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Rio Grande do Norte

Natal altera o Regulamento do ISS

Decreto 11638/2018

Foram introduzidas modificações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços, instituído pelo Decreto 8.162 de 29-5-2007.

05/12/2018 17:36:47

DECRETO 11.638, DE 29-11-2018
(DO-NATAL DE 30-11-2018)

REGULAMENTO - Alteração - Município do Natal

Natal altera o Regulamento do ISS
Foram introduzidas modificações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços, instituído pelo Decreto 8.162 de 29-5-2007.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 55, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município do Natal e,
DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 5º, 92-B, 95, 98 e 152 do Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º - …......................… ….....................................…
§ 6º. Não se aplica ao tomador do serviço a responsabilidade tributária prevista neste artigo sempre que o prestador emitir, para o respectivo fato gerador, nota fiscal avulsa, conforme previsto na alínea “c” do inciso “I” do art. 91, ou estiver sob regime especial de fiscalização, nos termos do art. 152, exceto quando este não emitir o respectivo documento fiscal.”(NR)
…......................................…
“Art. 92-B - ……………...
Parágrafo único – Revogado.”
………………………………..
“Art. 95 - A Nota Fiscal de Serviço Avulsa é de uso obrigatório para aqueles contribuintes que prestem serviços em caráter eventual no âmbito do Município de Natal, mesmo que nele não sejam sediados, nem tenham filiais, sucursais, escritórios de representação ou contato, nem possua documento fiscal autorizado pelo Município de Natal, na forma da lei. ”(NR)
……………………………………
“Art. 98 - …………………………
………………………………….
§ 3º – Revogado. ”
 ……………………………
 “Art. 152 - …………………………. …………………………………………
§ 1º – Quando submetido a regime de fiscalização especial, o contribuinte terá a forma de emissão da sua NFSe, bem como o prazo para recolhimento do respectivo ISS diferenciados, nos termos deste regulamento, além de:
…………………………………..
§ 9º – Excepcionalmente para os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização, a validação e emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e apenas será autorizada após a constatação, pelo sistema de arrecadação municipal, do pagamento do imposto devido, nos termos do art. 68 deste regulamento.”(NR)
 Art. 2º – Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a praticar todos os atos necessários a perfeita execução deste decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de 01 de dezembro 2018, revogando-se as disposições em contrário.
ÁLVARO COSTA DIAS
 Prefeito

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