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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1722/2018

Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre a transferência ao contribuinte da responsabilidade pelo lançamento do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.

06/12/2018 14:46:59

DECRETO 1.722, DE 4-12-2018
(DO-MT DE 4-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre a transferência ao contribuinte da responsabilidade pelo lançamento do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a transferência ao contribuinte da responsabilidade pelo lançamento do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado - carga média - somente teve início em 1° de setembro de 2018, nos termos do artigo 4° do Decreto n° 1.599, de 26 de julho de 2018;
CONSIDERANDO que, em consonância com o disposto no caput do artigo 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a verificação da regularidade do contribuinte, para fins de sua exclusão/manutenção no aludido regime deve ser processada no último dia útil de setembro de cada ano;
CONSIDERANDO, portanto, que o cronograma para exclusão do contribuinte do aludido regime, no exercício de 2018, ficou comprometido, tendo em vista que o período de referência fixado para início do novo método e o definido para verificação da respectiva regularidade recaíram no mesmo mês;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 12 ao artigo 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 165-A (...)
(...)
§ 12 Em caráter excepcional, no exercício de 2018, não será aplicada a exclusão prevista neste artigo, mantida, porém, quando for o caso, a aplicação do disposto no § 11 deste preceito.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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