Rio de Janeiro
LEI
4.643, DE 17-11-2005
(DO-RJ DE 18-11-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Determina que os estabelecimentos comerciais divulguem as taxas de juros aplicadas nas vendas a prazo e na concessão de crédito direto ao consumidor.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio
de Janeiro ficam obrigados a afixar, de forma clara e visível, tabelas
contendo as taxas de juros praticadas nas vendas a prazo e no crédito direto
ao consumidor.
§ 1º As tabelas deverão informar as taxas mínima
e máxima para cada tipo de financiamento, considerando as seguintes condições:
I o montante dos juros de mora;
II a efetiva taxa anual de juros;
III os acréscimos legalmente previstos.
§ 2º VETADO.
§ 3º Caberá ao PROCON e às Delegacias Regionais
do Consumidor fiscalizar a correta disposição das tabelas e a veracidade
das informações apresentadas pelo estabelecimento.
§ 4º Os membros do PROCON ou das Delegacias Regionais
do Consumidor, ao constatarem alguma irregularidade nas Tabelas de Juros fixadas
nos termos do caput, comunicarão imediatamente aos Órgãos
de Fiscalização do Estado, para aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 2º Toda publicidade envolvendo operações de crédito
e vendas a prazo deverá especificar as taxas de juros cobradas pelo anunciante.
A determinação se aplicará a anúncios para TV, rádio,
jornais, revistas, encartes, outdoors e painéis luminosos.
§ 1º Na mídia impressa, as taxas deverão estar
indicadas ao lado do preço final da mercadoria, explicitando-se os juros
ao mês e ao ano.
§ 2º Na televisão e no rádio, as referidas taxas
deverão ser informadas logo após a divulgação dos preços
para venda a prazo.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem ao estabelecido.
Art. 4º A não observância ao contido nesta Lei sujeitará
o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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