Ceará
LEI
13.686, DE 8-11-2005
(DO-CE DE 9-11-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora Multa
Concede redução de multa e juros de mora para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, apurados de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas, nos percentuais
abaixo indicados, relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, desde que o pagamento
do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente,
com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;
II 90% (noventa por cento), se recolhido até 28 de dezembro de 2005;
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de
70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos
até 22 de dezembro de 2005.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício
previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança
da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção
aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 4º O débito fiscal será atualizado pela Unidade
Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), ou, se anterior
à criação desta, a unidade correspondente vigente à data
do fato gerador da obrigação.
§ 5º Os descontos concedidos nos termos desta Lei serão
cumulativos com as reduções das multas previstas no artigo 127 da
Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos
tributários lançados de ofício decorrentes de infrações
praticadas com dolo, fraude ou simulação, bem como aos casos de falta
de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação
pertinente.
Art. 2º A anistia de que trata esta Lei não confere ao sujeito
passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação
das importâncias já pagas.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se também
aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade