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Mato Grosso

Estado dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico

Decreto 1715/2018

Foi introduzida modificação no Decreto 1.331, de 9-1-2018, que regulamenta a 10.605, de 10 de outubro de 2017, a qual instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

06/12/2018 13:52:43

DECRETO 1.715, DE 4-12-2018
(DO-MT DE 4-12-2018)

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - Alteração das Normas

Estado dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico
Foi introduzida modificação no Decreto 1.331, de 9-1-2018, que regulamenta a 10.605, de 10 de outubro de 2017, a qual instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o cronograma de implantação do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, previsto na legislação tributária mato-grossense, com as funcionalidades disponíveis;
CONSIDERANDO, também, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.331, de 9 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso III do § 3° do artigo 4° com a redação assinalada:
“Art. 4° (...)
(...)
§ 3° (...)
(...)
III - realizado voluntariamente, a partir da data em que houver disponibilidade técnica para acesso ao DT-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de 2019.
(...).”
II - alterado o caput do artigo 5°, conforme segue:
“Art. 5° A partir de 1° de junho de 2019, as pessoas jurídicas que se inscreverem no CCE/MT ficam credenciadas, de ofício, para o uso do DT-e, na forma deste decreto.
(...).”
III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 8°, na forma assinalada:
“Art. 8° (...)
Parágrafo único Aos integrantes do quadro societário, bem como ao Contador, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, será concedido acesso ao DT-e, não se exigindo procuração para esse fim.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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