Paraná
DECRETO
5.633, DE 9-11-2005
(DO-PR DE 9-11-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Isenção – Nota Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Isenta
do imposto a parcela de demanda de energia elétrica não utilizada
e colocada à disposição do adquirente, nas operações
realizadas com base em contratos de demanda.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto
na Lei nº 14.773, de 5 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro
de 2001:
Alteração 561ª – Fica acrescentado o § 6º
ao artigo 144:
“§ 6º – No caso do fornecimento de energia elétrica
mediante contrato de demanda, para atendimento ao inciso VII deste artigo, deverão
ser discriminados, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, as quantidades
e valores relativos à demanda contratada e à demanda medida.”
Alteração 562ª – Fica acrescentado o item 23-A ao Anexo
I:
“23-A – Parcela de Demanda de Energia Elétrica não
utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações
realizadas com base em contratos de demanda (Lei nº 14.773/2005).”
Art. 2º – O presente Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado;
Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda, Caíto Quintana
– Chefe da Casa Civil)
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