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Minas Gerais

Decreto 44149/2005

19/11/2005 09:35:35

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DECRETO 44.149, DE 16-11-2005
(DO-MG DE 17-11-2005)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Concessão
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente às normas para autorização de impressão de documentos fiscais.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 150 – Os documentos fiscais referidos no caput do artigo 130 e nos incisos XXVI e XXVII do caput do artigo 131 deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo:
I – também se aplica quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte;
II – não se aplica na hipótese de impressão de Cupom Fiscal.
..............................................................................................................................................................
Art. 151 – O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica – Regional Minas Gerais (ABIGRAF/MG) e conterá as seguintes indicações:
..............................................................................................................................................................
§ 1º – A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – repartição fazendária/processamento;
II – 2ª via – contribuinte/arquivo.
§ 2º – A SIDF será protocolizada na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito e deverá estar acompanhada:
I – do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pela autorização de impressão de documentos fiscais;
II – do atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico, emitido pela ABIGRAF/MG, observado o disposto no artigo seguinte. (NR)
Art. 151-A – O atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico para confecção de impressos de documentos fiscais, emitido pela ABIGRAF/MG nos termos de convênio assinado com a Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive em relação a estabelecimentos não associados, terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único – A emissão do atestado de capacidade técnica pela ABIGRAF não implica:
I – homologação do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
II – reconhecimento da legitimidade dos impressos de documentos fiscais." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

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