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Alagoas

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos

Instrução Normativa SEF 59/2018

05/12/2018 18:48:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA 59 SEF, DE 29-11-2018
(DO-AL DE 30-11-2018 - REPUBLICADA NO DO-AL DE 4-12-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos
Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 43.935, de 22 de setembro de 2015, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos do Decreto nº 43.935, de 22 de setembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 61.635, de 26 de novembro de 2018 (Convênio ICMS nº 122/2018), obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O pagamento do débito ou da primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS, deverá ser efetuado até 28 de dezembro de 2018.
Art. 3º O pedido de ingresso no PROFIS, para fins de liquidação de débito não inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado:
I – diretamente no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja à vista;
II – mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Para o pedido de ingresso no PROFIS, conforme inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação relativo à primeira parcela.
§ 2º Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no art. 2º, o contribuinte deverá, até o dia 15 de janeiro de 2019, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais do PROFIS, disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sóciogerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;
II - Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
III – planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
IV - cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;
V - comprovante de recolhimento da primeira parcela;
VI – comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.
§ 3º Efetuado o pagamento à vista, fica dispensada a formalização de processo físico.
Art. 4º O pagamento de débitos fiscais do ICM/ICMS, relacionados a fatos jurídicos tributários alcançados por investigação criminal ou processo judicial penal, objeto de parcelamento incentivado através do PROFIS deverá ser assegurado por garantia real imobiliária.
§1º A garantia real imobiliária prevista no caput deste artigo, em favor da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, deverá ser constituída sobre bem imóvel do requerente ou de terceiro garantidor, livre e desimpedido de qualquer outro ônus, cujo valor seja equivalente ao montante do débito, observando-se que:
I - instruirá o pedido de parcelamento, além dos documentos indicados no §2º do art. 3º, cópia autenticada da escritura do bem oferecido em garantia, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de avaliação do bem, firmado pelo Serviço de Engenharia de Alagoas S/A - SERVEAL;
II - considerada a avaliação referida no inciso I, deverá o titular da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário, autoridade competente para a homologação do parcelamento:
a) indeferir o pedido, caso o valor do imóvel seja insuficiente;
b) deferir o pedido e determinar que o requerente providencie a lavratura da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, e sua inscrição no Registro Público competente;
III - para fins de formalização da escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, constará, como representante da Fazenda Pública, o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela inscrição do débito na Dívida Ativa, ou o titular da Chefia de Administração Fazendária do domicílio fiscal do requerente, respectivamente, conforme
esteja o débito inscrito, ou não, em Dívida Ativa;
IV - correrão às expensas do requerente todas as despesas relativas à escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, para fins de concretização da garantia real imobiliária.
§ 2º A apresentação de garantia da dívida fica dispensada quando o débito estiver sob execução judicial já garantida por penhora, caso em que o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.
Art. 5º O pedido de ingresso no PROFIS correspondente a débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita para pagamento no âmbito do PROFIS:
I - 1530-0 - ICMS PROFIS;
II - 1531-8 - ICMS DÍVIDA ATIVA PROFIS;
III - 8765-3 - MULTA PROFIS;
IV - 8766-1 – MULTA DÍVIDA ATIVA PROFIS.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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