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Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos

Resolução SEFAZ 28/2018

Foram introduzidas modificações na Resolução 5 SEFAZ, de 7-2-2014, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.

05/12/2018 13:49:17

RESOLUÇÃO 28 SEFAZ, DE 14-11-2018
(DO-E SEFAZ-AM DE 29-11-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações na Resolução 5 SEFAZ, de 7-2-2014, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar procedimentos para concessão do parcelamento relativo a créditos tributários oriundos do ICMS, ainda não inscritos em dívida ativa,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 7º do art. 1º:
“§ 7º O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista no art. 2º desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).”;
II – do art. 2º:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso I:
“a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
b) de 13 a 24: com a 1ª parcela de 10%;.”;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 10%;.”;
c) o paragrafo único:
“Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar parcelamento com mais de 60 (sessenta) parcelas, bem como aumentar o percentual da 1ª parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.”;
III – o § 4º do art. 4º:
“§ 4° Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o aumento do número de reparcelamentos, da quantidade de parcelas, bem como o percentual da 1ª parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.”;
IV – o § 2º do art. 7º:
“§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 5º desta Resolução.”;
V – o caput do art. 8º:
“Art. 8º A concessão do parcelamento compete à Secretaria Executiva da Receita, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º e no § 4º do art. 4º desta Resolução, em que a concessão cabe ao Secretário de Estado da Fazenda.”.
Art. 2º Ficam homologados os parcelamentos de créditos tributários do ICMS, vencidos ou vincendos até 30 de novembro de 2018, cujo fato gerador seja o pagamento antecipado do imposto, com ou sem encerramento de fase, incidente sobre a entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, nas hipóteses em que a legislação tributária determine seu pagamento à vista.
Parágrafo único. Os débitos de ICMS de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de parcelamento até 20 de dezembro de 2018, nas condições previstas na Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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