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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a NFC-e

Instrução Normativa SEF 53/2018

Foi alterada a Instrução Normativa 23 SEF, de 3-5-2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e.

05/12/2018 19:39:27

INSTRUÇÃO NORMATIVA 53 SEF, DE 29-11-2018
(DO-AL DE 3-12-2018)

NFC-E - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre a NFC-e
Foi alterada a Instrução Normativa 23 SEF, de 3-5-2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos Ajustes SINIEF nº 13, de 28 de setembro de 2018, e nº 15, de 31 de outubro de 2018, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso III ao § 1º do art. 7º:
“Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(...)
§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
(...)
III - para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput do art. 14, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/18).” (AC);
II – a alínea “c” ao § 1º do art. 14:
“Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguin¬tes alternativas:
(...)
§ 1º O contribuinte deverá observar também o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
(...)
c) a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de es¬trangeiro, por outro documento de identificação (Ajuste SINIEF 13/18);” (AC);
III – os §§ 3º e 4º ao art. 14:
“Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguin¬tes alternativas:
(...)
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 7º (Ajuste SINIEF 13/18).
§ 4º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/18).” (AC);
IV – os §§ 3º e 4º ao art. 20:
“Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
(...)
§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 15/18).
§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao endereço eletrônico <www.sefaz.al.gov.br> ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 15/18). (AC).”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produ¬zindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2019, relativamente ao inciso IV do art. 1º (Ajuste SINIEF 15/18);
II – 1º de abril de 2019, relativamente aos incisos I e III do art. 1º (Ajuste SINIEF 13/18).
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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