Goiás
DECRETO
6.284, DE 27-10-2005
(DO-GO DE 4-11-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Dispensa
o pagamento antecipado do ICMS, na entrada interestadual de produto derivado
de farinha de trigo destinado à comercialização, do qual o adquirente
seja fabricante ou distribuidor, desde que o estabelecimento possua regime especial.
Alteração de dispositivo do Decreto 5.510, de 13-11-2005 (Informativo
47/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição
do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta
no Processo nº 27493458, DECRETA:
Art. 1º O inciso II do § 2º do artigo 1º do Decreto
nº 5.510, de 13 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
II à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização,
do qual o adquirente seja fabricante ou distribuidor da empresa fabricante,
desde que o distribuidor celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria
da Fazenda." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; José Paulo Félix de Souza Loureiro)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 1º do Decreto 5.510/2001 exige o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na entrada dos produtos que relaciona, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, e o seu § 2º relaciona as hipóteses de dispensa dessa exigência.
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