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Legislação Comercial

Medida Provisória -52 1863/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO INFORMATIVO
Normas
DÉBITO FISCAL
Parcelamento e Dispensa de Crédito
DÍVIDA ATIVA
Não Inscrição

A Medida Provisória 1.863-52, de 26-8-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 27-8-99, reedita as normas sobre o Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, bem como sobre o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, em substituição à Medida Provisória 1.863-51, de 27-7-99 (Informativo 30/99).
A Medida Provisória 1.863-52/99 difere da Medida Provisória 1.863-51/99, somente no que se refere aos seguintes artigos:
a) o § 2º do artigo 2º passou a ter a seguinte redação: ‘’§ 2º – A inclusão no CADIN far-se-á setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito’’;
b) foi acrescentado o seguinte § 6º ao artigo 2º, com a conseqüente renumeração dos §§ 6º e 7º, já existentes, para 7º e 8º: ‘’§ 6º – Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no parágrafo anterior, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização’’;
c) o artigo 7º passou a ter a seguinte redação: “Art. 7º – Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que:
I – tenha ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.’’;
d) foi acrescentado o seguinte § 1º ao artigo 18, com a conseqüente renumeração dos §§ 1º e 2º, já existentes, para §§ 2º e 3º: “§ 1º – Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).’’;
e) foram acrescentados os seguintes artigos 34 e 35, com a conseqüente renumeração dos artigos 34, 35 e 36, já existentes, para 36, 37 e 38:
- “Art. 34 – Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: ‘§ 11 – O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União’(NR).’’;
- “Art. 35 – As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser emitidas pela Internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características:
I – serão válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores;
II – serão instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da União onde conste o modelo do documento’’.
O referido ato acrescenta o § 8º ao artigo 84 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95); altera o inciso II do artigo 3º da Lei 8.748, de 9-12-93 (Informativo 49/93); os artigos 33 e 43 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94); e revoga o artigo 11 do Decreto-lei 352, de 17-6-68 (DO-U de 21-6-68) e alterações posteriores; o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83; o artigo 11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83; o artigo 11 do Decreto-lei 2.163, de 19-9-84; e os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981/95.

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