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Maranhão

Estado autoriza a realização de transação

Medida Provisória 287/2018

Esta Medida Provisória autoriza o Procurador-Geral do Estado a realizar transação de créditos tributários e não tributários.

05/12/2018 17:49:59

MEDIDA PROVISÓRIA 287, DE 30-11-2018
(DO-MA DE 30-11-2018)

DÉBITO FISCAL - Transação

Estado autoriza a realização de transação
Esta Medida Provisória autoriza o Procurador-Geral do Estado a realizar transação de créditos tributários e não tributários.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o §1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a efe¬tuar, nos termos do art. 4º, XXIII, da Lei Complementar nº 20, de 30 de junho de 1994, transação de crédito tributário e não tributário inscritos em dívida ativa e objeto de cobrança judicial, mediante termo, devidamente homologado pelo juiz, nos autos do processo judicial.
§1º Somente o crédito cuja ação de execução fiscal tenha sido ajuizada até a data de publicação desta Medida Provisória e com fato gerador até 31 de outubro de 2018 poderá ser objeto da transação disciplinada nesta norma.
§2º Também poderá ser objeto da transação o crédito inscrito em dívida ativa que, embora não submetido à cobrança por execu¬ção fiscal, seja objeto de medida judicial proposta pelo devedor, ainda que a inscrição na dívida ativa esteja suspensa por decisão judicial.
Art. 2º A transação fica limitada ao pagamento em cota única com os seguintes benefícios:
I – redução de até 100% (cem por cento) da multa; e
II – redução de até 100% (cem por cento) dos juros de mora.
§1º A celebração da transação não acarretará dispensa do crédito principal.
§2º A transação só produzirá efeitos após a homologação judicial.
§ 3º A data limite para a celebração de transação é 28 de fevereiro de 2019.
§ 4º Poderá haver parcelamento, nos termos de leis específicas.
Art. 3º O termo de transação deve conter, no mínimo, cláusula dispondo sobre:
I – o montante do crédito transacionado, custas processuais e honorários advocatícios;
II – a renúncia ou desistência expressa de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas, presentes ou futuros, que versem sobre o crédito transacionado;
III – a anuência do sujeito passivo sobre a manutenção da garantia da execução fiscal, se houver, até a comprovação do efetivo pagamento do valor resultado da transação, incluindo acessórios;
IV – o pagamento pelo sujeito passivo das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos; e
V – o prosseguimento da ação de execução fiscal caso haja o descumprimento das obrigações constantes do termo de transação.
§1º O crédito somente será considerado extinto após o cumprimento integral dos termos de transação, devendo ser requerida ao juízo a extinção da correspondente ação de execução fiscal.
§2º O pagamento integral do crédito transacionado deverá ocorrer em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após a homologação judicial da transação.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderão expedir normas complementares ao disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil

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