 35 As certidões expedidas pelos órgãos da
administração fiscal e tributária poderão ser emitidas pela
Internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características:
I serão válidas independentemente de assinatura ou chancela
de servidor dos órgãos emissores;
II serão instituídas pelo órgão emissor mediante
ato específico publicado no Diário Oficial da União onde conste
o modelo do documento.
O referido ato acrescenta o § 8º ao artigo 84 da Lei 8.981, de 20-1-95
(Informativo 04/95); altera o inciso II do artigo 3º da Lei 8.748, de 9-12-93
(Informativo 49/93); os artigos 33 e 43 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo
08/94); e revoga o artigo 11 do Decreto-lei 352, de 17-6-68 (DO-U de 21-6-68)
e alterações posteriores; o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83;
o artigo 11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83; o artigo 11 do Decreto-lei 2.163,
de 19-9-84; e os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981/95.
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