Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Características Essenciais
A
Resolução 191 CNAS, de 10-11-2005, publicada na página 82 do
DO-U, Seção 1, de 17-11-2005, instituiu orientação para
a regulamentação do artigo 3º da Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS), aprovada pela Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93).
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º Consideram-se características essenciais das entidades
e organizações de assistência social para os devidos fins:
I ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou
fundação, devidamente constituída, conforme disposto no art.
53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da LOAS;
II ter expresso, em seu relatório de atividades, seus objetivos,
sua natureza, missão e público conforme delineado pela LOAS, pela
PNAS e suas normas operacionais;
III realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos
na área da assistência social e aos seus usuários, de forma permanente,
planejada e contínua;
IV garantir o acesso gratuito do usuário a serviços, programas,
projetos, benefícios e à defesa e garantia de direitos, previstos
na PNAS, sendo vedada a cobrança de qualquer espécie;
V possuir finalidade pública e transparência nas suas ações,
comprovadas por meio de apresentação de planos de trabalho, relatórios
ou balanço social de suas atividades ao Conselho de Assistência Social
competente;
VI aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento
de seus objetivos institucionais;
Parágrafo Único Não se caracterizam como entidades e organizações
de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos,
partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos, e associações
que visem somente ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades
a público restrito, categoria ou classe.
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Art. 3º As entidades e organizações de assistência
social deverão ser inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência
Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal DF
para seu regular funcionamento, cabendo aos referidos Conselhos a fiscalização
das entidades, independentemente do recebimento direto de recursos da União,
Estados, DF e Municípios.
§ 1º Quando as entidades e organizações de assistência
social atuarem em mais de um Município ou Estado, deverão inscrever
seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência
Social do respectivo Município de atuação, apresentando, para
tanto, o plano de ação ou relatório de atividades, bem como o
comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou onde
desenvolve suas principais atividades.
§ 2º Quando não houver Conselho de Assistência
Social no Município, as entidades e organizações de assistência
social deverão se inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
§ 3º A inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é
o documento de reconhecimento da natureza de assistência social dos serviços,
programas, projetos e benefícios que as entidades e organizações
de assistência social desempenham.
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Art. 5º As entidades e organizações de assistência
social terão prazo de (12) doze meses a contar da data da publicação
desta Resolução para requerer a inscrição nos Conselhos
Municipais de Assistência ou CAS/DF a fim de cumprir o disposto no §1º
do art. 3º desta Resolução.
ESCLARECIMENTO:
A sigla PNASmencionada nos incisos II e III do artigo 1º significa
Política Nacional de Assistência Social.
O artigo 3º da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), considera como
entidades e organizações de assistência social aquelas
que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela referida Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
seus direitos.
Já
o artigo 2º da Lei 8.742/93, estabelece que a assistência social tem
por objetivos: a) a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família.
O artigo 53 da Lei 10.406, de 10-1-2002 Código Civil (Portal COAD),
estabelece que as associações são constituídas pela união
de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
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