Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 82 SRF, DE 30-6-99
(DO-U DE 6-8-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS
JURÍDICAS
Normas
Altera
e consolida os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ).
Revoga as Instruções Normativas SRF 68, de 6-12-96 (Informativo 52/96);
82, de 31-10-97 (Informativo 45/97); 14, de 10-2-98 (Informativo 06/98);
27, de 5-3-98 (Informativo 10/98); 46, de 6-5-98 (Informativo 18/98);
54, de 22-6-98 (Informativo 25/98); 58, de 26-6-98 (Informativo 26/98);
97, de 6-8-98 (Informativo 32/98); 112, de 18-9-98
(Informativo 38/98) e 20, de 12-2-99 (Informativo 08/99).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, no inciso II do artigo 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
e no Convênio ICMS nº 08, de 22 de março de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), instituído pelo artigo 1º da Instrução
Normativa SRF nº 027, de 05 de março de 1998, observarão o disposto
nesta Instrução Normativa.
DO CNPJ
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das
pessoas jurídicas, de interesse das administrações tributárias
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da Previdência
Social.
Art. 3º São documentos de entrada do CNPJ:
I Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) (Anexo I);
II Quadro de Sócios e Administradores (QSA) (Anexo II);
III Ficha Complementar (FC) (Anexo III).
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput:
I poderão ser apresentados em papel ou disquete;
II serão confeccionados, na versão em papel, segundo as seguintes
especificações:
a) FCPJ papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m²,
em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm), impressão em
uma página, cor sépia clássico, código catálogo Pantone
nº 457U, ou similar, em retícula de 80% e 15%;
b) QSA papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m²,
em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm), impressão em
uma página, cor verde seda escuro, código catálogo Pantone nº
341U, ou similar, em retícula de 80% e 15%;
c) FC papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m²,
em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm), impressão em
uma página, cor azul bronze, código catálogo Pantone nº
301U, ou similar, em retícula de 80% e 15%;
III serão preenchidos de acordo com as instruções e tabelas
constantes dos Anexos VIII e IX.
Art. 4º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e
a comercializar os documentos referidos no artigo anterior.
§ 1º As empresas responsáveis pela impressão dos
documentos referidos neste artigo indicarão, no rodapé destes, seu
nome empresarial e o respectivo número de inscrições no CNPJ.
§ 2º Os impressos que não atenderem às especificações
constantes do inciso II do parágrafo único do artigo anterior, bem
assim à indicação referida no parágrafo anterior estarão
sujeitos à apreensão, pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal
(SRF).
Art. 5º As informações coletadas para o CNPJ serão
consolidadas nos seguintes núcleos de informações:
I Núcleo Básico, composto pelas informações constantes
da FCPJ, do QSA e situação fiscal da pessoa jurídica;
II Núcleo de Informações Específicas da Secretaria
da Receita Federal, composto por informações fiscais extraídas
de seus sistemas de controle eletrônicos;
III Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais
de interesse do INSS e outros órgãos federais, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios convenentes, constantes da FC.
Art. 6º O CNPJ emitirá, eletronicamente, os seguintes documentos
de saída:
I Comprovante Provisório de Inscrição (Anexo IV);
II Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica (Cartão
CNPJ) (Anexo V);
III Certidão de Baixa (Anexo VI).
Parágrafo único. O Cartão de Identificação será
emitido em uma única via, em papel ofsete, com fundo de segurança
numismático, nas cores marrom e sépia.
DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ
Art. 7º O CNPJ é administrado pela SRF, ouvido o Conselho Consultivo
do CNPJ.
§ 1º Compete ao Conselho Consultivo do CNPJ:
I avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;
II propor medidas com vistas ao aprimoramento do CNPJ;
III em caráter eventual, promover a realização de auditoria
relativa ao funcionamento do CNPJ, no âmbito dos órgãos convenentes.
§ 2º As normas sobre o CNPJ são editadas exclusivamente
pela SRF.
DO CONSELHO CONSULTIVO DO CNPJ
Art. 8º O Conselho Consultivo do CNPJ é composto por:
I três representantes da SRF, designados por seu titular;
II três representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
III um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Municípios de capitais, indicado pela Associação Brasileira
de Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF);
IV um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Municípios do interior, indicado pela Associação Brasileira
dos Municípios;
V um representante do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS),
designado por seu titular.
§ 1º Os representantes dos órgãos mencionados neste
artigo terão mandato de dois anos, renovável.
§ 2º O Conselho Consultivo será presidido por um de seus
membros, eleito por maioria simples, com mandato de dois anos, renovável.
DOS CONVÊNIOS
Art. 9º A SRF, mediante convênio, poderá coletar, armazenar
e disponibilizar informações cadastrais, de natureza fiscal, para
as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim para o INSS.
§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela
SRF.
§ 2º Os órgãos convenentes poderão se desfiliar
do CNPJ mediante comunicação escrita à SRF, com antecedência
mínima de noventa dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário subsequente ao da comunicação.
Exigências para Celebração de Convênio
Art. 10 Para efeito de implantação do CNPJ, no âmbito
do convenente, serão exigidos:
I adequação da legislação relativa a cadastramento
de contribuintes pessoas jurídicas às normas do CNPJ;
II disponibilidade de estrutura de comunicação de dados que
permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões
fornecidos pela SRF;
III compatibilização de dados do cadastro do órgão
convenente com os do CNPJ;
IV disponibilidade de local e de pessoal treinado para atendimento ao
público e atualização do CNPJ.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências
a que se refere este artigo será efetuada:
I pelo Conselho Consultivo do CNPJ, quanto aos convênios a serem
celebrados entre a SRF e o INSS, os Estados e o Distrito Federal;
II pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação
do Estado convenente, no caso de convênio a ser celebrado com Município
localizado no respectivo Estado;
III pela Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva
jurisdição, no caso de convênio a ser celebrado com Município
localizado em Estado não convenente.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de
que trata o inciso I do caput, pela prévia edição no âmbito
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal que recepcione
as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º A partir da implantação do CNPJ, no âmbito
do órgão convenente, ser-lhe-á concedido:
I acesso às informações do Núcleo Básico; e
II o repasse das informações do Núcleo Complementar relativa
às pessoas jurídicas sob sua jurisdição.
§ 4º Os órgãos convenentes responderão pelas
despesas com implantação e manutenção do CNPJ, quando realizadas
em suas dependências administrativas.
§ 5º A SRF promoverá treinamento básico quanto aos
procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ,
para os funcionários do órgão convenente, que arcará com
os respectivos custos.
Compatibilização de Cadastros
Art. 11 Para efeito de compatibilização do cadastro do órgão
convenente com o CNPJ, a SRF colocará à sua disposição arquivo
magnético contendo as informações cadastrais das pessoas jurídicas
sob sua jurisdição.
§ 1º Caberá ao órgão convenente o cruzamento
das informações constantes de seu cadastro e do arquivo fornecido
pela SRF, para efeito de compatibilização e acertos.
§ 2º O resultado do cruzamento dos cadastros será fornecido
à SRF, em meio magnético, para fins de atualização do CNPJ.
UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 12 Os atos perante o CNPJ serão praticados junto às unidades
cadastradoras, salvo em relação às hipóteses para as quais
haja previsão de utilização, alternativa ou exclusiva, da Internet.
§ 1º São Unidades cadastradoras:
I no âmbito da SRF:
a) as Agências da Receita Federal (ARF);
b) os Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
c) os Setores de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação
(SOART) das Delegacias da Receita Federal (DRF), classe B.
II no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades por eles
designadas.
§ 2º A SRF publicará, no Diário Oficial da União
(DOU), e disponibilizará na Internet, a relação das unidades
cadastradoras, com os respectivos endereços.
§ 3º As alterações de dados relativos às unidades
cadastradoras deverão ser comunicadas, pelos órgãos convenentes,
à SRF.
§ 4º As unidades cadastradoras deverão:
I analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações
contidas na documentação apresentada pelo contribuinte;
II coletar as informações relativas à inscrição,
suas alterações e solicitações de baixa;
III emitir o Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ;
IV zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações
do CNPJ.
Competência das Unidades Cadastradoras
Art. 13 A competência para deferir pedidos de inscrição
e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA, exceto de ofício,
no CNPJ, é do titular das unidades cadastradoras com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido.
§ 1º Para os fins deste artigo, somente poderá ser considerado
titular da unidade cadastradora o funcionário público integrante dos
quadros próprios da SRF ou do órgão convenente, investido da
atribuição legal para o exercício dessa competência.
§ 2º No caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, a competência é da unidade da SRF do domicílio
fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.
§ 3º Na hipótese do subitem anterior, deverá constar
do CNPJ o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado.
§ 4º No caso de fundos e clubes de investimento, a competência
de que trata este artigo é da unidade da SRF com jurisdição sobre
o domicílio fiscal do respectivo administrador.
§ 5º A competência a que se refere este artigo, no caso
de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro
no exterior, é do titular da Delegacia da Receita Federal em Brasília,
onde devem ser apresentados os pedidos.
DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 14 Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão
obrigadas a se inscrever no CNPJ.
§ 1º No caso de órgão dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ as unidades gestoras
de orçamento.
§ 2º Estão também obrigadas a se inscrever no CNPJ,
mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte;
II os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo
as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IV os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do
Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários;
V as missões diplomáticas e repartições consulares
de caráter permanente;
VI as representações de caráter permanente de órgãos
internacionais.
Art. 15 A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um
de seus estabelecimentos.
§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel
ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente
ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação
tributária, principal ou acessória.
§ 2º na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais
de um estabelecimento, o matriz terá o número de ordem igual a 0001,
e os demais, denominados de filiais, independentemente de outra denominação
jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002.
§ 3º A unidade móvel somente será considerada estabelecimento
se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo seu
endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 4º A unidade móvel ou imóvel não será
estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro,
assim entendida a que for desenvolvida em:
I veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado;
II canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde
que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação
tributária principal do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) ou
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III dependências como torres, casas-de-força, depósitos
de material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado;
IV templo onde se desenvolva, exclusivamente, oração comunitária
ou administração de sacramentos, desde que subordinado a entidade
nacional ou regional cadastrada.
§ 5º É facultado à pessoa jurídica requerer
a unificação de inscrição, desde que localizados no mesmo
município, para:
I o estabelecimento e sua dependências externas de natureza meramente
administrativa;
II a agência bancária e seus postos ou subagências;
III o estabelecimento de concessionária ou permissionária de
serviço público e seus postos de serviços.
§ 6º No caso de unificação, os estabelecimentos,
exceto o unificador, deverão solicitar baixa de sua inscrição
no CNPJ.
§ 7º A direção nacional e os diretórios regionais
e municipais dos partidos políticos serão cadastrados com números
distintos de inscrições.
§ 8º Não será fornecida inscrição a comitê
de partido político.
§ 9º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se, também,
às entidades de âmbito federal e regional, regulamentadoras de exercício
profissional.
§ 10 Os órgãos regionais do SESC, do SESI, do SENAI, do
SENAC, do SEBRAE e de entidades congêneres poderão ser cadastrados
com números distintos de inscrição, por solicitação
do respectivo órgão nacional.
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 16 No CNPJ, a inscrição da pessoa jurídica, inclusive
de suas filiais, será enquadrada, quanto à situação cadastral,
em:
I Ativa Regular;
II Ativa não Regular;
III Suspensa;
IV Inapta;
V Cancelada.
§ 1º Relativamente à SRF, a inscrição será
enquadrada na situação de:
I Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:
a. não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do artigo
19;
b. comunicar o reinicio de suas atividades, temporariamente suspensas;
c. não possuir débito;
II Ativa Não Regular, quando a pessoa jurídica:
a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do artigo 19;
b) possuir débito, inclusive:
1. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito
do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo, ou de concessão
de medida liminar em mandado de segurança;
2. que tenha sido objeto de parcelamento;
3. em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação
com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento,
na forma da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março
de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº
073, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade
competente, após transcorridos trinta dias da protolocalização
do pedido de compensação na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal
da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte.
III Suspensa, quando a pessoa jurídica:
a) encontrando-se na situação de Ativa Regular, comunicar a interrupção
temporária das atividades da empresa como um todo ou da filial a que se
referir a interrupção;
b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;
c) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, nos termos dos
artigos 2º a 13 da Instrução Normativa SRF nº 66, de 29
de agosto de 1997, se enquadrar em uma das seguintes situações:
1. omissa contumaz;
2. omissão não localizada;
3. inexistente de fato;
IV Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações
referidas na alínea c do inciso anterior, for assim declarada
pela autoridade competente da SRF, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 66, de 29 de agosto de 1997;
V Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de
baixa.
§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante o
CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na
condição de inapta.
§ 3º A pessoa jurídica com inscrição declarada
inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, terá sua
inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa
Regular ou de Ativa Não Regular.
§ 4º A inscrição da pessoa jurídica ou da filial
continuará suspensa quando a baixa for indeferida.
§ 5º A inscrição suspensa poderá ser:
I reativada, a pedido do contribuinte;
II considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso
II do § 1º deste artigo;
III considerada inapta, observado o disposto no inciso IV do § 1º
deste artigo.
§ 6º Será disponibilizado por meio da INTERNET, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br, o nome empresarial e o número de inscrição
no CNPJ das pessoas jurídicas com inscrição inapta, suspensa
ou cancelada.
§ 7º Relativamente aos demais órgãos convenentes,
as condições para o enquadramento das inscrições das pessoas
jurídicas sob sua jurisdição, nas situações cadastrais
referidas no caput deste artigo, serão as estabelecidas em convênio.
§ 8º A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ
estiver na situação cadastral de Cancelada e que não
houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão
competente, terá sua inscrição restabelecida a pedido, mediante
regularização de sua situação perante a SRF, ou de ofício.
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ
Art. 17 Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:
I inscrições da pessoa jurídica, inclusive de estabelecimento
filial;
II alteração de dados cadastrais;
III revalidação do cartão CNPJ;
IV substituição do cartão CGC pelo cartão CNPJ;
V baixa da inscrição no CNPJ;
VI solicitação de segunda via do cartão CNPJ;
VII outros, decorrentes de convênios celebrados com os demais órgãos.
§ 1º Os atos perante o CNPJ, quando de iniciativa da pessoa
jurídica, serão precedidos da entrega do Documento Básico de
Entrada do CNPJ (Anexo VII), do qual constará o recibo de entrega.
§ 2º O documento referido no parágrafo anterior será
confeccionado segundo as seguintes especificações: papel ofsete branco
de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², em formulário plano, no
formato A4 (210 mm x 297 mm), impressão em uma página, cor sépia
clássico, código catálogo Pantone nº 457U, ou similar, em
retícula de 80% e 15%, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 4º.
§ 3º O documento referido no § 1º somente será
aceito com o reconhecimento da firma de seu signatário.
§ 4º Os atos perante o CNPJ serão solicitados a qualquer
unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento
a que se referir o pedido.
DAS PENDÊNCIAS
Art. 18 Consideram-se pendências situações que implicam
restrições à prática de atos perante o CNPJ.
§ 1º As pendências classificam-se em:
I impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral;
II não impeditivas, nos demais casos.
§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão
comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio interessado, se relativas
aos integrantes do QSA ou ao responsável perante o CNPJ, para fins de regularização,
em prazo não inferior a trinta dias.
§ 3º As pendências, impeditivas ou não, perante os
órgãos convenentes, bem assim os procedimentos para sua regularização
serão estabelecidos no respectivo convênio e divulgados por meio de
ato declaratório expedido pela SRF.
§ 4º As verificações de pendências serão
realizadas quando da prática de atos perante o CNPJ e alcançarão,
conforme o caso, a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA
e o responsável perante o CNPJ.
§ 5º Não será verificada a existência de pendência
relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenham participação
em seu capital integralizado inferior a dez por cento, desde que essa informação
conste dos sistemas da SRF.
§ 6º Na hipótese de incorporação, fusão
ou cisão total, as pendências verificadas em relação à
pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas
à sucessora.
§ 7º A não regularização de quaisquer pendências,
dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, física
ou jurídica, em situação irregular, em programa específico
de fiscalização.
Espécies de Pendência
Art. 19 Para fins do CNPJ, constituem pendências perante a SRF:
I no caso de pessoa jurídica:
a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:
1. ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro
líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real
apurado anualmente, ou de quota, se tributada com base em lucro apurado trimestralmente,
seja real, presumido ou arbitrado;
2. às contribuições para o PIS/PASEP e para a seguridade social
(COFINS);
3. ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento;
b) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a tributos
e contribuições administrados pela SRF;
c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das seguintes
declarações:
1. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ),
Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou, no caso de empresa optante pelo SIMPLES ou
inativa ou de entidade imune ou isenta, Declaração Simplificada;
2. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF);
3. Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados (DIPI);
4. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
5. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT/DIAC).
d) estar enquadrada na situação cadastral referida no artigo 16, §
1º, inciso III, alínea c (Suspensa omissa contumaz,
omissa não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (Inapta).
e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal;
f) CPF do responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro,
bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF.
II no caso de pessoa física, constar como omissa, se obrigada, quanto
à entrega da Declaração de Ajuste Anual, da Declaração
de Isento ou da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR).
III em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa
consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica
que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica
enquadrada na situação cadastral referida no artigo 16, § 1º,
inciso III, alínea c (Suspensa omissa contumaz, omissa
não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (Inapta).
Parágrafo único Não será considerada como pendência,
para os fins deste artigo, a existência de débito em nome da pessoa
jurídica, dos integrantes do QSA ou do responsável perante o CNPJ.
Regularização de Pendências perante a SRF
Art. 20 A regularização das pendências perante a SRF dar-se-á,
quanto à:
I omissão de declaração, mediante sua entrega ou, quando
for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade;
II insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação
ou pela apresentação de justificativa que demonstre a sua inexigibilidade.
§ 1º A insuficiência de pagamentos poderá ser constatada
diretamente ou mediante critérios indiciários.
§ 2º As verificações relativas à situação
fiscal serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas da SRF.
§ 3º A regularização de pendência relativa à
omissão na entrega de DIRPJ no caso de pessoa jurídica que, embora
inscrita, não haja iniciado suas atividades até o ano-calendário
de 1997, far-se-á mediante a apresentação da Declaração
Simplificada.
§ 4º A regularização da situação fiscal,
na forma deste artigo, ensejará a atualização da situação
do contribuinte, de ofício, por meio dos sistemas da SRF.
Art. 21 Serão efetuadas exclusivamente por intermédio da INTERNET,
neste endereço, mediante utilização do Programa de Auto-Regularização
da Situação Fiscal (PAR), as regularizações relativas a:
I omissão de entrega de DIRPJ, DIPJ, Declaração Simplificada,
DCTF, bem assim da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física;
II ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;
III ausência do QSA ou da indicação do código da
CNAE-Fiscal.
§ 1º As demais declarações deverão ser entregues
em disquete, na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio
fiscal do contribuinte.
§ 2º As informações prestadas por intermédio
da INTERNET sujeitam-se a verificações posteriores.
§ 3º Constatada falsidade nas informações prestadas
ou nos documentos apresentados, será cancelado de ofício, pelo titular
da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição
de aplicação das sanções penais cabíveis.
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art. 22 O pedido de inscrição será formalizado por meio
da FCPJ, acompanhada:
I do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado;
II da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada
ou município conveniado;
III do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz
de sociedade.
§ 1º A FCPJ, o QSA e a FC, relativos aos contribuin-tes relacionados
no artigo 1º do da Portaria SRF nº 563, de 27 de março de 1998,
deverão ser apresentados, exclusivamente, em disquete.
§ 2º A apresentação conjunta da FCPJ, do QSA e da
FC será efetuada utilizando-se um mesmo meio, em disquete ou papel.
§ 3º O pedido de inscrição de filial deverá
ser acompanhado do ato que a criou, devidamente registrado no órgão
competente.
§ 4º O pedido de inscrição da pessoa jurídica,
bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo,
relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 5º O QSA não será apresentado nos casos de pedido
de inscrição de firma mercantil individual, de pessoa física
equiparada à pessoa jurídica, de órgãos públicos e
de autarquias, fundações públicas, associações e cartórios,
bem assim nas hipóteses referidas nos incisos V e VI do § 2º
do artigo 14.
§ 6º Para a inscrição de diretórios de partidos
políticos devem ser apresentados os seguintes documentos:
I no caso de diretório nacional:
a) cópia do estatuto registrado no Cartório do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas de Brasília;
b) original da certidão de regularidade do registro, emitida pelo Tribunal
Superior Eleitoral até trinta dias antes da apresentação do pedido
de inscrição à Delegacia da Receita Federal em Brasília,
contendo o nome do presidente do diretório;
II no caso de diretório regional, municipal ou zonal, original da
certidão de regularidade emitida pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral
até trinta dias antes da data da apresentação do pedido à
unidade da Receita Federal do domicílio do diretório, contendo o nome
do presidente deste.
§ 7º Ao pedido de inscrição de sindicato deverá
ser juntada cópia do estatuto, devidamente registrado no Ministério
do Trabalho.
§ 8º Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados
deverá ser juntada cópia do estatuto registrado na Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB).
§ 9º O pedido de inscrição do órgão ou
entidade pública da administração direta, autárquica e fundacional,
deverá ser acompanhado do ato legal de sua constitui-ção, publicado
no Diário Oficial, e do ato de nomeação de seu titular.
§ 10 Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício,
deverá ser juntada a convenção do condomínio, devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e a ata da assembléia
que elegeu o síndico, devidamente registrada no órgão competente.
Deferimento do Pedido de Inscrição
Art. 23 A inscrição no CNPJ somente será concedida quando
o pedido houver sido deferido por todos os órgãos convenentes.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as verificações
de pendências alcançarão, apenas:
I os integrantes do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento
matriz;
II a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição
de filial.
§ 2º No caso de inscrição de clubes ou fundos de
investimento, as verificações de pendências serão feitas
em relação à pessoa jurídica administradora, observado o
disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Será deferido o pedido de inscrição por
todos os órgãos convenentes quando não constar, nos registros
do CNPJ, pendência impeditiva.
§ 4º Considera-se impeditiva, para os fins deste artigo, além
das que forem definidas em convênio pelos respectivos órgãos
convenentes, na hipótese de inscrição de estabelecimento:
I matriz, a pendência de que trata o inciso III do artigo 19;
II filial, a pendência de que trata o item 1 da alínea c
do inciso I do artigo 19.
§ 5º Constatada a inexistência de pendência impeditiva,
a unidade cadastradora fornecerá à pessoa jurídica o Comprovante
Provisório de Inscrição no CNPJ, com validade por sessenta dias.
§ 6º As verificações do que trata o § 1º
não se aplicam a:
I órgãos públicos, autarquias e fundações públicas,
federais, estaduais e municipais;
II partidos políticos;
III sindicatos;
IV entidades regulamentadoras de exercício profissional;
V Condomínios (Lei nº 4.591, de 1964);
VI associações;
VII missões diplomáticas e repartições consulares
de caráter permanente;
VIII representações de órgãos internacionais de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro.
Pessoa Física Responsável Perante o CNPJ
Art. 24 O responsável perante o CNPJ é o dirigente máximo
da pessoa jurídica, observado o constante da Tabela de Natureza Jurídica
e Qualificação da Pessoa Física Responsável (Tabela II do
Anexo IX).
§ 1º Para fins de prática dos demais atos perante o CNPJ,
o responsável perante o mesmo poderá indicar outra pessoa física,
na qualidade de seu preposto.
§ 2º A indicação de preposto não elide a competência
originária do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no
caput.
§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, o responsável
perante o CNPJ será a pessoa física responsável, perante esse
cadastro, pela pessoa jurídica administradora dos mesmos.
§ 4º No caso de embaixadas, consulados ou de representações
do Governo Brasileiro no exterior, o responsável perante o CNPJ será
o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 5º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:
I por exclusão ou substituição, por iniciativa do responsável
perante o CNPJ;
II por renúncia do próprio preposto.
§ 6º A indicação, a exclusão, a substituição
e a renúncia do preposto dar-se-á por meio do documento referido no
§ 1º do artigo 17.
§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior,
o fato será comunicado à pessoa jurídica.
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 25 É obrigatória a comunicação, pela pessoa
jurídica, de toda alteração referente aos seus dados cadastrais,
bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo
de trinta dias, contado da alteração.
§ 1º Nos casos em que a alteração implique a exigência
de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é
a data do registro no órgão competente.
§ 2º Cabe ao liqüidante, síndico, interventor ou
inventariante comunicar, no prazo de trinta dias, contado da sua nomeação,
o início da liqüidação judicial ou extrajudicial, a decretação
da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário
do titular de empresa individual.
§ 3º Na hipótese deste artigo, as verificações
alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do
QSA e o responsável perante o CNPJ, sendo todas as pendências consideradas
não impeditivas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Na hipótese de alteração de integrante
do QSA, será impeditiva a pendência de que trata o inciso III do artigo
19.
§ 5º Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais
da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal (DRF) ou o Inspetor da
Receita Federal (IRF) da respectiva jurisdição a intimará a se
regularizar no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.
Formalização da Alteração
Art. 26 A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica
será efetuada mediante a apresentação da FCPJ, do QSA ou da FC,
conforme o caso, em disquete ou formulário, observado o disposto no §
2º do artigo 22.
§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira
a alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntado
o ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
§ 2º No caso de liqüidação judicial ou extrajudicial,
decretação ou reabilitação de falência, intervenção
em instituição financeira ou abertura de inventário de titular
de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do documento
comprobatório da ocorrência.
Alterações Privativas da Matriz
Art. 27 São privativas da matriz as alterações cadastrais
relativas a:
I nome empresarial;
II natureza jurídica;
III porte da empresa;
IV qualificação tributária;
V pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI quadro de sócios e administradores;
VII opção pelo SIMPLES;
VIII exclusão do SIMPLES;
IX liqüidação judicial;
X liqüidação extrajudicial;
XI decretação de falência;
XII reabilitação de falência;
XIII condição da instituição financeira sob intervenção
do Banco Central do Brasil;
XIV abertura de inventário de titular de firma mercantil individual
ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
XV cisão parcial.
Alteração de Ofício
Art. 28 Os dados cadastrais da pessoa jurídica, constantes do Núcleo
Básico, serão alterados de ofício, pela SRF, quando:
I cadastrada como optante pelo SIMPLES, se enquadrar em uma das hipóteses
de exclusão ou vedação;
II a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes
do QSA comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão
emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa
jurídica;
III constatado erro na classificação ou no registro da atividade
econômica do estabelecimento;
IV não efetivada a regularização de que trata o §
5º do artigo 25, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º As informações cadastrais do CNPJ serão
atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações
periódicas apresentadas à SRF pela pessoa jurídica, entregues
em data posterior à última alteração promovida a seu requerimento,
bem assim, na hipótese do inciso III do caput, com base em informações
colhidas junto a outros órgãos ou entidades públicas.
§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão
efetuadas pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, classe
A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 3º Relativamente aos dados referidos no caput, as alterações
poderão ser solicitadas pelo titular de unidade cadastradora de órgão
convenente, mediante comunicação motivada, ao Delegado da Receita
Federal ou Inspetor da Receita Federal, classe A, com jurisdição sobre
o domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada da correspondente documentação
comprobatória, quando existente.
§ 4º As alterações de ofício serão comunicadas
à pessoa jurídica.
§ 5º As alterações relativas aos dados constantes
do Núcleo Complementar serão realizadas pelo respectivo órgão
convenente, segundo normas que lhe forem próprias.
§ 6º Os códigos relativos às atividades desenvolvidas
pelos estabelecimentos da pessoa jurídica, atribuí-dos no momento
da inscrição e nas alterações de dados cadastrais posteriores,
serão anualmente ratificados, ou retificados, na DIPJ ou na Declaração
Simplificada.
DA EMISSÃO E DA REVALIDAÇÃO
DO CARTÃO CNPJ
Art. 29 A emissão do Cartão CNPJ será efetuada, exclusivamente,
pela SRF, que o remeterá à pessoa jurídica.
§ 1º O cartão será emitido após o deferimento
do pedido de inscrição e, quando for o caso, da alteração
de dados cadastrais, bem assim nas hipóteses de solicitação de
segunda via ou de revalidação.
§ 2º Nos casos de solicitação de alteração
de dados cadastrais, somente será emitido novo cartão CNPJ quando
se referir a modificação de informação nele contida.
§ 3º Os cartões CNPJ terão validade até o dia
30 de junho do segundo ano posterior ao de sua emissão, exceto quando se
tratar de segunda via ou de cartão emitido em decorrência de alteração
de dados cadastrais.
§ 4º Expirado o prazo de validade, o Cartão CNPJ será
revalidado automaticamente, desde que não existam pendências impeditivas.
§ 5º Na revalidação do cartão CNPJ, as verificações
alcançarão, apenas, a própria pessoa jurídica, sendo impeditivas
as pendências de que tratam as alíneas c, item 1, (Omissão
de DIRPJ, DIPJ ou Declaração Simplificada) e f (CPF do
responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro, bem
assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF) do inciso I do artigo
19.
§ 6º O cartão revalidado terá prazo de validade de
dois anos.
§ 7º Poderá ser solicitada a emissão de segunda via
do Cartão CNPJ, nos casos de extravio da primeira via ou em que esta houver
sido danificada.
§ 8º A segunda via do Cartão CNPJ será emitida a
pedido da pessoa jurídica, dispensada a verificação de quaisquer
pendências.
§ 9º A segunda via do cartão CNPJ terá a mesma data
limite de validade estabelecida para a primeira.
§ 10 O cartão emitido em decorrência de alteração
cadastral terá a mesma data limite de validade do cartão anteriormente
emitido.
§ 11 O prazo de validade do Comprovante Provisório da Inscrição,
emitido em decorrência de pedido de segunda via do cartão CNPJ ou
de alteração cadastral não poderá exceder o restante do
prazo de validade do cartão anteriormente emitido, objeto do pedido.
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
Art. 30 O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção
da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único
e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 1º O pedido de baixa será formalizado por meio da FCPJ,
acompanhada dos seguintes documentos:
I no âmbito da SRF:
a) DIPJ ou Declaração Simplificada, relativa ao evento da baixa;
b) DIRF, DCTF e DIPI, correspondentes ao ano-calendário do evento, caso
a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;
c) comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições a que
estiver sujeita a pessoa jurídica, informados nas declarações
referidas nas alíneas anteriores;
d) Cartão CNPJ da matriz e das filiais, se estas existirem;
e) distrato social, devidamente registrado, de que constem os bens e direitos
entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução
do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio
líquido;
f) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativo ao
pagamento da multa por atraso na entrega de declarações, se for o
caso;
II no âmbito dos demais convenentes, os documentos por eles exigidos,
conforme consignado no convênio.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que não houver iniciado
atividades, os documentos a que se referem as alíneas a, b
e c do inciso I do parágrafo anterior serão substituídos
pela Declaração Simplificada.
§ 3º No caso de firma individual, o documento a que se refere
a alínea e do inciso I será substituído por documento
equivalente, caracterizador de sua extinção, devidamente registrado
no órgão competente, de que conste as mesmas informações
referidas naquela alínea.
§ 4º Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para
a apresentação das declarações a que se referem as alíneas
a e b do inciso I do § 1º, relativas a período
de apuração anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.
§ 5º Nos casos de baixa de órgão públicos, autarquias,
fundações públicas e partidos políticos, o pedido será
acompanhado de cópia da publicação oficial do ato que promoveu
sua extinção.
§ 6º Nos casos de baixa por término do processo de falência
ou liqüidação extrajudicial, o pedido será instruído
com os respectivos documentos comprobatórios.
§ 7º No caso de baixa de filial, o pedido deverá ser acompanhado
do respectivo Cartão CNPJ e dos documentos referidos no § 1º,
inciso I, alínea b, e inciso II, que sejam devidos pela filial.
§ 8º A baixa no CNPJ será solicitada em qualquer unidade
cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento
a que se referir o pedido.
§ 9º Sem prejuízo de posteriores verificações
fiscais, constatada a inexistência de pendência impeditiva, nos arquivos
no CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição
da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de baixa
será deferido.
§ 10 Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ, a verificação
de pendências restringir-se-á à pessoa jurídica a ser baixada.
§ 11 Não será deferido o pedido de baixa de inscrição
no CNPJ de pessoa jurídica:
I cuja inscrição encontre-se na situação cadastral
Ativa Não Regular, Suspensa, na hipótese da alínea c
do inciso III do artigo 16, ou Inapta;
II com ação fiscal em andamento, registrada no CNPJ, desenvolvida
por qualquer dos convenentes;
III com débito perante a Procuradoria da Fazenda Nacional;
IV em relação à qual se constate a existência de
condições restritivas, estabelecidas, em convênio.
§ 12 Na baixa da inscrição no CNPJ, as verificações
alcançarão apenas a própria pessoa jurídica.
§ 13 Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação
e cisão total da pessoa jurídica, as pendências serão consideradas
não impeditivas.
§ 14 Não será concedida a baixa de filial em relação
à qual constar, nos arquivos do CNPJ, pendência quanto à obrigação
tributária principal ou acessória de que for responsável isoladamente.
§ 15 Será deferido o pedido de baixa de filial cuja pendência
refira-se exclusivamente à irregularidade no pagamento de tributos e contribuições
de que trata a alínea a do inciso I do artigo 19, exceto quando
relativo ao IPI.
§ 16 A baixa, no CNPJ, da inscrição da matriz ou de filial
deverá ser solicitada até o último dia útil do mês
subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
I extinção, pelo encerramento da liqüidação,
inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão
do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;
II incorporação;
III fusão;
IV cisão total;
V elevação da filial à condição de matriz.
§ 17 Concedida a baixa da inscrição, será emitido
e entregue ao representante da empresa, pela unidade cadastradora no domicílio
fiscal da pessoa jurídica, a Certidão de Baixa no CNPJ.
§ 18 A baixa no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da
extinção da pessoa jurídica.
§ 19 Não será exigida declarações de rendimento
ou de informações, relativamente a período posterior à formalização
da extinção da pessoa jurídica perante o órgão de registro
competente.
Transferência de Estabelecimentos
entre Estados ou Municípios
Art. 31 A transferência de estabelecimento de uma Unidade Federada
para outra ou de um Município para outro não implicará baixa
no CNPJ.
§ 1º A transferência a que se refere este artigo será
efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais,
formalizada por meio da FCPJ e da FC.
§ 2º A alteração cadastral, nesse hipótese,
somente será deferida se não constar, nos registros do CNPJ, qualquer
pendência impeditiva, relativa ao estabelecimento, quanto aos tributos
de competência da Unidade Federada ou do Município de origem da pessoa
jurídica ou do estabelecimento requerente.
DA ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 32 Será anulado, de ofício, o ato de concessão de
inscrição no CNPJ, nas seguintes hipóteses:
I houver sido atribuído mais de um número de inscrição
para a mesma pessoa jurídica;
II for constatada fraude na inscrição.
Parágrafo único O procedimento a que se refere este artigo
será de responsabilidade do titular da unidade da SRF com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, dando-lhe conhecimento
mediante ato declaratório publicado no DOU.
DA SUBSTITUIÇÃO DOS CARTÕES
DE INSCRIÇÃO NO CGC
Art. 33 Os cartões de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda Cartão CGC, terão validade até
30 de junho de 1999.
§ 1º Até a data a que se refere este artigo, a Secretaria
da Receita Federal (SRF) substituirá os Cartões CGC pelos cartões
CNPJ, observadas as normas constantes desta Instrução Normativa.
§ 2º A pessoa jurídica poderá utilizar o seu Cartão
CGC enquanto não houver recebido o Cartão CNPJ, observado prazo de
que trata o caput deste artigo.
§ 3º A partir da data do recebimento do Cartão CNPJ, fica
vedada a utilização do Cartão CGC.
§ 4º O documentário fiscal da pessoa jurídica, impresso
com o número de inscrição no CGC, poderá ser utilizado até
seu completo esgotamento.
§ 5º Nos formulários ainda em vigor, os campos destinados
à aposição do carimbo do número de inscrição no
CGC serão preenchidos apenas com a transcrição do respectivo
número, dispensado o carimbo.
Art. 34 A SRF encaminhará, às pessoas jurídicas que não
houverem recebido o Cartão CNPJ, a relação das pendências
impeditivas existentes.
Parágrafo único. Na substituição do cartão CGC, as
verificações alcançarão, apenas, a própria pessoa jurídica,
sendo impeditivas as pendências de que tratam as alíneas c,
item 1, (Omissão de DIRPJ, DIPJ ou Declaração Simplificada),
e (ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal)
e f (CPF do responsável perante o CNPJ ausente na base de dados
deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF)
do inciso I do artigo 19.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ serão observadas
exclusivamente as instruções constantes desta Instrução
Normativa, vedada a imposição de qualquer exigência ou restrição
não estabelecida expressamente.
Art. 36 A partir de 1º de outubro de 1999, a FCPJ, o QSA, a FC e
o Documento Básico de Entrado do CNPJ somente serão admitidas em disquete.
Parágrafo único Poderão ser utilizados até 30 de
setembro de 1999 os formulários confeccionados de conformidade com a Instrução
Normativa SRF nº 27, de 1998.
Art. 37 A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de
Informação (COTEC) estabelecerá procedimentos que possibilitem
a apresentação da FCPJ, do QSA e da FC por meio da Internet, bem assim
da remessa da documentação exigida nos termos desta Instrução
Normativa, por via postal, expressa e específica, a qual correrá às
custas do contribuinte.
Art. 38 Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº
068, de 6 de dezembro de 1996; nº 082, de 31 de outubro de 1997; nº
014, de 10 de fevereiro de 1998; nº 027, de 5 de março de 1998; nº
046, de 6 de maio de 1998; nº 054, de 22 de junho de 1998, nº 058,
de 26 de junho de 1998, nº 097, de 6 de agosto de 1998; nº 112, de
18 de setembro de 1998 e nº 020, de 22 de fevereiro de 1999.
Art. 39 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel)
Instruções
de Preenchimento dos Formulários do CNPJ
I ORIENTAÇÕES DE CARÁTER GERAL
O Documento Básico de Entrada do CNPJ, a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
(FCPJ), o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) e a Ficha Complementar
(FC) deverão ser preenchidos pela pessoa jurídica para os procedimentos
relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O Documento Básico de Entrada do CNPJ será apresentado em qualquer
caso de prática, de iniciativa da pessoa jurídica, perante o CNPJ,
bem assim nas hipóteses de indicação, exclusão, substituição,
ou renúncia de preposto, sendo utilizado, ainda, como recibo de entrega,
devendo fazer-se acompanhar, conforme o caso, da FCPJ, do QSA e da FC.
Nos casos de Firma Mercantil Individual, Pessoa Física Equiparada à
Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos, Autarquias, Fundações
Públicas, Associações e Cartórios, não deverá
ser apresentado o QSA.
Nos casos de solicitação de baixa, o QSA somente deverá ser apresentado
quando o quadro societário da pessoa jurídica não estiver atualizado
até a data de solicitação da baixa.
O Documento Básico, a FCPJ, o QSA e a FC devem ser preenchidos sem emendas,
rasuras ou borrões.
Informar o motivo do preenchimento no Documento Básico e no quadro Evento
(item 01) da FCPJ e/ou FC, conforme a Tabela I. Cada FCPJ ou FC pode contemplar
até 04 (quatro) eventos simultâneos.
Ocorrendo mais de 04 eventos deverá ser preenchida nova ficha.
Quando a FCPJ ou a FC forem apresentadas, os quadros 08 da FCPJ e 07 da FC devem
estar preenchidos e assinados pela pessoa física responsável perante
o CNPJ, indicando a qualificação constante da Tabela II ou Tabela
II Especial.
Os itens 15 e 24 e o quadro 09 da FCPJ são de preenchimento exclusivo dos
órgãos convenentes.
O item 18 e o quadro 08 da FC são de preenchimento exclusivo dos órgãos
convenentes.
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ, do QSA e da FC as
seguintes tabelas:
Tabela I Evento: contém código e descrição dos eventos
que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da FC.
Tabela II Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física
Responsável: contém, para cada natureza jurídica, os códigos
de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa
jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela II Especial: contém, para cada situação especial,
os códigos de qualificação da pessoa física responsável
pela pessoa jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela III Qualificação: contém os códigos de qualificação
do responsável pela pessoa jurídica e dos integrantes do QSA.
Tabela IV Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores:
contém, para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação
dos sócios e administradores.
Tabela V Representante Legal: contém para cada representado os códigos
de qualificação dos representantes legais.
Tabela VI Enquadramento Estadual: contém a descrição e
o código de enquadramento estadual da pessoa jurídica perante o fisco
estadual.
II REGRAS GERAIS DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
NO CNPJ
1. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA MATRIZ OU FILIAL:
Informar no item 1 da FCPJ o evento referente à inscrição (eventos
101 a 106 da Tabela I). Preencher os itens correspondentes aos quadros de identificação,
qualificação, endereço, contador (quando houver) e pessoa física
responsável perante o CNPJ de acordo com as informações constantes
do ato constitutivo da pessoa jurídica, observando-se as instruções
de preenchimento de cada item.
Preencher a FC, utilizando evento 801, e o QSA de acordo com o ato constitutivo,
observando-se as instruções de preenchimento de cada formulário.
Quando se tratar de inscrição de filial, informar no item 03 da FCPJ
o número de inscrição no CNPJ básico da matriz (oito primeiros
dígitos).
2. INSCRIÇÃO DE EMPRESA ORIGINÁRIA DE CISÃO PARCIAL OU TOTAL
Nos casos em que a empresa originar-se da cisão parcial de outra, além
de observar as orientações descritas no item 01, informar o número
de inscrição no CNPJ da empresa cindida no quadro 06, apondo o código
3 Cisão Parcial ou 5 Cisão Total, conforme o caso, na
quadrícula da esquerda.
Informar no item 01 da FCPJ o evento 227 ou 229, simultaneamente com o evento
101, Tabela I.
3. INSCRIÇÃO DE EMPRESA ORIGINÁRIA DE FUSÃO
Quando a empresa originar-se de fusão de outras, além de observar
as orientações descritas no item 01, informar o CNPJ das empresas
fusionadas no quadro 06, apondo o código 7 Fusão na quadrícula
da esquerda. Neste caso, informar no item 01 da FCPJ o evento 234 juntamente
com o evento 101.
4. INSCRIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE COM OPÇÃO
PELO SIMPLES
Além de seguir as orientações descritas anteriormente, a empresa
enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que optar pelo SIMPLES
no ato de sua inscrição deverá informar na FCPJ simultaneamente
os eventos 101 e 301 no item 01.
5. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DA PESSOA JURÍDICA
Informar no item 1 da FCPJ, um dos eventos 202 a 233, Tabela I. No item 3, informar
o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento a que se refere
a alteração. Preencher os itens que se deseja alterar com as novas
informações.
Quando a alteração for referente a informações constantes
da FC, informar no item 01 da FC, um dos eventos 802 a 821, Tabela I. No item
03, informar o número de inscrição do estabelecimento a que se
refere a alteração. Preencher os itens que se deseja alterar com as
novas informações.
A FCPJ e a FC podem ser apresentadas juntas ou separadas de acordo com as alterações
solicitadas.
6. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CISÃO PARCIAL/TOTAL OU INCORPORAÇÃO
6.1. Cisão Parcial alteração informada pela sucedida
Quando a alteração for decorrente da cisão parcial da pessoa
jurídica, informar no item 01 da FCPJ, o evento 204, Tabela I. O número
de inscrição da empresa cindida parcialmente (sucedida), deverá
ser informado no item 03, e o número de inscrição das sucessoras
deverá ser informado no quadro 06, apondo o código 3 Cisão
Parcial na quadrícula da esquerda.
6.2. Cisão Parcial alteração informada pela sucessora
Quando a alteração for decorrente da aquisição de parte
do capital da pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida) por outra
pessoa jurídica (sucessora), informar no item 01 da FCPJ o evento 227,
Tabela I. O número de inscrição da pessoa jurídica sucessora
deverá ser informado no item 3, e o número de inscrição
da pessoa jurídica sucedida, deverá ser informado no quadro 6, apondo
o código 3 Cisão Parcial na quadrícula da esquerda.
6.3. Cisão Total alteração informada pela sucessora
Quando a alteração for decorrente de cisão total de outra pessoa
jurídica, informar na FCPJ: no item 01, o evento 229, Tabela I, no item
03, o número de inscrição das pessoa jurídica sucessora
e no quadro 06, o número de inscrição das pessoas jurídicas
sucedidas, apondo o código 5 Cisão Total, na quadrícula
da esquerda.
6.4. Incorporação
Quando a alteração for decorrente da incorporação de uma
pessoa jurídica (incorporada), por outra pessoa jurídica (incorporadora),
informar no item 01 da FCPJ o evento 226, Tabela I. O número de inscrição
da incorporadora deverá ser informado no item 03, e o número de inscrição
da empresa incorporada deverá ser informado no quadro 06, apondo o código
1 Incorporação na quadrícula da esquerda.
7. SITUAÇÕES ESPECIAIS
Quando a pessoa jurídica encontrar-se em qualquer das situações,
previstas como especiais, deverá informar no item 01 da FCPJ o evento correspondente,
de acordo com a Tabela I e no item 03, o número de inscrição
no CNPJ. Neste caso, deverá também ser indicada a pessoa física
responsável, de acordo com a Tabela II Especial.
8. SOLICITAÇÃO DE BAIXA
Preencher o quadro 01 da FCPJ com o evento e a data correspondentes ao motivo
de baixa, eventos 501 a 507, Tabela I. No item 03, deverá ser preenchido
o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento a ser cancelado.
Em se tratando da baixa da empresa, informar o CNPJ da matriz. O quadro 07 deve
ser preenchido com os dados da pessoa física responsável pelo acervo
contábil, quando este for o contador.
No caso de solicitação de baixa por incorporação, fusão
ou cisão total, informar os respectivos números de inscrição
da pessoa jurídica adquirente ou incorporadora no item 26, apondo o código
correspondente (1 Incorporação, 3 Cisão Parcial,
5 Cisão Total, 7 Fusão ) à operação que
originou a baixa na quadrícula da esquerda.
9. ALTERAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJ
No caso de alteração da pessoa física responsável perante
o CNPJ, evento 202, deverá ser utilizado, também, o evento 230.
10. INSCRIÇÃO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS/REPARTIÇÕES
CONSULARES E DE REPRESENTAÇÕES DE ÓRGÃOS INTERNACIONAIS
DE CARÁTER PERMANENTE
Nos casos de inscrição de missões diplomáticas/repartições
consulares e de representações de órgãos internacionais
de caráter permanente, informar, no item 1 da FCPJ, o evento 106 da Tabela
I. No item 06 deverá ser preenchida a natureza jurídica 450-2.
III PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA NO CNPJ
O Documento Básico de Entrada do CNPJ deverá ser preenchido, em duas
vias, pela pessoa jurídica que solicitar a prática de atos perante
o CNPJ, bem assim nos casos de indicação, exclusão, substituição
ou renúncia da condição de preposto.
Preencher o quadro 1, com o nome empresarial da pessoa jurídica e o seu
número de inscrição no CNPJ.
Assinalar no quadro 2, a quadrícula correspondente ao motivo do preenchimento.
Identificar no quadro 3 a quantidade de documentos anexados. O Documento Básico
de Entrada do CNPJ será, inclusive, utilizado como comprovante de entrega
da FCPJ do QSA e da FC.
Preencher o quadro 04 com o nome e o número de inscrição no CPF
do preposto que estiver sendo indicado, inclusive em substituição
de outro.
No caso de exclusão e renúncia, bem assim no caso de substituição,
em relação ao substituído, não é necessário o
preenchimento deste campo, pois a alteração, relativamente à
pessoa física que deixar de ter a condição de preposto, será
efetuada automaticamente no CNPJ, a partir da indicação no quadro
02, item II, subitem 2,3 ou 4.
Assinalar no item 05 a quadrícula correspondente à condição
do representante da pessoa jurídica (responsável ou preposto). Preencher
com o nome e número de inscrição no CPF, do representante da
pessoa jurídica.
Apor assinatura no campo indicado, reconhecendo firma em cartório.
O quadro 06, destina-se ao cartório que reconhecer a firma da assinatura
aposta no quadro 05.
O quadro 07, destina-se a autenticação da unidade cadastradora, receptora
da documentação.
IV PREENCHIMENTO DA FCPJ
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ as tabelas:
Tabela I Evento: contém código e descrição dos eventos
que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da FC.
Tabela II Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física
Responsável: contém, para cada natureza jurídica, os códigos
de qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ,
para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela II Especial: contém, para cada situação especial,
os códigos de qualificação da pessoa física responsável
perante o CNPJ, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela III Qualificação: contém os códigos de qualificação
da pessoa física responsável perante o CNPJ e dos integrantes do QSA.
QUADRO 01 EVENTO Motivo do Preenchimento
Quadro de preenchimento obrigatório. Identifica e registra os atos de interesse
dos órgãos convenentes, relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), praticados pelas pessoas jurídicas.
Item 01 Código: preencher com o código correspondente ao evento
constante da Tabela I.
Caso ocorram mais de quatro eventos simultâneos e compatíveis, utilizar
a quantidade necessária de formulários FCPJ.
Item 02 Data:
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de Inscrição, a data
a ser informada na FCPJ será a data do registro do ato constitutivo no
órgão competente;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de Alteração, a data
a ser informada na FCPJ será a data do registro do ato alterador no órgão
competente. Nos casos em que não houver ato alterador, a data a ser informada
será a do preenchimento da ficha;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Situações Especiais,
a data a ser informada na FCPJ será a data constante do ato jurídico
que comprove a ocorrência do evento. Nos casos de interrupção
temporária de atividades e reinicio por suspensão da interrupção
temporária de atividades a data a ser informada será a data do preenchimento
da ficha, desde que posterior à vigência da IN SRF 82, de 4-11-97;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Solicitação de Baixa,
a data a ser informada na FCPJ será a data da efetiva ocorrência do
evento.
QUADRO 02 NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Item 03 CNPJ:
Quando se tratar de inscrição de filial, eventos 102 e 103, Tabela
I, preencher com o número básico do CNPJ (oito primeiros dígitos).
O número de ordem e o dígito verificador para a nova filial serão
atribuídos pelo CNPJ;
Para os demais eventos, preencher com o número do CNPJ completo do estabelecimento.
Não preencher este item quando se tratar dos eventos 101, 104 ou 105.
QUADRO 03 IDENTIFICAÇÃO
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos 101, 102, 103, 104, 105,
203, 220 e 221.
Nos casos dos eventos 102 e 103, Tabela I, deverá ser preenchido o item
05, se houver.
Item 04 Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial): preencher com o nome da pessoa jurídica(máximo de 115
posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando
palavras que a identifiquem.
Item 05 Título do Estabelecimento (nome de fantasia): preencher
com o título do estabelecimento (nome de fantasia), com o máximo de
55 posições, incluindo os espaços em branco.
QUADRO 04 QUALIFICAÇÃO
Item 06 Código de Natureza Jurídica: preencher no caso de ocorrência
dos eventos 101, 104, 105 e 225, Tabela I, com o código constante da Tabela
II, de acordo com a natureza jurídica da pessoa jurídica;
No caso de ocorrência do evento 106, deverá ser preenchida a natureza
jurídica 450-2
Item 07 Porte da Empresa: assinalar com X conforme o porte
da pessoa jurídica, informado no ato constitutivo ou alterador (Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte ou Demais). Para os eventos 101, 104, 105, 222 e 301,
Tabela I, este item é de preenchimento obrigatório.
Item 08 Tributos referentes a Opção pelo SIMPLES (preenchimento
exclusivo para optante pelo SIMPLES): preencher cada quadrícula com as
letras S, de SIM, ou N de NÃO,
conforme os tributos a que a pessoa jurídica estiver sujeita. Para os eventos
301 e 316, Tabela I, este evento é de preenchimento obrigatório.
Item 09 Atividade Econômica Principal: descrever a atividade econômica
principal, dentre as constantes no ato constitutivo ou alterador, considerada
a de maior receita auferida ou esperada. Preencher com o código de acordo
com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), recepcionada
pela Instrução Normativa SRF nº 26, de 22 de maio de 1995, e
complementada pela relação de códigos de detalhamento fiscal
a que se refere a Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho
de 1998. Essa tabela encontra-se disponível na Unidade Cadastradora e na
INTERNET. Para os eventos 101, 104, 105 e 228, Tabela I, este item é de
preenchimento obrigatório.
QUADRO 05 ENDEREÇO
Preencher os itens deste quadro, exceto 15 e 24, de uso exclusivo do órgão
convenente.
Preencher com o endereço do estabelecimento sempre que ocorrerem os eventos
101 a 105 e 208 a 219, Tabela I.
No caso de ocorrência do evento 208, Tabela I, considera-se endereço
postal aquele preenchido nos itens 10 a 17 da FCPJ.
No caso de ocorrência do evento 103, Tabela I, deverá ser preenchido
o endereço da filial no exterior e, quando for o caso, transliterado.
No caso de ocorrência do evento 105, Tabela I, deverá constar no CNPJ
o endereço no exterior e, quando for o caso, transliterado.
Item 25 Nome do País: preencher somente quando se tratar de eventos
103, 104 ou 105 e 208 a 211, Tabela I, se houver alteração do nome
do país.
QUADRO 06 OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, CISÃO OU
FUSÃO
Preencher este quadro nos casos de ocorrência dos eventos 204, 226, 227,
229, 502 a 504, Tabela I.
Item 26: preencher com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora,
na FCPJ correspondente à informação de cisão parcial (evento
204) pela pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida);
Preencher com número do CNPJ da pessoa jurídica sucedida, na FCPJ
correspondente à informação de cisão parcial informada pela
pessoa jurídica sucessora (evento 227);
Preencher com número do CNPJ da pessoa jurídica incorporada, na FCPJ
correspondente à informação de incorporação pela pessoa
jurídica incorporadora (evento 226);
Preencher com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucedida, na FCPJ
correspondente à informação de cisão total pela pessoa jurídica
sucessora (evento 229);
Na FCPJ correspondente à solicitação de baixa no CNPJ por incorporação
(evento 502), fusão (evento 503) ou cisão total (evento 504), preencher
com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora.
QUADRO 07 CONTADOR/ EMPRESA DE CONTABILIDADE
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos 101 a 105, 224, 231, 232
e 233, Tabela I, se houver alteração.
Itens 27 a 33: preencher com os dados do contador ou da empresa de contabilidade,
sempre que estes serviços forem utilizados pelo estabelecimento, observando
a legislação específica quanto à obrigatoriedade de sua
utilização.
Caso os itens 31, 32 e 33 sejam preenchidos, os itens 28, 29 e 30 devem, obrigatoriamente,
ser preenchidos.
QUADRO 08 IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos.
A indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ
deverá ser efetuada de acordo com o disposto na Tabela II Natureza
Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável.
É obrigatória a alteração da pessoa física responsável
e da respectiva qualificação sempre que ocorrer umas das situações
previstas na Tabela II Especial.
Item 34 Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável
perante o CNPJ;
Item 35 CPF: preencher com o número do CPF da pessoa física
responsável identificada no item 34.
Item 36 Qualificação: preencher com o código de qualificação
da pessoa física responsável perante o CNPJ de acordo com as Tabelas
II e II Especial.
Item 37 Local e data: informar o local e data de preenchimento do formulário;
Item 38 Assinatura: apor a assinatura da pessoa física responsável
ou do seu preposto, quando for o caso, mediante apresentação de procuração
específica.
QUADRO 09 USO EXCLUSIVO DA UNIDADE CADASTRADORA
V PREENCHIMENTO DO QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
A pessoa jurídica obrigada à inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) deve apresentar este formulário quando ocorrer
constituição de empresa ou alteração do QSA ou do representante
legal. Quando se tratar de firma mercantil individual, pessoa física equiparada
à pessoa jurídica, órgãos públicos, autarquias, fundações
públicas, associações e cartórios, este formulário
não deve ser apresentado.
No caso de solicitação de baixa, o QSA somente deve ser apresentado
se o quadro de sócios da empresa não estiver atualizado até a
data da solicitação da baixa.
Observada a natureza jurídica da requerente, devem ser informados, no QSA,
os dados referentes a:
I sócios;
II acionistas;
III sociedades consorciadas;
IV sociedades filiadas;
V administradores;
VI diretoria;
VII representante legal dos sócios ou acionistas.
Do QSA, somente devem constar pessoas que façam parte do ato constitutivo
ou deliberativo, e, quando for o caso, de suas alterações.
Poderão ser representantes legais dos sócios ou acionistas:
I o procurador, no caso de sócio pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no exterior;
II o pai, a mãe o tutor, o curador ou a pessoa responsável,
por determinação judicial, por sua guarda, no caso de sócio incapaz.
III o gerente-delegado, no caso de sócio-gerente que houver delegado
o exercício de suas funções a outra pessoa física não
integrante do QSA.
A prova da condição de representante legal de sócio será
efetuada por meio de:
I procuração, constante ou não do ato constitutivo da
pessoa jurídica, no caso de sócio, pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no exterior, observado que, quando outorgada no exterior,
deverá conter visto do consulado brasileiro do domicílio civil do
outorgante e ser acompanhada de tradução feita por tradutor juramentado;
II sentença judicial de nomeação do curador, tutor ou
da pessoa responsável pela guarda, no caso de sócio incapaz;
III documento de delegação de competência, constante do
ato constitutivo ou registrado no órgão competente.
No caso de sociedades anônimas, no QSA deverão ser informados os dados
referentes:
I a todos os seus diretores e administradores;
II aos maiores acionistas com direito a voto, limitados a doze ou a um
conjunto, igual ou inferior a doze, que represente, no mínimo, cinqüenta
e um por cento do capital volante.
O QSA deve ser preenchido sem emendas, rasuras ou borrões. Utilizar a quantidade
necessária de formulários de acordo com o número de sócios
da pessoa jurídica.
Integram as instruções de preenchimento do QSA as tabelas:
Tabela III Qualificação: contém os códigos de qualificação
do responsável pela empresa e dos integrantes do QSA.
Tabela IV Natureza Jurídica/QSA: contém para cada natureza
jurídica os códigos de qualificação dos sócios e administradores.
Tabela V Representante Legal: contém, para cada representado, os
códigos de qualificação dos representantes legais.
Os quadros 02, 03 e 04 são de preenchimento obrigatório. O quadro
01 será de preenchimento obrigatório quando a empresa já estiver
cadastrada no CNPJ.
QUADRO 01 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Item 01 CNPJ: preencher com o número do CNPJ correspondente, exceto
quando se tratar de inscrição, eventos de código 101 ou 104,
Tabela I.
Item 02 Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial): preencher com o nome da pessoa jurídica (máximo de 115
posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando
palavras que a identifiquem.
QUADRO 02 NÚMERO DESTA FOLHA / TOTAL DE FOLHAS
Preencher em ordem seqüencial com o número da folha atual e, após
a barra, o número total de formulários utilizados.
QUADRO 03 IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS
Preencher os campos de 01 a 04 com os dados referentes a cada integrante do
QSA e/ou representante legal, de acordo com o ato constitutivo ou alterador
da pessoa jurídica.
Nos casos de sócio pessoa física representado legalmente, devem constar,
além dos seus dados, o número do CPF e o código de qualificação
de seu representante, conforme Tabela IV.
Quando se tratar de sócio (pessoa física ou jurídica) residente
ou domiciliado no exterior, devem constar, além dos dados desse sócio,
o número do CPF e o código de qualificação de seu representante
legal, conforme Tabela V.
Nos casos de sociedade anônima, deverão ser informados os dados referentes
a todos os seus diretores e administradores; os maiores acionistas com direito
a voto, limitados a doze ou a um conjunto que represente, no mínimo 51%
do capital votante.
Item 03 Nome (pessoa física)/Nome Empresarial (pessoa jurídica):
preencher com o nome, quando se tratar de sócio pessoa física, sem
abreviar o pré-nome e os apostos familiares; quando se tratar de pessoa
jurídica preencher com o nome empresarial;
Item 04 CPF/CNPJ do Sócio: preencher com o número completo
de inscrição no CPF (11 posições) ou CNPJ (14 posições),
de acordo com cartão CPF/CNPJ;
Item 05 Qualificação: preencher com o código de qualificação
da pessoa física ou da pessoa jurídica na sociedade, conforme Tabela
IV;
Item 06 Natureza do Evento e Data: preencher com o número correspondente
ao motivo da ocorrência quanto aos sócios: (1) inclusão, (3)
alteração, (5) exclusão e a data, de acordo com o ato constitutivo
ou alterador.
Código 1 Inclusão: preencher com este código no caso de
inclusão de sócio na sociedade;
Código 3 Alteração: preencher com este código no
caso de o sócio modificar sua qualificação na sociedade, sua
participação no capital social ou sua participação no capital
votante. Este código deve ser também utilizado no caso de substituição
do representante legal (procurador, curador, tutor etc.) do sócio;
Código 5 Exclusão: preencher com este código no caso de
exclusão do sócio da sociedade. Este código deve ser também
utilizado no caso de exclusão do representante legal.
Item 07 Participação no Capital Social Total: preencher com
o percentual relativo à participação da pessoa física ou
da pessoa jurídica no capital social total da empresa, de acordo com o
ato constitutivo ou alterador;
Item 08 Participação no Capital Votante: preencher com o percentual
relativo à participação da pessoa física ou da pessoa jurídica
no capital votante da empresa. Para sociedades anônimas este item é
de preenchimento obrigatório;
Item 09 Código do País: uso exclusivo dos órgãos
convenentes;
Item 10 Nome do País: preencher com o nome do País, se o sócio
for residente ou domiciliado no exterior;
Item 11 CPF do Representante Legal: preencher com o número do CPF
(11 posições) do representante legal do sócio, apenas nos casos
de sócio pessoa física residente ou domiciliado no exterior ou sócio
pessoa jurídica domiciliado no exterior ou legalmente representado (sócio
menor ou representado, conforme Tabela V);
Também é considerado representante legal o gerente-delegado, quando
o sócio-gerente delegar o exercício de suas funções à
pessoa física que não integre o QSA da pessoa jurídica.
Item 12 Qualificação do Representante Legal: preencher com
o código de qualificação do representante legal do sócio,
conforme Tabela V.
QUADRO 04 IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos da Tabela I.
No caso de alteração da pessoa física responsável perante
o CNPJ, utilizar a FCPJ.
Item 13 Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável
perante o CNPJ;
Item 14 CPF: preencher com o CPF da pessoa física responsável
perante o CNPJ identificada no item 13;
Item 15 Local e Data: informar o local e data de preenchimento do formulário.
Item 16 Assinatura: apor a assinatura da pessoa física responsável
perante o CNPJ ou do seu preposto, quando for o caso, mediante a apresentação
de procuração específica.
QUADRO 05 PARA USO EXCLUSIVO DA UNIDADE CADASTRADORA
VI PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR
Este formulário será de preenchimento obrigatório pelo estabelecimento
cuja Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação estadual ou
municipal jurisdicionante do seu domicílio fiscal seja conveniado ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A FC poderá ser acompanhada pela
FCPJ ou apresentada isoladamente, conforme o caso.
Integram as instruções da FC as tabelas:
Tabela I Evento: contém código e descrição dos eventos
que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da FC.
Tabela VI Enquadramento Estadual: contém a descrição e
o código de enquadramento estadual da pessoa jurídica perante o fisco
estadual.
QUADRO 01 EVENTO Motivo do Preenchimento
Quadro de preenchimento obrigatório.
Identifica e registra os atos de interesse dos órgãos convenentes,
relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), praticados pelo
estabelecimento.
Item 01 Código: preencher com o código correspondente ao grupo
de eventos da FC, eventos 801 a 821, Tabela I.
No caso de inclusão dos dados da FC no CNPJ, para estabelecimento já
cadastrado, preencher este item com o evento 801, Tabela I. Nos casos de ocorrência
dos eventos 802 a 821, Tabela I, alteração de dados cadastrais, este
item, também, deve ser preenchido.
Item 02 Data: a data a ser informada na FC será a data do registro
do ato alterador registrado no órgão competente, exceto nos casos
em que não houver ato alterador, quando a data a ser informada será
a data do preenchimento da ficha.
Nos casos de inclusão de FC, evento 801, Tabela I, informar a data de preenchimento
da Ficha.
Caso ocorram mais de quatro eventos simultâneos e compatíveis, utilizar
a quantidade necessária de Fichas Complementares.
QUADRO 02 NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Item 03 CNPJ: preencher este item com o número do CNPJ da matriz
ou filial, para os eventos 801 a 821, Tabela I.
QUADRO 03 NÚMERO DESTA FOLHA / TOTAL DE FOLHAS
Preencher em ordem seqüencial com o número da folha atual e, após
a barra, o número total de formulários utilizados.
QUADRO 04 IDENTIFICAÇÃO
Item 04 Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial): preencher com o nome do estabelecimento (máximo de 115 posições,
incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que o identifiquem.
QUADRO 05 QUALIFICAÇÃO
Item 05 Enquadramento Estadual: preencher com o código respectivo
constante da Tabela VI.
Item 06 Data de Início das Atividades: preencher com a data de início
das atividades do estabelecimento;
Item 07 Área Utilizada: preencher com a quantidade de metros quadrados
ocupada pelo estabelecimento;
Item 08 CNPJ Franqueador: este item deve ser preenchido com número
do CNPJ do franqueador (14 dígitos), até 02 (dois) franqueadores;
Item 09 NIRE: preencher com o Número de Identificação
de Registro de Estabelecimento (NIRE) constante do documento de constituição
registrado na Junta Comercial;
Item 10 Data de Registro do Capital Social: preencher com a data de registro
do ato constitutivo ou alterador do estabelecimento;
Item 11 Valor Capital Social: preencher com o valor do capital social
em moeda nacional, informado no ato constitutivo ou alterador do estabelecimento,
utilizando inclusive centavos;
Item 12 Atividades Econômicas: descrever de forma sucinta as atividades
econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento (principal e secundárias).
QUADRO 06 ENDEREÇO COMERCIAL DO CONTADOR
Preencher os itens deste quadro, exceto 18 (uso exclusivo da unidade cadastradora);
Preencher com o endereço do contador sempre que ocorrer o evento 801, e
se houver alteração/exclusão de endereço preencher com os
eventos 807, 813 a 821.
QUADRO 07 IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos da Tabela I.
No caso de alteração da pessoa física responsável perante
o CNPJ, utilizar a FCPJ.
Item 27 Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável
perante o CNPJ;
Item 28 CPF: preencher com o número do CPF da pessoa física
responsável perante o CNPJ, identificada no item 27.
Item 29 Local e data: informar o local e a data de preenchimento do formulário;
Item 30 Assinatura: apor a assinatura da pessoa física responsável,
ou do seu preposto mediante apresentação de procuração específica,
quando for o caso.
QUADRO 08 PARA USO EXCLUSIVO DA UNIDADE CADASTRADORA
Não Preencher.
ANEXO IX
Tabela I EVENTO (para preenchimento do item 1 da FCPJ e FC)
TABELA II NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA
RESPONSÁVEL
TABELA II ESPECIAL
Tabela III QUALIFICAÇÃO
Tabela IV NATUREZA JURÍDICA / QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
TABELA V REPRESENTANTE LEGAL (para preenchimento do item 12 do Quadro
Sócios e Administradores)
TABELA VI ENQUADRAMENTO ESTADUAL
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 278 e 279 da Lei 6.404, de 15-12-76 Lei das Sociedades por
Ações , estabelecem normas relativas à constituição
de consórcio por companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo
controle ou não, para execução de determinado empreendimento.
A Portaria 563 MF, de 27-3-98 (DO-U de 30-3-98), estabelece que passarão
a ser jurisdicionados pelas Delegacias Especiais das Instituições
Financeiras, nas Regiões Fiscais onde houverem sido instituídas, os
estabelecimentos, matrizes, filiais, sucursais, agências e postos dos bancos
comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
bancos cooperativos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedade de crédito imobiliário, associações
de poupança e empréstimo, cooperativas de crédito, sociedades
de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, corretoras de títulos
e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
corretoras de câmbio, corretoras de mercadorias, sociedades de investimento,
escritórios de representação de Bancos estrangeiros, bolsas de
valores mobiliários, de mercadorias, de futuros e assemelhados, administradoras
de mercado de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação,
empresas de seguro privado, empresas de resseguro, empresas de capitalização,
entidades de previdência privada, fundos de investimento cujas instituições
administradoras sejam sediadas na Região Fiscal jurisdicionada pela Delegacia
Especial das Instituições Financeiras, clubes de investimento registrados
em instituições sediadas na Região Fiscal jurisdicionada pela
Delegacia Especial das Instituições Financeiras, todas as demais instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e empresas de fomento
mercantil (factoring).
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