Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Mudança do Regime de Tributação
A Superintendência Regional da Receita
Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução
de Consulta 139, de 23-8-2005, publicada na página 15 do DO-U, Seção
1, de 14-10-2005:
“ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas
a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção
de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos
ou adquiridos para revenda, optante pelo lucro presumido, com a adoção
do regime de caixa, e que mantenha escrituração regular, com observância
da legislação comercial e fiscal, pode passar a ser tributada
com base no lucro real no ano-calendário subseqüente sem que seja
obrigada a reconhecer, no mês de dezembro do ano calendário em
curso, as receitas de vendas a prazo, ou em prestações, auferidas
e ainda não recebidas, sob a condição de observar o disposto
no artigo 413 do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 14, 17, II, e 18, III, da Lei nº 9.718, de
1998; artigo 413 do RIR/1999; artigo 1º da IN SRF nº 345, de 2003”.
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