Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
851 CFC, DE 13-8-99
(DO-U DE 25-8-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC P 1 IT 01, que regulamenta o item 1.9 da
NBC P 01 Normas Profissionais de Auditor Independente.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando a necessidade de explicar o item 1.9 da NBC P 01 Normas
Profissionais de Auditor Independente , revisadas em 17 de dezembro de
1997 e aprovadas pela Resolução CFC nº 821/97;
Considerando a decisão da Câmara Técnica aprovada pelo Plenário
do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 28 do mês de julho de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC P 1 IT 01 Regulamentação
do item 1.9 da NBC P 01 Normas Profissionais de Auditor Independente
, aprovadas pela Resolução CFC nº 821/97, de 17-12-97.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação. (José Serafim Abrantes Presidente do
Conselho)
ANEXO
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC P1 IT 01
REGULAMENTAÇÃO DO ITEM 1.9
Essa Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 1.9 da Resolução CFC nº 821, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a NBC P 01 Normas Profissionais de Auditor Independente (1).
INFORMAÇÕES
SOBRE OS
CLIENTES DE AUDITORIA
1.1.
Denominação ou Razão Social;
1.2. Endereço completo;
1.3. Contabilista responsável pelas Demonstrações Contábeis;
1.4. Sócio/Auditor responsável técnico pelos trabalhos;
1.5. Informação se os honorários cobrados do cliente representam
mais de 10% do faturamento anual da empresa ou do auditor autônomo;
1.6. Informar a categoria na qual a entidade auditada se enquadra:
Cia. aberta;
Instituição Financeira;
Outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
Fundo de Investimento;
Entidade autorizada a funcionar pela SUSEP;
Administração de Consórcio;
Entidade de Previdência Privada;
Empresa Estatal Federal/Estadual/Municipal;
Empresa Pública sociedade anônima de capital fechado
com mais de 100 acionistas;
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tenha o seu controle
societário direto ou indireto de alguma entidade do tipo enumerado nos
itens anteriores;
1.7. Patrimônio Líquido da Entidade Auditada na data das Demonstrações
Contábeis.
INFORMAÇÕES
SOBRE PESSOAL TÉCNICO
EXISTENTE EM 31/12 DO ANO ANTERIOR
2.1.
Nome
2.2. Profissão, Categoria Profissional e Registro no Conselho Regional
da profissão correspondente
2.3. Posição hierárquica na empresa ou no escritório (sócio,
diretor, gerente, assistente, sênior, júnior, etc.)
2.4. Área de atuação no trabalho de auditoria.
INFORMAÇÕES SOBRE O FATURAMENTO
3.1. Informar se o faturamento de outros serviços, que não de auditoria, ultrapassou no exercício, objeto das informações, a medida dos últimos 3 anos aos honorários de serviços de auditoria.
INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS REGIONAIS
4.1.
As informações poderão ser fornecidas em papel timbrado da empresa
da auditoria ou auditor autônomo ou em meio magnético, utilizando
disquete ¾ 1.44Mb, utilizando Planilha Eletrônica compatível
com o Windows 97 ou superior, utilizando na mesma Pasta de Trabalho uma Planilha
para cada uma das 3 informações acima. Em qualquer das formas apresentadas,
deverá vir junto ofício endereçado ao CFC, assinado pelo responsável
técnico que se responsabiliza pela veracidade das informações.
4.2. Sob quaisquer circunstâncias, as informações prestadas aos
Conselhos Regionais de Contabilidade serão resguardadas pelo sigilo, sendo
utilizadas para fins de fiscalização do cumprimento das Normas Brasileiras
de Contabilidade em especial as Normas Profissionais do Auditor Independente.
ESCLARECIMENTO: O item 1.9 da NBC P 01 Normas Profissionais de Auditor Independente , aprovada pela Resolução 821 CFC, de 17-12-97 (Informativo 03/98), dispõe sobre o envio de Informações Anuais aos Conselhos Regionais de Contabilidade, pelo Auditor.
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