Distrito Federal
DECRETO
26.248, DE 9-11-2005
(DO-DF DE 10-11-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à substituição tributária nas operações com sorvete, incorporando as disposições do Protocolo ICMS 20, de 1-7-2005 (Informativo 41/2005, em remissão).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista
a publicação dos Protocolos ICMS 31/2005 e 39/2005, DECRETA:
Art. 1º – O Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo
IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações
Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
(....)
|
(....) | (....)
|
(....)
|
14 |
(....) | Protocolo ICMS 39/2005 |
a partir |
(....)
|
(....) | (....)
|
(....)
|
NOTA 1 O Protocolo ICMS 45/2001 foi denunciado pelo Protocolo ICMS 39/2005, assinado pelo Distrito Federal em 30-9-2005 e publicado no DOU de 10-10-2005. |
|||
(....)
|
(....)
|
(....)
|
(....)
|
22 |
Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM |
Protocolo |
a partir de |
22.1 |
Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Distrito Federal poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição tributária. |
||
22.2 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. |
||
22.3 |
Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos
do subitem anterior, a base de cálculo para a retenção
será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial,
importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto
até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela
sobre o referido montante de: |
||
22.4 |
Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10-9-93, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. |
||
NOTA 1 O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 20/2005 pelo Protocolo ICMS 31/2005, assinado em 30-9-2005 e publicado no DOU de 10-10-2005. |
Art.
2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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