Trabalho e Previdência
        
        RESOLUÇÃO 
    NORMATIVA 66 CNI, DE 8-11-2005
    (DO-U DE 14-11-2005)
     c/Retif. no DO-U de 18-11-2005   
 
  TRABALHO
  ESTRANGEIROS
  Autorização de Trabalho  Concessão de Visto
 
  Estabelece normas para autorização de trabalho e para concessão 
  de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação 
  de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.
  Revoga a Resolução Normativa 51 CNI, de 1-3-2002 (Informativo 10/2002) 
  e a Resolução Normativa 54 CNI, de 19-7-2002 (Informativo 31/2002). 
  
O 
  CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, 
  de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de 
  maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, 
  de 22 de junho de 1993, RESOLVE: 
  Art. 1º  O marítimo que trabalhar a bordo de embarcação 
  de turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras, 
  sem vínculo empregatício no Brasil, estará sujeito às normas 
  especificadas nesta Resolução Normativa. 
  Art. 2º  Conforme o disposto na Convenção nº 108 
  da Organização Internacional do Trabalho (OIT), posta em vigor no 
  Brasil pelo Decreto nº 58.825, de 14 de junho de 1966, não será 
  exigido visto de entrada no País ao marítimo estrangeiro empregado 
  a bordo de embarcação de turismo estrangeira que seja portador de 
  carteira de identidade de marítimo válida ou documento equivalente. 
  
  Art. 3º  O marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação 
  de turismo estrangeira que não seja portador de carteira de identidade 
  de marítimo válida ou documento equivalente e que vier trabalhar em 
  águas jurisdicionais brasileiras deverá obter o visto de trabalho 
  previsto no artigo 13, item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 
  1980, a partir de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 
  
  Parágrafo único  A autorização de trabalho será 
  outorgada ao marítimo de uma mesma embarcação que dela necessite, 
  pelo prazo de até cento e oitenta dias. 
  Art. 4º  A autorização de trabalho referida no artigo 3º 
  deverá ser requerida previamente ao Ministério do Trabalho e Emprego 
  pela empresa representante do armador, devidamente instruída com os seguintes 
  documentos: 
  I  lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo, 
  conforme Anexo A; 
  II  requerimento, conforme Anexo B; 
  III  dados da empresa representante, conforme Anexo C; 
  IV  lista de marítimos portadores de carteira de identidade de marítimo 
  ou documento equivalente, conforme Anexo D; 
  V  ato legal que rege a empresa representante; 
  VI  ato de designação da empresa representante, devidamente 
  consularizado e traduzido oficialmente; e, 
  VII  comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração. 
  
  Art. 5º  O visto de que trata esta Resolução Normativa 
  poderá ser emitido pelo prazo de até cento e oitenta dias, improrrogável, 
  pela Missão Diplomática ou Repartição Consular indicada 
  no requerimento de autorização de trabalho, podendo ser retirado pelo 
  titular ou por procurador. 
  Parágrafo único  Excepcionalmente, a critério da Secretaria 
  de Estado das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido 
  no Brasil, conforme previsto no artigo 2º da Resolução Normativa 
  nº 9, de 10 de novembro de 1997. 
  Art. 6º  A partir do nonagésimo primeiro dia de operação 
  em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo 
  estrangeira deverá contar com um mínimo de vinte e cinco por cento 
  de brasileiros em funções técnicas e em atividades a serem definidas 
  pelo armador ou pela empresa representante do mesmo, contratados nos termos 
  da legislação trabalhista brasileira. 
  Parágrafo único  Este artigo terá vigência por cento 
  e oitenta dias, contados da publicação da presente Resolução 
  Normativa, e o seu descumprimento implicará o cancelamento automático 
  e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo 
  estrangeiro da embarcação. 
  Art. 7º  Transcorridos cento e oitenta dias da vigência desta 
  Resolução Normativa, a partir do trigésimo primeiro dia de operação 
  em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo 
  estrangeira deverá contar com o mínimo de um terço de brasileiros 
  em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas 
  pelo armador ou pela empresa representante do mesmo, contratados nos termos 
  da legislação trabalhista brasileira. 
  Parágrafo único  O descumprimento do disposto neste artigo implicará 
  o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho 
  anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação. 
  
  Art. 8º  Para efeitos dos artigos 5º e 6º, não será 
  considerada ausência das águas jurisdicionais brasileiras a saída 
  e o retorno da embarcação por período inferior a quinze dias 
  consecutivos. 
  Art. 9º  O marítimo estrangeiro que tenha ingressado no Brasil 
  ao amparo da presente Resolução Normativa deverá obter prévia 
  autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para mudança 
  de embarcação, obedecidas a mesma função e categoria de 
  admissão, sem necessidade de novo visto. 
  Art. 10  A substituição de marítimo estrangeiro poderá 
  ser feita mediante indicação do novo empregado e daquele a ser substituído, 
  para fins da alteração correspondente no registro do órgão 
  competente, observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução 
  Normativa. 
  Art. 11  Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 51, 
  de 1º de março de 2002 e a Resolução Normativa nº 54, 
  de 26 de julho de 2002. 
  Art. 12  Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Nilton Freitas  Presidente do Conselho) 
ANEXO A
RELAÇÃO 
  DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA 
  NOME DA EMBARCAÇÃO: 
  BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO: 
|   NOME  | 
        DATA DE NASCIMENTO  | 
    
|   NACIONALIDADE  | 
        ESTADO CIVIL  | 
    
|   NÚMERO DO PASSAPORTE  | 
        VALIDADE DO PASSAPORTE  | 
    
|   SEXO  | 
        ESCOLARIDADE  | 
    
|   FUNÇÃO NO BRASIL  | 
        SALÁRIO MENSAL  | 
    
|   REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR  | 
    |
|   NOME  | 
        DATA DE NASCIMENTO  | 
    
|   NACIONALIDADE  | 
        ESTADO CIVIL  | 
    
|   NÚMERO DO PASSAPORTE  | 
        VALIDADE DO PASSAPORTE  | 
    
|   SEXO  | 
        ESCOLARIDADE  | 
    
|   FUNÇÃO NO BRASIL  | 
        SALÁRIO MENSAL  | 
    
|   REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR  | 
    |
|   NOME  | 
        DATA DE NASCIMENTO  | 
    
|   NACIONALIDADE  | 
        ESTADO CIVIL  | 
    
|   NÚMERO DO PASSAPORTE  | 
        VALIDADE DO PASSAPORTE  | 
    
|   SEXO  | 
        ESCOLARIDADE  | 
    
|   FUNÇÃO NO BRASIL  | 
        SALÁRIO MENSAL  | 
    
|   REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR  | 
    |
|   NOME  | 
        DATA DE NASCIMENTO  | 
    
|   NACIONALIDADE  | 
        ESTADO CIVIL  | 
    
|   NÚMERO DO PASSAPORTE  | 
        VALIDADE DO PASSAPORTE  | 
    
|   SEXO  | 
        ESCOLARIDADE  | 
    
|   FUNÇÃO NO BRASIL  | 
        SALÁRIO MENSAL  | 
    
|   REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR  | 
    |
ANEXO B
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
|   1. REQUERENTE  | 
        2. Atividade econômica  | 
    ||
|   3. Endereço  | 
        4. Cidade  | 
    ||
|   5. UF  | 
        6. CEP  | 
        7. Telefone  | 
        8. CNPJ  | 
    
|   9. Lei/Decreto/Resolução:  | 
    |||
|   AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO  | 
    |||
|   10. NOME DA EMBARCAÇÃO  | 
    |||
|   11. BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO  | 
    |||
|   12. Prazo  | 
        13. Repartição Consular Brasileira no Exterior  | 
    ||
|   14. Outras informações  | 
    |||
|   15. Local e data  | 
    |||
|   16. Assinatura e cargo do representante legal da requerente  | 
    |||
ANEXO C
DADOS 
  CADASTRAIS DA EMPRESA 
  1. Razão Social 
  2. Objeto Social 
  3. Capital social inicial 
  4. Capital atual 
  5. Data da constituição 
  6. Data da última alteração 
  7. Número atual de empregados: 
  7.1. Brasileiros 
  7.2. Estrangeiros 
  Atesto, sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras 
  as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, 
  a comprová-las através da apresentação de documentos próprios 
  à fiscalização. 
  Local e data, 
  Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela 
  chamada do estrangeiro, apondo-se o nome completo, o CPF, a função 
  e o carimbo da entidade. 
ANEXO D
RELAÇÃO 
  DE ESTRANGEIROS PORTADORES DE CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE 
  EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA 
  NOME DA EMBARCAÇÃO: 
  BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO: 
  ESTRANGEIROS 
|   NOME  | 
        DATA DE NASCIMENTO  | 
    
|   NACIONALIDADE  | 
        ESTADO CIVIL  | 
    
|   SEXO  | 
        ESCOLARIDADE  | 
    
|   FUNÇÃO NO BRASIL  | 
        SALÁRIO MENSAL  | 
    
|   NÚMERO DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE  | 
        VALIDADE DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE  | 
    
|   NOME  | 
        DATA DE NASCIMENTO  | 
    
|   NACIONALIDADE  | 
        ESTADO CIVIL  | 
    
|   SEXO  | 
        ESCOLARIDADE  | 
    
|   FUNÇÃO NO BRASIL  | 
        SALÁRIO MENSAL  | 
    
|   NÚMERO DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE  | 
        VALIDADE DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE  | 
    
|   NOME  | 
        DATA DE NASCIMENTO  | 
    
|   NACIONALIDADE  | 
        ESTADO CIVIL  | 
    
|   SEXO  | 
        ESCOLARIDADE  | 
    
|   FUNÇÃO NO BRASIL  | 
        SALÁRIO MENSAL  | 
    
|   NÚMERO DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE  | 
        VALIDADE DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE  | 
    
|   NOME  | 
        DATA DE NASCIMENTO  | 
    
|   NACIONALIDADE  | 
        ESTADO CIVIL  | 
    
|   SEXO  | 
        ESCOLARIDADE  | 
    
|   FUNÇÃO NO BRASIL  | 
        SALÁRIO MENSAL  | 
    
|   NÚMERO DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE  | 
        VALIDADE DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE  | 
    
ESCLARECIMENTO: O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
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