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Paraná

Decreto 5633/2005

19/11/2005 09:35:18

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DECRETO 5.633, DE 9-11-2005
(DO-PR DE 9-11-2005)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Isenção – Nota Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Isenta do imposto a parcela de demanda de energia elétrica não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 14.773, de 5 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001:
Alteração 561ª – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 144:
“§ 6º – No caso do fornecimento de energia elétrica mediante contrato de demanda, para atendimento ao inciso VII deste artigo, deverão ser discriminados, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, as quantidades e valores relativos à demanda contratada e à demanda medida.”
Alteração 562ª – Fica acrescentado o item 23-A ao Anexo I:
“23-A – Parcela de Demanda de Energia Elétrica não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda (Lei nº 14.773/2005).”
Art. 2º – O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda, Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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