Minas Gerais
DECRETO
44.150, DE 16-11-2005
(DO-MG DE 17-11-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico Sorvete
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente à inclusão de novos estados signatários na substituição tributária com ração para animal doméstico e sorvete, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o disposto nos
Protocolos ICMS 31/2005 e 38/2005, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 282 O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento
importador situados no Distrito Federal ou nos Estados do Amapá, Espírito
Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, nas
remessas dos produtos abaixo indicados, observada a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias (NBM/SH com o sistema de classificação adotado
a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuintes deste Estado, são
responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção
e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes:
..................................................................................................................................................................................
Art. 412 O estabelecimento industrial fabricante e o importador de ração
tipo pet para animais domésticos, classificada na posição
2309 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de
1º de janeiro de 1997), situados no Distrito Federal ou nos Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins,
nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste
Estado, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos,
pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes
saídas ou na entrada destinada a consumo no estabelecimento do destinatário.
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I em 1º de outubro de 2005, relativamente ao artigo 412 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS;
II em 1º de novembro de 2005, relativamente ao artigo 282 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto
Junho Anastásia; Fuad Noman)
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