Minas Gerais
DECRETO
44.149, DE 16-11-2005
(DO-MG DE 17-11-2005)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Concessão
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente às normas para autorização
de impressão de documentos fiscais.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
43.080, de 13-12-2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 150 Os documentos fiscais referidos no caput do artigo
130 e nos incisos XXVI e XXVII do caput do artigo 131 deste Regulamento,
e os documentos criados ou aprovados em legislação específica
ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento
gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte,
do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais
(SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme
modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.
§ 1º O disposto no caput deste artigo:
I também se aplica quando a impressão for realizada em tipografia
do próprio contribuinte;
II não se aplica na hipótese de impressão de Cupom Fiscal.
..............................................................................................................................................................
Art. 151 O formulário SIDF será confeccionado e distribuído
aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria
Gráfica Regional Minas Gerais (ABIGRAF/MG) e conterá as seguintes
indicações:
..............................................................................................................................................................
§ 1º A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação:
I 1ª via repartição fazendária/processamento;
II 2ª via contribuinte/arquivo.
§ 2º A SIDF será protocolizada na Administração
Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito e deverá
estar acompanhada:
I do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pela autorização
de impressão de documentos fiscais;
II do atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico,
emitido pela ABIGRAF/MG, observado o disposto no artigo seguinte. (NR)
Art. 151-A O atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico
para confecção de impressos de documentos fiscais, emitido pela ABIGRAF/MG
nos termos de convênio assinado com a Secretaria de Estado de Fazenda,
inclusive em relação a estabelecimentos não associados, terá
validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único A emissão do atestado de capacidade técnica
pela ABIGRAF não implica:
I homologação do credenciamento junto à Secretaria de
Estado de Fazenda;
II reconhecimento da legitimidade dos impressos de documentos fiscais."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia;
Fuad Noman)
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