Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO 13 CONFAZ, DE 16-11-2005
(DO-U DE 17-11-2005)
ICMS
CONVÊNIO
Nº 125 a 127 – Ratificação
Ratifica nacionalmente os Convênios ICMS 125 a 127, observando que os de interesse desta Unidade da Federação foram divulgados no Informativo 44/2005.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
( CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso X, do artigo 5º, e pelo parágrafo único do artigo
37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS
a seguir identificados, celebrados na 89ª reunião extraordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada
no dia 27 de outubro de 2005, e publicados no Diário Oficial da União
de 28 de outubro de 2005:
Convênio ICMS 125/2005 – Autoriza os Estados do Acre e do Rio Grande
do Sul e o Distrito Federal a prorrogarem por até noventa dias os prazos
referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS
91/2005, que autorizam os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Pará, Piauí,Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e
multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Convênio ICMS 126/2005 – Autoriza o Estado do Pará a conceder
isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeira, decorrentes
de doação efetuada pela Centrais Elétricas do Pará
S.A. (CELPA) no âmbito do Projeto de Redução de Perdas.
Convênio ICMS 127/2005 – Autoriza o Estado de São Paulo a
dispensar juros e multas de débitos fiscais. (Manuel dos Anjos Marques
Teixeira)
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