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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 15113/2018

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem, em especial, sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

06/12/2018 21:13:59

DECRETO 15.113, DE 5-12-2018
(DO-MS DE 6-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem, em especial, sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 19/16, implementadas pelo Ajuste SINIEF 13/18, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo de dispositivos aos seus arts. 5º e 13, nos seguintes termos:
“Art. 5º ..................................:
...............................................
VIII - ....................................:
...............................................
d) para a emissão em contingência, prevista no inciso I do art. 13 deste Subanexo, devem ser utilizadas exclusivamente as séries de 890 a 989;
......................................” (NR)
“Art. 13. .................................:
...............................................
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência deve ser emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto na alínea “d” do inciso VIII do art. 5º deste Subanexo.
§ 5º Caso seja constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, a quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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