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Maranhão

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Medida Provisória 286/2018

Esta Medida Provisória institui o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS.

05/12/2018 17:42:02

MEDIDA PROVISÓRIA 286, DE 30-11-2018
(DO-MA DE 30-11-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Esta Medida Provisória institui o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o §1º do art. 42 da Constituição Esta¬dual e considerando os termos dos Convênios ICMS 169/17, 126/18 e 135/18, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa Especial de Parcelamento de Débi¬tos Fiscais destinado a reduzir multas e juros previstos na legislação tributária de contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, observa¬das as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS 126, de 06 de novembro de 2018, e nesta Medida Provisória.
§ 1º O parcelamento alcança os fatos geradores ocorri¬dos até 30 de junho de 2018, relativamente aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, bem como os honorários advocatícios, podendo ainda ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamen¬tos em curso, exceto para o pagamento do débito remanescente em parcela única.
Art. 2º Os créditos tributários do ICM e do ICMS conso¬lidados pela SEFAZ, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, serão reduzidos, em multa e juros, desde que pagos nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento até 10 de dezembro de 2018;
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das mul¬tas punitivas e moratórias;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, a adesão poderá ser efetuada até 1º de março de 2019.
Art. 3º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessó¬rias, desde que pagos em parcela única, terão redução de seu valor original em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento até 10 de dezembro de 2018;
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Medida Provisória ficam condicionados ao pagamento dos débitos exclusivamente em moeda corrente.
Art. 5º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas.
Art. 6º A formalização da quitação ou do parcelamento im¬plica o reconhecimento dos débitos pelo sujeito passivo, ficando con¬dicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 7º Implica a revogação do parcelamento, com a perda de todos os benefícios do Programa:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabeleci¬das nesta Medida Provisória;
II - estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou não.
Art. 8º O disposto nesta Medida Provisória não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas do imposto e seus acréscimos.
Art. 9º Para a operacionalização do Programa aplicam-se, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária deste Estado, exceto as disposições insculpidas no parágrafo único do art. 79 e no § 1o do art. 81 do Regulamento do ICMS – RICMS/03.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá dispor so¬bre normas complementares necessárias à implementação das dispo¬sições contidas nesta Medida Provisória.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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