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Trabalho e Previdência

Resolução CNAS 191/2005

19/11/2005 01:21:33

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Características Essenciais

A Resolução 191 CNAS, de 10-11-2005, publicada na página 82 do DO-U, Seção 1, de 17-11-2005, instituiu orientação para a regulamentação do artigo 3º da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), aprovada pela Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93).
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º – Consideram-se características essenciais das entidades e organizações de assistência social para os devidos fins:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da LOAS;
II – ter expresso, em seu relatório de atividades, seus objetivos, sua natureza, missão e público conforme delineado pela LOAS, pela PNAS e suas normas operacionais;
III – realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social e aos seus usuários, de forma permanente, planejada e contínua;
IV – garantir o acesso gratuito do usuário a serviços, programas, projetos, benefícios e à defesa e garantia de direitos, previstos na PNAS, sendo vedada a cobrança de qualquer espécie;
V – possuir finalidade pública e transparência nas suas ações, comprovadas por meio de apresentação de planos de trabalho, relatórios ou balanço social de suas atividades ao Conselho de Assistência Social competente;
VI – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Parágrafo Único – Não se caracterizam como entidades e organizações de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos, e associações que visem somente ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades a público restrito, categoria ou classe.
...................................................................................................................................................................
Art. 3º – As entidades e organizações de assistência social deverão ser inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – DF para seu regular funcionamento, cabendo aos referidos Conselhos a fiscalização das entidades, independentemente do recebimento direto de recursos da União, Estados, DF e Municípios.
§ 1º – Quando as entidades e organizações de assistência social atuarem em mais de um Município ou Estado, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação, apresentando, para tanto, o plano de ação ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou onde desenvolve suas principais atividades.
§ 2º – Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades e organizações de assistência social deverão se inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
§ 3º – A inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é o documento de reconhecimento da natureza de assistência social dos serviços, programas, projetos e benefícios que as entidades e organizações de assistência social desempenham.
...................................................................................................................................................................
Art. 5º – As entidades e organizações de assistência social terão prazo de (12) doze meses a contar da data da publicação desta Resolução para requerer a inscrição nos Conselhos Municipais de Assistência ou CAS/DF a fim de cumprir o disposto no §1º do art. 3º desta Resolução.

ESCLARECIMENTO: A sigla “PNAS”mencionada nos incisos II e III do artigo 1º significa Política Nacional de Assistência Social.
O artigo 3º da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), considera como “entidades e organizações de assistência social” aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela referida Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Já o artigo 2º da Lei 8.742/93, estabelece que a assistência social tem por objetivos: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O artigo 53 da Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil (Portal COAD), estabelece que as associações são constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

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