x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 28562/2018

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre as operações com óleo diesel marítimo, crédito fiscal e crédito acumulado.

06/12/2018 16:45:01

DECRETO 28.562, DE 4-12-2018
(DO-RN DE 5-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial,  sobre as operações com óleo diesel marítimo, crédito fiscal e crédito acumulado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 109-A.  .................................................................................................
I - .................................................................................................................
........................................................................................................................
e) de óleo diesel marítimo para embarcação pesqueira, própria ou arrendada, registrada na Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, observado o disposto do § 23 deste artigo.
........................................................................................................................
§ 22. Constitui crédito fiscal o valor do ICMS referente às operações com os produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) - NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, devendo ainda ser observadas as disposições dos §§ 16 e 17 do art. 945 deste Regulamento.
§ 23. Para apropriação do crédito fiscal relativo a aquisição de óleo diesel marítimo, de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor do ICMS será calculado com base no preço médio ponderado ao consumidor final para o produto óleo diesel, publicado pelo CONFAZ através de Ato COTEPE/PMPF.” (NR)
“Art. 117-D.  .................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 5º Para fins desta Seção, são considerados os créditos acumulados na exportação por contribuintes que realizaram ou que venham a realizar operações ou prestações previstas no inciso II do caput do art. 3º deste Regulamento, na proporção que tais operações ou prestações representem do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas pelo estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto devolução de compras.
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 117-E.  ..................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
II - calcular a proporção que as operações de saídas para exportação representam do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas pelo estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto devolução de compras, no período considerado;
III - aplicar o percentual calculado no inciso II deste parágrafo sobre o valor total dos créditos do período requerido, limitado ao saldo credor acumulado no período.
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 189. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
III - comprovação do registro de passagem da NF-e ou do CT-e ou do MDF-e, a ela vinculados, conforme o caso, observado o disposto no Art. 425-R deste Regulamento.
............................................................................................................” (NR)
 “Art. 425-R. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem previsto no art. 425-H, §11, III deste Regulamento.
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 945. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 17.  Para fins do regime especial previsto no § 16 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.” (NR)
Art. 2º O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), ou divulgado pela referida Câmara, na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do § 4º deste artigo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.
........................................................................................................................
§ 6º  A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida, nos percentuais a seguir indicados, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento):
I - quando adotado o PMC:
a)        20% (vinte por cento) para os produtos genéricos;
b)        10% (dez por cento) para os demais produtos.
II -  20% (vinte por cento) sobre o montante obtido com a aplicação da MVA, nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 9º deste artigo.
..............................................................................................................”(NR)
Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97:
I - os incisos I a IV do § 22 do art. 109-A;
II - os incisos I a VIII do § 1º e o § 2º do art. 117-E;
III - o art. 842;
IV - os §§ 13, 14 e 15 do art. 886-F;
V - os §§ 13, 14 e 15 do art. 893-P;
VI - os incisos I a IV do § 17 do art. 945;
VII - o § 3º do art. 11 do Anexo 191 do RICMS.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - retroativos a 07 de novembro de 2018, em relação às disposições contidas no § 22 do art. 109-A e no §17 do art. 945, todos do RICMS;
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, em relação ao § 6º do art. 11 do Anexo 191 do RICMS;
III - imediatos, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.