Rio de Janeiro
LEI
4.220, DE 27-10-2005
(DCM-RJ DE 28-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Produtos Eróticos
Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a disponibilização de folhetos explicativos sobre a prevenção da AIDS nos estabelecimentos que vendem produtos eróticos no Município do Rio de Janeiro.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.220, de 27 de outubro de 2005,
oriunda do Projeto de Lei nº 2.237, de 2004, de autoria do Senhor
Vereador Rubens Andrade.
Art. 1º Ficam obrigados à colocação de folhetos explicativos
sobre a prevenção da AIDS, os estabelecimentos comerciais de produtos
eróticos, em funcionamento no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os folhetos serão os padronizados e de fácil leitura,
sendo colocados em locais visíveis aos clientes dos estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único Os folhetos informativos poderão ser os
mesmos utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, distribuídos
nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º No cumprimento desta Lei as autoridades responsáveis
pela fiscalização do estabelecimento no âmbito Municipal, deverão,
dentro de sua especificidade, verificar as condições dos folhetos
expostos, em cada unidade comercial.
Parágrafo único A autoridade fiscalizadora deverá aplicar
auto de infração, inclusive com aplicação de multa, no caso
em que o estabelecimento comercial não atender aos objetivos desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais específicos deverão
estar com os seus respectivos folhetos afixados ao público, no prazo de
seis meses após esta Lei entrar em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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