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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 28524/2018

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre as normas relativas às disposições normativas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

05/12/2018 16:17:58

DECRETO 28.524, DE 28-11-2018
(DO-RN DE 29-11-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial,  sobre as normas relativas às disposições normativas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 251-Y.  Aplicam-se as disposições normativas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, ou outro veículo normativo que a substitua, aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
..................................................................................................................
§ 6º  Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária e o valor devido deverá ser apurado na forma prevista na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou em outro veículo normativo que a substitua.
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 251-Z.  .............................................................................................
§ 1º  ..........................................................................................................
..................................................................................................................
III - não será exigido o registro no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), previsto na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou em outro veículo normativo que a substitua, de lançamento fiscal que trate exclusivamente do descumprimento de obrigação acessória.
........................................................................................................”(NR)
“Art. 251-AA.  ..........................................................................................
..................................................................................................................
II - apresentar a EFD retificadora, para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, na forma do art. 623-P deste Regulamento;
III - apresentar, excepcionalmente, até 15 de maio do ano subsequente à opção, o Informativo Fiscal na forma prevista neste Regulamento, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e o último dia do mês anterior à data de sua opção ao Simples Nacional.” (NR)
“Art. 251-AB.  O contribuinte não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias ou serviços de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições nos termos estabelecidos na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou em outro veículo normativo que a substitua, desde que destinados à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria optante pelo Simples Nacional.
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 300.  ................................................................................................
...................................................................................................................
V - ............................................................................................................
...................................................................................................................
d) ..............................................................................................................
...................................................................................................................
3. os documentos fiscais referidos neste inciso sejam emitidos com as informações correspondentes da inscrição estadual do estado da efetiva prestação do serviço de telecomunicação.
...................................................................................................................
§ 17.  A fruição do regime especial previsto neste artigo será condicionada à opção pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN).” (NR)
“Art. 309-AF. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos desta Seção.
§ 1º  O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte que operarem por meio de gasoduto localizados nos Estados relacionados no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
...................................................................................................................
§ 3º  O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, que operarem por meio de gasoduto.” (NR)
“Art. 309-AI.  ............................................................................................
I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento;
................................................................................................................... III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Parágrafo único.  No âmbito de vinculação das operações realizadas nos territórios dos Estados relacionados no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018, os Estados nele referidos poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos nesta Seção.” (NR)
“Art. 309-AQ.  .........................................................................................
§ 1º  ..........................................................................................................
.................................................................................................................
II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto nesta Seção.
.....................................................................................................” (NR)
“Art. 309-AV.  O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 115, V, deste Regulamento:
...................................................................................................................
IV - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 309-AU deste Regulamento.” (NR)
“Art. 309-AX.  .........................................................................................
Parágrafo único.  O período transitório previsto no caput deste artigo se encerrará em 31 de dezembro de 2018, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2019 a produção de efeitos desta Seção fica condicionada à efetiva implantação do Sistema de Informação de que trata o caput do art. 309-AG deste Regulamento.” (NR)
 “Art. 309-AY.  Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação desta Seção, as quantidades de gás natural de trata o caput do art. 309-AH deste Regulamento serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente.” (NR)
 “Art. 309-AZ.  Esta Seção produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 309-AX deste Regulamento.” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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