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Legislação Comercial

Alterada norma do Ibama sobre o uso do Sinaflor nas solicitações de atividades florestais

Instrução Normativa IBAMA 25/2018

06/12/2018 09:19:43

INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 IBAMA, DE 5-12-2018
(DO-U DE 6-12-2018)


IBAMA ? Produto Florestal

Alterada norma do Ibama sobre o uso do Sinaflor para solicitação de atividades florestais
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 14 Ibama, de 26-4-2018, para prorrogar a vigência das regras de transição para as solicitações de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente) antes da data de implantação definitiva do Sinaflor (Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais). De acordo com a Instrução Normativa 25 Ibama/2018, as solicitações de autorização de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama antes de 2-5-2018 poderão ser cadastradas e homologadas por meio do módulo Autex (Autorização de Exploração Florestal) presente no sistema DOF (Documento de Origem Florestal) até a data limite de 30-6-2019, salvo em casos excepcionais, expressamente aprovados pelo Ibama.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeada por Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente e;

Considerando o art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, alterado pela Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2017, que estabelece a data de 2 de maio de 2018 para o uso obrigatório, em âmbito nacional, do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) em todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);

Considerando a necessidade de estabelecer regras de transição para as solicitações de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama antes da data de implantação definitiva do Sinaflor;

Considerando ainda o que consta no processo administrativo nº 02001.010787/2018-71; resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa 14, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º As solicitações de autorização de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama antes de 2 de maio de 2018 poderão ser cadastradas e homologadas por meio do módulo de Autorização de Exploração Florestal (Autex) presente no sistema do Documento de Origem Florestal (DOF) até a data limite de 30 de junho de 2019, salvo em casos excepcionais, expressamente aprovados pelo Ibama.

Parágrafo único. ......................."

Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY ARAÚJO

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