Distrito Federal
DECRETO
26.349, DE 9-11-2005
(DO-DF DE 10-11-2005)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES – CFOP
Utilização
CRÉDITO
Nota Fiscal de Entrada
NOTA FISCAL
Energia Elétrica
RECOLHIMENTO
Metais Não-Ferrosos
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas – Bebida
Modifica
o Regulamento do ICMS-DF, relativamente ao crédito do ICMS apurado por
lançamento de ofício, à dispensa da emissão da nota
fiscal pelo agente transmissor de energia elétrica, à entrega
de formulário em papel do controle de substituição tributária
por antecipação, quanto ao prazo para escrituração
do inventário das mercadorias excluídas do regime de substituição
tributária, à isenção, em especial convalida os
Convênios ICMS 59 e 86, ambos de 1-7-2005 (Informativo 28/2005) nos termos
que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 18.955, de 22-12-97.
DESTAQUES
•
Dispensa o recolhimento do ICMS apurado por antecipação quando
resultar valor inferior a R$ 10,00
•
Exclui do regime de substituição tributária a água
mineral e potável nas operações com Santa Catarina
•
Prorroga para entrega, entre 5 a 15-12-2005, os formulário e guias do
regime de pagamento antecipado, se contiverem informações referentes
aos meses de setembro e outubro
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista
o Ajuste SINIEF nº 2/2005, de 1º de abril de 2005, os Convênios
ICMS citados no texto, e ainda o disposto no Despacho nº 22/2005, de 18
de agosto de 2005, do Secretário Executivo do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I – o inciso II do artigo 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – (...)
(...)
II – nos casos em que a apuração em lançamento de
ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada,
à idoneidade da documentação fiscal.” (NR);
II – fica acrescentado o seguinte inciso III ao artigo 52:
“Art. 52 – (...)
(...)
III – nos demais casos, à idoneidade da documentação
fiscal.” (AC);
III – o § 2º do artigo 303-C passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 303-C – (...)
(...)
§ 2º – O agente transmissor de energia elétrica fica
dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos
(Convênio ICMS 59/2005):
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador
Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, e forneça, à Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal, relatório contendo os valores devidos
pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos
os consumidores livres;
II – de conexão, desde que elabore, até o último
dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça,
quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela
conexão, com as informações necessárias para a apuração
do imposto devido por todos os consumidores livres.” (NR);
IV – os §§ 14 e 15 do artigo 320 passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 320 – (...)
(...)
§ 14 – Os contribuintes que se enquadrarem na hipótese prevista
na alínea ‘c’ do inciso I e no inciso III do caput deverão
apresentar o Formulário de Controle de Substituição Tributária
Interna e Antecipado, em disquete e papel, em modelo a ser definido por Ato
do Secretário de Estado de Fazenda, junto à Central de Apoio à
Fiscalização de Trânsito (CAFIS), no período compreendido
entre o dia 5 e o dia 15 do mês subseqüente ao de ingresso da mercadoria
no território do Distrito Federal, devendo o formulário conter,
no mínimo: (NR)
I – data de emissão da Nota Fiscal;
II – emitente da Nota Fiscal;
III – unidade federada do emitente;
IV – número da Nota Fiscal;
V – valor total da Nota Fiscal;
VI – valor da Base de Cálculo da Substituição Tributária
ou do Antecipado;
VII – valor do imposto recolhido por Substituição Tributária
ou por Antecipação;
VIII – declaração do representante legal da empresa acusando
o recebimento das mercadorias.
§ 15 – Os contribuintes sujeitos ao regime de que trata este artigo
deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do
imposto, no período compreendido entre o dia 5 e o dia 15 do mês
subseqüente àquele em que deveria ocorrer o pagamento, observado
o § 14.” (NR);
V – fica acrescentado o seguinte § 16 ao artigo 320:
“Art. 320 – (...)
(...)
§ 16 – Quando da apuração do imposto pela sistemática
deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), não
se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte
escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio.”
(AC);
VI – o inciso IV do artigo 321-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 321-B – (...)
(...)
IV – escriturar o inventário do estoque, até 30 (trinta)
dias da exclusão, no livro fiscal próprio, obrigando-se à
sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.”
(NR);
VII – o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:
Anexo
I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo
6º deste regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
(...)
|
(...) | (...)
|
(...)
|
53 |
(...) | ICMS 38/2005 |
a partir de |
I Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão: |
(...)
|
(...)
|
|
sem mecanismo de propulsão (Código NCM/SH 8713.10.00); |
|||
outros (Código NCM/SH 8713.90.00; |
|||
II Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos(Código NCM/SH 8714.20.00); |
|||
III Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: |
|||
Próteses articulares: |
|||
femurais (Código NCM/SH 9021.31.10); |
|||
mioelétricas (Códigos NCM/SH 9021.31.20); |
|||
outras (Código NCM/SH 9021.31.90); |
|||
IV Outros: |
|||
artigos e aparelhos ortopédicos (Código NCM/SH 9021.10.10); |
|||
artigos e aparelhos para fraturas (Código NCM/SH 9021.10.20); |
|||
V Partes e acessórios: |
|||
de artigos e aparelhos de ortopedia articulados (Código NCM/SH 9021.10.91); |
|||
outros (Código NCM/SH 9021.10.99); |
|||
VI Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores (Código NCM/SH 9021.39.91); |
|||
VII Outros (Código NCM/SH 9021.39.99); |
|||
VIII Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios (Código NCM/SH 9021.40.00); |
|||
IX Partes e acessórios: |
|||
aparelhos para facilitar a audição dos surdos (Código NCM/SH 9021.90.92). |
|||
NOTA 1 O Convênio ICMS 38/2005 de 1-4-2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 5/2005 de 22-4-2005, DOU de 25-4-2005. |
(...)
|
(...) | (...)
|
(...)
|
104 |
(...) | (...)
|
(...)
|
(...)
|
(...) | (...)
|
(...)
|
104.4 |
Nas operações de importação, o benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (NR) |
||
121 |
(...) | (...)
|
(...)
|
(...)
|
(...) | (...)
|
(...)
|
121.3 |
Nas operações de importação, o benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (NR) |
||
(...)
|
(...) | (...)
|
(...)
|
123 |
(...) | ICMS 17/2005 |
a partir de 25-4-2005 |
I à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; |
|||
Nota 6 O Convênio ICMS 17/2005 de 1-4-2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005 de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005. |
|||
(...)
|
(...) | (...)
|
(...)
|
133 |
A saída de pilhas e baterias usadas após o seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. |
ICMS 27/2005 |
a partir de 25-4-2005 |
133.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 60 deste regulamento. |
||
133.2 |
O benefício previsto neste item fica condicionado a: |
||
I emissão diária de Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: |
|||
Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais Convênio ICMS 27/2005"; |
|||
II emissão de Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005". |
|||
Nota 1 O Convênio ICMS 27/2005 de 1-4-2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005 de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005. |
VIII
– o Anexo III passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Código Fiscal de Operações e Prestações e
Código de Situação Tributária (a que se referem
os artigo 85, inciso VI, inciso X, alínea “a” e § 15,
118, 133, § 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento –
Anexo do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)
I – (...)
(...)
b) (...)
(...)
5.606. Utilização de saldo credor de ICMS para extinção
por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica
para extinção por compensação de débitos
fiscais desvinculados de conta gráfica.
(...) ”(AC);
IX – fica acrescentado o seguinte subitem 3.8 ao item 3 do Caderno I do
Anexo IV:
“Anexo
IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações
Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM /SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
3. |
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
3.8. |
O DISPOSTO NESTE ITEM NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL, ORIGINADAS OU DESTINADAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA. |
Despacho nº 22/2005, de 18-8-2005, do Secretário-executivo do CONFAZ, publicado no DO-U de 19-82005. |
a partir de 1-9-2005 |
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...) |
X – fica alterado o número 6 do campo “Discriminação” do item 1 do Caderno II do Anexo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo
IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Substituição Tributária Referente às Operações
Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
1 |
(...) (...) (...) 6. lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 86/2005). (NR) (...) |
Art.
2º – Ficam convalidados os atos praticados pelos agentes transmissores
de energia elétrica com base no Convênio ICMS 59/2005, de 1º
de julho de 2005, no período de 5 de julho de 2005 até a data
da publicação deste Decreto.
Art. 3º – As entregas dos formulários e das guias de recolhimento
do imposto, previstas nos §§ 14 e 15 do artigo 320 do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam excepcionalmente prorrogadas para o
período compreendido entre o dia 5 e o dia 15 do mês de dezembro
de 2005, se contiverem informações referentes aos meses de setembro
e outubro de 2005.
Art. 4º – Ficam convalidadas as operações internas
praticadas com base no Convênio ICMS 86/2005, de 1º de julho de 2005,
no período de 5 de julho de 2005 até a data da publicação
deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao inciso VIII do artigo 1º que produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o § 3º do artigo 303-C e o § 12 do artigo 320 do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO:
DECRETO18.955/97
“ (...)
Art. 52 – O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento
que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados
serviços, condiciona-se (Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, artigo 33):
(...)
Art. 303-C – Fica atribuída ao consumidor livre conectado à
rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela
conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica
(Convênio ICMS 117/2004).
(...)
§ 3º – (Revogado pelo Ato ora trancrito) –
Na hipótese da não divulgação do relatório
a que se refere o parágrafo anterior, o agente transmissor terá
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação
do relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
(...)
Art. 320 – Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto,
as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, artigo 46,
§ 1º):
I – de mercadorias:
a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº
1.254/96, artigo 2º, parágrafo único, inciso III, alínea
“a”):
1. o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha
acordo para retenção do imposto em operações interestaduais
destinadas ao Distrito Federal;
2. o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo
substituto tributário;
b) a serem comercializadas(Lei nº 1.254/96, artigo 2º, parágrafo
único, inciso III, alíneas “a” e “d”):
1. sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação
cadastral irregular;
2. em feiras e exposições;
c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente,
localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto
constante do caput do artigo 327-A;” (AC);
II – de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do artigo
254.”;
III – nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias,
matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento,
quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto
ou quando destinados à comercialização ou à industrialização
e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não
seja objeto de imunidade, isenção ou não-incidência.”
(AC);
(...)
§ 12 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – O lançamento
do crédito tributário nas hipóteses deste artigo é
direto e o inadimplemento determinará sua inscrição na
dívida ativa, observado, no que couber, o disposto nos artigos 24 a 27
do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, com os respectivos acréscimos
moratórios.” (AC);
(...)
Art. 321-B – Quando a mercadoria for excluída do regime de substituição
tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte
substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista,
deverá:
(...)
ANEXO
III
I – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(...)
b) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(...) ”
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