Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.883-16, DE 27-8-99
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 28-8-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Reedita
as normas que dispõem sobre a fiscalização das atividades relativas
ao abastecimento nacional
de combustíveis, em substituição à Medida Provisória
1.883-15, de 28-7-99 (Informativo 30/99).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A fiscalização das atividades relativas à
indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis,
bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis
e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis,
de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada
pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou, mediante convênios
por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O abastecimento nacional de combustíveis é
considerado de utilidade pública e abrange as atividades de produção,
importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento,
processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição,
revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos
e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição,
revenda e comercialização de álcool etílico combustível.
§ 2º A fiscalização abrange, também, a
construção e a operação de instalações e equipamentos
relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.
Art. 2º Os infratores das disposições desta Medida Provisória
e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à
indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis,
ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques
Estratégicos de Combustíveis, ficarão sujeitos às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízos das de natureza civil
e penal cabíveis:
I multa;
II apreensão de bens e produtos;
III perdimento de produtos apreendidos;
IV cancelamento do registro do produto junto à ANP;
V suspensão de fornecimento de produtos;
VI suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento
de estabelecimento ou instalação;
VII cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
VIII revogação de autorização para o exercício
de atividade.
Parágrafo único As sanções previstas nesta Medida
Provisória poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das
infrações e nos limites seguintes:
I exercer atividade relativa à indústria do petróleo,
ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques
de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis,
sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação
aplicável:
Multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
II importar, exportar, revender ou comercializar petróleo, seus
derivados básicos e produtos solventes, gás natural e condensado,
e álcool etílico combustível, em quantidade ou especificação
diversas da autorizada, bem como dar ao produto destinação não
permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação
aplicável:
Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais);
III inobservar preços fixados na legislação aplicável
para a venda de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás
natural e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
IV deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo
com a legislação aplicável ou não apresentá-los quando
solicitados:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V prestar declarações ou informações inverídicas,
falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração
de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável:
Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
VI não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação
aplicável ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas,
os documentos comprobatórios de produção, importação,
exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte,
transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda,
destinação e comercialização de petróleo, seus derivados
básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico
combustível:
Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
VII prestar declarações ou informações inverídicas,
falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração
de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável,
para o fim de receber indevidamente valores a título de subsídio,
ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização:
Multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais);
VIII deixar de atender às normas de segurança previstas para
o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto
e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio
público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional
de combustíveis:
Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
IX construir ou operar instalações e equipamentos necessários
ao exercício das atividades abrangidas por esta Medida Provisória
em desacordo com a legislação aplicável:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais);
X sonegar produtos:
Multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
XI comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos,
gás natural e condensado, e álcool etílico combustível com
vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem,
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor:
Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais);
XII deixar de comunicar informações para cadastro ou alterações
de informações já cadastradas no órgão, alteração
de razão social ou nome de fantasia, e endereço, nas condições
estabelecidas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XIII ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por
ordem de fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento,
instalação, equipamento ou obra:
Multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
XIV extraviar, remover, alterar ou vender produto depositado em estabelecimento
ou instalação suspensa ou interditada nos termos desta Medida Provisória:
Multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais);
XV deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas
na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com
a referida legislação:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais);
XVI deixar de cumprir Notificação para apresentação
de documentos ou atendimento de determinações exigíveis na legislação
vigente, quando tal obrigação não se constitui, por si só,
em fato já definido como infração na presente Medida Provisória:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
XVII deixar e comprovar orientação ou entrega de manuais, documentos,
formulários e equipamentos necessários na forma da legislação
vigente:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais);
XVIII não dispor de equipamentos necessários à verificação
da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de
petróleo e álcool combustível:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 4º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida, a condição econômica
do infrator e os seus antecedentes.
§ 1º A multa será recolhida no prazo de trinta dias,
contado da decisão administrativa definitiva.
§ 2º O não pagamento da multa no prazo estabelecido
sujeita o infrator a:
I juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
§ 3º Na hipótese de o autuado expressamente renunciar
ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo,
a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do
recurso com redução de trinta por cento.
Art. 5º Nos casos previstos nos incisos I, II, VII, VIII, IX e XI
do artigo 3º desta Medida Provisória, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá,
como medida cautelar:
I interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação,
equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo
à interdição;
II apreender bens e produtos.
§ 1º Ocorrendo a interdição ou a apreensão
de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de
responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente
da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver,
da documentação que o instrui.
§ 2º Comprovada a cessação das causas determinantes
do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da
ANP, em despacho fundamentado, determinará a desinterdição ou
devolução dos bens ou produtos apreendidos, no prazo máximo de
sete dias úteis.
Art. 6º As penas de apreensão de bens e produtos, de perdimento
de produtos apreendidos, de suspensão de fornecimento de produtos e de
cancelamento do registro do produto serão aplicadas, conforme o caso, quando
forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou falta de segurança do produto.
Art. 7º Em se tratando de produtos fora das especificações
ou com vício de qualidade ou quantidade, suscetíveis de reaproveitamento,
total ou parcial, a ANP notificará o autuado ou o fornecedor do produto
para que proceda a sua retirada para reprocessamento ou decantação,
cujas despesas e eventuais ressarcimentos por perdas e danos serão suportadas
por aquele que, no julgamento definitivo do respectivo processo administrativo,
for responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo único O produto não passível de reaproveitamento
ficará sob a guarda de fiel depositário, indicado pela ANP, até
decisão final do respectivo processo administrativo, ficando ao encargo
daquele que, administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infração
o pagamento dos custos havidos com a guarda do produto.
Art. 8º A pena de suspensão temporária, total ou parcial,
de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada:
I quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em
razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência
da prática infracional; ou
II no caso de segunda reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência, quando o infrator
pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva
que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Medida Provisória.
§ 2º Pendendo ação judicial, na qual se discuta
a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência
até o trânsito em julgado da decisão.
§ 3º A pena de suspensão temporária será
aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.
§ 4º A suspensão temporária será de trinta
dias, quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no
parágrafo anterior.
Art. 9º A pena de cancelamento de registro será aplicada a
estabelecimento ou instalação que já tenha tido seu funcionamento
suspenso, total ou parcialmente, nos termos previstos no § 4º
do artigo anterior.
Art. 10 A penalidade de revogação de autorização
para o exercício de atividade será aplicada, quando a pessoa jurídica
autorizada:
I praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título
de ressarcimento de frete, subsídio e despesas de transferência, estocagem
e comercialização;
II já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária,
total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
III reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI
do artigo 3º desta Medida Provisória;
IV descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial,
ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.
Parágrafo único Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis
pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer
atividade constante desta Medida Provisória.
Art. 11 A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do
artigo 5º, inciso II, desta Medida Provisória, será aplicada
quando:
I comprovado, por exame realizado pela autoridade fiscalizadora, vício
no produto ou produto que não esteja adequado à especificação
autorizada;
II falta de segurança do produto;
III quando o produto estiver sendo utilizado em atividade relativa à
indústria do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização
exigidos na legislação aplicável;
IV quando o produto estiver sendo utilizado para destinação
não permitida ou diversa da autorizada.
§ 1º A pena de perdimento só será aplicada após
decisão definitiva, proferida em processo administrativo com a observância
do devido processo legal.
§ 2º A penalidade prevista neste artigo será aplicada
sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Medida Provisória
e das sanções de natureza civil ou penal.
Art. 12 São autoridades competentes para lavrar auto de infração
e instaurar processo administrativo os funcionários da ANP ou de órgãos
conveniados, designados para as atividades de fiscalização.
Art. 13 As infrações serão apuradas em processo administrativo,
que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da
infração, a individualização e a gradação da penalidade,
assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data
do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas
nesta Medida Provisória.
§ 2º A prescrição interrompe-se pela notificação
do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe em apuração
da irregularidade.
Art. 14 Qualquer pessoa, constatando infração às normas
relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional
de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e
ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá
dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do
seu poder de polícia.
Art. 15 O funcionário da ANP que tiver conhecimento de infração
às normas relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento
nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis
e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis é obrigado
a comunicar o fato à autoridade competente, com vistas a sua apuração
imediata, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 16 O fiscal requisitará o emprego de força policial, sempre
que for necessário para efetivar a fiscalização.
Art. 17 Constatada a prática das infrações previstas nos
incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do artigo 3º desta Medida provisória,
e após a decisão definitiva proferida no processo administrativo,
a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará
ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos
previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis
nos 8.078, de 11 de setembro de 1990; 8.884, de 11 de junho de 1994;
e 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e legislação superveniente.
Art. 18 Os fornecedores e transportadores de petróleo e seus derivados,
de gás natural e condensado, bem assim de álcool etílico combustível,
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do
recipiente da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
§ 1º As companhias distribuidoras proprietárias de
equipamentos, destinados ao abastecimento de combustíveis, e responsáveis
pela sua manutenção respondem solidariamente com os postos revendedores
por vícios de funcionamento dos mesmos.
§ 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
mesmo fato.
§ 3º Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica
da sociedade, sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados ao abastecimento nacional de combustíveis ou ao
Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.
Art. 19 Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, poderá
ser exigida a documentação comprobatória de produção,
importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento,
processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição,
revenda, destinação e comercialização de petróleo,
seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como
da distribuição, revenda e comercialização de álcool
etílico combustível.
Art. 20 A administração dos recursos a que se refere o artigo
13, inciso II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado
pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, será regulamentada
pelo Poder Executivo.
Art. 21 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.883-15, de 28 de julho de 1999.
Art. 22 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Clovis de Barros Carvalho; Rodolpho
Tourinho Neto)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97), dispõe sobre a política
energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo,
bem como instituiu o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)
e a Agência Nacional do Petróleo (ANP).
O Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40), aprova o Código Penal.
A Lei 8.078, de 11-9-90 (Separata/90), cria o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
A Lei 8.176, de 8-2-91 (Informativo 7/91), definiu os crimes contra a ordem
econômica e criou o Sistema de Estoques de Combustíveis.
A Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94), estabelece normas sobre a prevenção
e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
O texto da Medida Provisória 1.883-16/99 difere da Medida Provisória
1.883-15/99, cujo texto é idêntico ao da Medida Provisória 1.690-6,
de 25-11-98 (Informativo 47/98), somente no que se refere aos artigos 2º
a 8º, 11 e 20.
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