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Pernambuco

Lei 17132/2005

19/11/2005 09:34:23

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LEI 17.132, DE 7-11-2005
(DO-Recife DE 8-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEFESA SANITÁRIA
Controle de Pragas –
Município do Recife

Estabelece normas gerais para o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de pragas, com atuação junto a serviços de alimentação, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidos na forma desta Lei, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes ao funcionamento das empresas especializadas, no controle integrado de vetores e pragas urbanas, com atuação junto a serviços de alimentação, os quais deverão orientar as fiscalizações e inspeções no Município do Recife.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
I – Empresa legalmente habilitada: empresa especializada autorizada pelo poder público, para aplicação de produtos de uso profissional domisanitário, seus componentes e afins, para efetuar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;
II – Vetores: artrópodes ou outros invertebrados responsáveis pela transmissão de infecções, através do carreamento externo ( transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos.
III – Pragas urbanas e sinantrópicas: animais que infestam ambientes urbanos, agravando a saúde da população;
IV – Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas: sistema que incorpora ações preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, abrigo, acesso e proliferação de vetores e pragas urbanas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária de gêneros alimentícios e transmissão de doenças;
V – Responsável Técnico: profissionais com formação superior em biologia, agronomia, engenharia florestal, engenharia química, farmácia, medicina veterinária ou química.
Art. 3º – A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei se aplica aos recintos franqueados ao público onde se verifique a manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte e exposição à venda de alimentos preparados ao consumo humano.
I – A licença para o exercício das atividades descritas no caput deste artigo, sujeitas à Vigilância Sanitária, somente será concedida ou renovada em face da apresentação pelo interessado de documento válido, expedido por empresa legalmente habilitada, especializada no controle integrado de vetores e pragas urbanas nos termos dessa Lei.
Art. 4º – As pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem a prestação de serviços que se utilizem produtos domisanitários, seus componentes e afins, assim como as empresas que os produzam, importem, exportem ou comercializem referidos produtos, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos municipais competentes com atuação nas áreas de saúde e meio ambiente.
Art. 5º – As empresas especializadas em controle de vetores e pragas de que trata esta Lei, somente poderão funcionar depois de devidamente licenciadas pelas autoridades sanitária e ambiental competentes no âmbito da administração Estadual e Municipal.
§ 1º – Para obtenção da outorga da licença de funcionamento, deverá ser apontado pelas empresas especializadas, responsável técnico, habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle integrado de vetores e pragas urbanas, com o registro junto ao respectivo Conselho Regional.
§ 2º – A empresa de que trata o artigo 2º, inciso I, dessa Lei, deverá estar registrada no Conselho Regional pertinente ao técnico responsável.
Art. 6º – A empresa especializada dedicada ao controle integrado de vetores e pragas urbanas, sediada em outra localidade, deverá promover seu registro junto a Autoridade Sanitária local para atuar no Município do Recife.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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