Rio de Janeiro
DECRETO
38.501, DE 10-11-2005
(DO-RJ DE 11-11-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO ISENÇÃO
REPORTO-RIO
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À
AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA REPORTO-RIO
Instituição
Concede isenção do ICMS incidente nas operações de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO-RIO, nos termos do Convênio ICMS 28, de 1-4-2005 (Informativo 16/2005).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28/2005,
de 1º de abril de 2005, e o que consta do processo E-28/000174/2005, Considerando:
I que o incremento da automação das operações portuárias,
que ocorre no país, se intensificará ainda mais com a desoneração
de custos tributários incidentes sobre o reequipamento e que, por sua vez,
vai determinar a conseqüente redução de custos finais para importadores
e exportadores;
II que o Estado do Rio de Janeiro é um dos líderes no processamento
de cargas de importação e exportação no país, que por
sua vez tem em seu sistema portuário o principal portão de expedição
e captação de cargas;
III que o Estado do Rio de Janeiro dispõe de um dos mais completos
sistemas portuários do país, composto pelos portos de Sepetiba, Rio
de Janeiro, Niterói, Angra dos Reis e Forno, além de diversos terminais
marítimos especializados;
IV que o ICMS proveniente da importação constitui a segunda
maior fonte de recursos tributários do Estado e que o maior volume de movimentação
de cargas deverá gerar ainda maior arrecadação de ICMS para o
Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o programa REPORTO-RIO com o objetivo de desenvolver,
recuperar, expandir e modernizar a atividade portuária no Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de importação
de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado
das empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
REPORTO , instituído pela Lei Federal nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos e terminais
marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Art. 3º A isenção prevista neste decreto fica condicionada:
I à integral desoneração dos tributos federais, em razão
de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições
da Lei federal nº 11.033/2004;
II à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos
localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução dos serviços
referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas
empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV à comprovação de inexistência de similar produzido
no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou
por órgão federal especializado.
§ 1º Fica dispensado o estorno de crédito previsto
no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
em relação às operações beneficiadas com a isenção
prevista neste decreto.
§ 2º No caso do bem com similar nacional, o ICMS relativo
à importação ficará diferido para o momento de sua saída
do estabelecimento da empresa importadora.
§ 3º O imposto diferido na forma do parágrafo anterior
será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação
ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo
o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39
do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro
de 2000.
§ 4º A inobservância das condições previstas
neste decreto acarretará a obrigação do recolhimento do imposto
com os acréscimos moratórios.
Art. 4º Anualmente os beneficiários deste Decreto se obrigam
a enviar a Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo,
relatório com informações sobre os ganhos de produtividade e
benefícios da modernização objeto deste.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO
ÚNICO
Item |
Descrição |
Código NCM |
1 |
Trilhos |
7302.10.10 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
4 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
5 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 |
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
7 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 |
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
12 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
13 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
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