INSTRUÇÃO NORMATIVA 58 SEF, DE 29-11-2018
(DO-AL DE 3-12-218)
REGIME ESPECIAL - Concessão
Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial
Foi alterada a Instrução Normativa 5 SEF, de 18-2-2009, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de regime especial que verse sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, aplicável também a termo de acordo e outros tratamentos tributários diferenciados e favorecidos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 84 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O § 3º do art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Ressalvado o disposto no art. 8º, fica vedada a concessão ou renovação de Regime Especial para o sujeito passivo que:
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput:
I - aos pedidos de Termo de Acordo de que tratam os Decretos nº 910, de 11 de outubro de 2002, e 36.059, de 21 de janeiro de 1994;
II – nos casos em que o crédito tributário esteja com exigibilidade suspensa.” (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda