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Rio de Janeiro

Lei 4643/2005

26/11/2005 16:45:42

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LEI 4.643, DE 17-11-2005
(DO-RJ DE 18-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Determina que os estabelecimentos comerciais divulguem as taxas de juros aplicadas nas vendas a prazo e na concessão de crédito direto ao consumidor.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a afixar, de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros praticadas nas vendas a prazo e no crédito direto ao consumidor.
§ 1º – As tabelas deverão informar as taxas mínima e máxima para cada tipo de financiamento, considerando as seguintes condições:
I – o montante dos juros de mora;
II – a efetiva taxa anual de juros;
III – os acréscimos legalmente previstos.
§ 2º – VETADO.
§ 3º – Caberá ao PROCON e às Delegacias Regionais do Consumidor fiscalizar a correta disposição das tabelas e a veracidade das informações apresentadas pelo estabelecimento.
§ 4º – Os membros do PROCON ou das Delegacias Regionais do Consumidor, ao constatarem alguma irregularidade nas Tabelas de Juros fixadas nos termos do caput, comunicarão imediatamente aos Órgãos de Fiscalização do Estado, para aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 2º – Toda publicidade envolvendo operações de crédito e vendas a prazo deverá especificar as taxas de juros cobradas pelo anunciante. A determinação se aplicará a anúncios para TV, rádio, jornais, revistas, encartes, outdoors e painéis luminosos.
§ 1º – Na mídia impressa, as taxas deverão estar indicadas ao lado do preço final da mercadoria, explicitando-se os juros ao mês e ao ano.
§ 2º – Na televisão e no rádio, as referidas taxas deverão ser informadas logo após a divulgação dos preços para venda a prazo.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem ao estabelecido.
Art. 4º – A não observância ao contido nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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