Pernambuco
LEI
17.132, DE 7-11-2005
(DO-Recife DE 8-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
MUNICIPAIS
DEFESA SANITÁRIA
Controle de Pragas –
Município do Recife
Estabelece normas gerais para o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de pragas, com atuação junto a serviços de alimentação, no Município do Recife.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidos na forma desta Lei, princípios,
procedimentos, normas e critérios referentes ao funcionamento das empresas
especializadas, no controle integrado de vetores e pragas urbanas, com atuação
junto a serviços de alimentação, os quais deverão
orientar as fiscalizações e inspeções no Município
do Recife.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
I – Empresa legalmente habilitada: empresa especializada autorizada pelo
poder público, para aplicação de produtos de uso profissional
domisanitário, seus componentes e afins, para efetuar serviços
de controle de vetores e pragas urbanas;
II – Vetores: artrópodes ou outros invertebrados responsáveis
pela transmissão de infecções, através do carreamento
externo ( transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão
biológica) de microrganismos.
III – Pragas urbanas e sinantrópicas: animais que infestam ambientes
urbanos, agravando a saúde da população;
IV – Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas: sistema que incorpora
ações preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração,
abrigo, acesso e proliferação de vetores e pragas urbanas que
comprometam a qualidade higiênico-sanitária de gêneros alimentícios
e transmissão de doenças;
V – Responsável Técnico: profissionais com formação
superior em biologia, agronomia, engenharia florestal, engenharia química,
farmácia, medicina veterinária ou química.
Art. 3º – A inspeção e a fiscalização
de que trata esta Lei se aplica aos recintos franqueados ao público onde
se verifique a manipulação, preparação, fracionamento,
armazenamento, distribuição, transporte e exposição
à venda de alimentos preparados ao consumo humano.
I – A licença para o exercício das atividades descritas
no caput deste artigo, sujeitas à Vigilância Sanitária,
somente será concedida ou renovada em face da apresentação
pelo interessado de documento válido, expedido por empresa legalmente
habilitada, especializada no controle integrado de vetores e pragas urbanas
nos termos dessa Lei.
Art. 4º – As pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem
a prestação de serviços que se utilizem produtos domisanitários,
seus componentes e afins, assim como as empresas que os produzam, importem,
exportem ou comercializem referidos produtos, ficam obrigadas a promover os
seus registros nos órgãos municipais competentes com atuação
nas áreas de saúde e meio ambiente.
Art. 5º – As empresas especializadas em controle de vetores e pragas
de que trata esta Lei, somente poderão funcionar depois de devidamente
licenciadas pelas autoridades sanitária e ambiental competentes no âmbito
da administração Estadual e Municipal.
§ 1º – Para obtenção da outorga da licença
de funcionamento, deverá ser apontado pelas empresas especializadas,
responsável técnico, habilitado para o exercício das funções
relativas às atividades pertinentes ao controle integrado de vetores
e pragas urbanas, com o registro junto ao respectivo Conselho Regional.
§ 2º – A empresa de que trata o artigo 2º, inciso I, dessa
Lei, deverá estar registrada no Conselho Regional pertinente ao técnico
responsável.
Art. 6º – A empresa especializada dedicada ao controle integrado
de vetores e pragas urbanas, sediada em outra localidade, deverá promover
seu registro junto a Autoridade Sanitária local para atuar no Município
do Recife.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)
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