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Fazenda dispõe sobre o recolhimento de tributos

Resolução SEFAZ 33/2018

Esta Resolução estabelece o prazo de recolhimento de ICMS, ITCMD e IPVA e demais tributos e contribuições.

06/12/2018 21:08:13

RESOLUÇÃO 33 SEFAZ, DE 4-12-2018
(DO-E SEFAZ-AM DE 5-12-2018)

RECOLHIMENTO - Prazo

Fazenda dispõe sobre o recolhimento de tributos
Esta Resolução estabelece o prazo de recolhimento de ICMS, ITCMD e IPVA e demais tributos e contribuições.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições constantes do § 6º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
CONSIDERANDO que nos dias 29, 30 e 31 de dezembro de 2018 e 1º de janeiro de 2019 a rede bancária não funcionará,
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER, para até o dia 26 de dezembro de 2018, o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Taxas e Contribuições, com vencimento no período de 27 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º ALTERAR os seguintes dispositivos do art. 1º da Resolução nº 022/2018-GSEFAZ, de 27 de setembro de 2018, com as seguintes redações:
I – o inciso II:
“II – Documento Auxiliar da NF-e – DANFE relativo à aquisição de óleo diesel no último trimestre anterior ao do requerimento de que trata o inciso I;”;
II – o § 2º:
“§ 2º Deverá ser adotada a seguinte metodologia para fins de definição do ICMS a ser creditado, no semestre civil seguinte ao do requerimento, pela transportadora credenciada:
I - como base de cálculo, o resultado da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre a média ponderada da quantidade de óleo diesel adquirido no último trimestre com o respectivo PMPF vigente à época da emissão da nota fiscal de aquisição;
II – como crédito, o resultado da aplicação da alíquota interna incidente sobre as operações com óleo diesel fixada na legislação sobre o valor da base de cálculo apurado de acordo com o inciso I.”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º REVOGAR o § 3º do art. 1º da Resolução nº 022/2018-GSEFAZ.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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