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Pará

Belém altera o Programa de Regularização Incentivada

Decreto 92470/2018

Este Decreto prorroga, até 14-12-2018, a vigência do referido programa.

06/12/2018 15:09:37

DECRETO 92.470, DE 28-11-2018
(DO-Belém DE 4-12-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Belém

Belém altera o Programa de Regularização Incentivada
Este Decreto prorroga, até 14-12-2018, a vigência do referido programa.


O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inciso XX, da LOMB;
Considerando os termos da Lei Municipal nº 9.335, de 13 de outubro de 2017 que autoriza a instituição do Programa de Regularização Incentivada – PRI, para os créditos tributários de competência municipal;
Considerando as medidas adotadas pela atual gestão no sentido de estimular os contribuintes a saldarem suas dívidas para com o fisco municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 14 de dezembro de 2018, o Programa de Regularização Incentivada - PRI, relacionado aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, de que trata o Decreto nº 91.918-PMB, de 06 de setembro de 2018.
Art. 2º O § 1º do art. 1º, do Decreto nº 91.918-PMB, de 06 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Estão excluídos do disposto no caput deste artigo os débitos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, o tributo sujeito à retenção na fonte e o tributo devido por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada.”
Art. 3º Fica acrescentado o §9º ao art. 9º, do Decreto nº 91.918-PMB, de 06 de setem¬bro de 2018, com a seguinte redação:
“§ 9º Os créditos tributários relativos à Taxa Sem Movimento poderão ser pagos ape¬nas com os benefícios previstos nos incisos I e II, deste artigo.”
Art. 4º O art. 10, do Decreto nº 91.918-PMB, de 06 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O devedor poderá optar por pagamentos das parcelas com vencimento nos dias 30, 05, 10, 15 e 20 de cada mês, podendo escolher livremente, dentre as opções confe¬ridas no presente artigo, sendo a data de pagamento da primeira parcela até o vencimento de 20 de dezembro de 2018.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando os seus efeitos restritos, unicamente, ao período de 27 de novembro a 14 de dezembro de 2018.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM

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