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Espírito Santo

Decreto -R 1090/2005

26/11/2005 16:45:47

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DECRETO 1.586-R, DE 21-11-2005
(DO-ES DE 22-11-2005)

ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Base de Cálculo – Isenção
AVES – GADO
Crédito
CADASTRO
Inscrição
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportador
ISENÇÃO
Medicamento
MICROEMPRESA – ME
Apuração – Compensação de Valores
Recolhidos com Código de Receita Indevido
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, ao crédito, à isenção, às normas para uso de ECF, ao controle de operações de saídas de mercadorias para exportador, à redução de base de cálculo, às normas para apuração e recolhimento do imposto devido pelas microempresas, à substituição tributária nas operações com combustíveis e ao parcelamento, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

DESTAQUES

  • Microempresa que recolheu ICMS com código de receita incorreto até agosto/2005 deverá efetuar novo pagamento e compensar o imposto recolhido indevidamente a partir do mês de referência outubro/2005
  • Débitos relativos a ressarcimento indevido de ICMS/ST (operação subseqüente realizada com preço inferior à base de cálculo da retenção) poderão ser parcelados desde que o requerimento seja feito até 31-12-2005
  • O Parecer Normativo 4 SAF/SOT/GT/2005, divulgado no Informativo 27/2005, esclarece quanto a impossibilidade de restituição do ICMS retido por substituição tributária nos casos em que a operação posterior se realize com preço inferior ao da base de cálculo da retenção

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º –......................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
XXI – operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/2002 e 32/2004):
...................................................................................................................................................................................
CXVI – recebimento, do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS 58/99).” (NR)
II – o artigo 27-A:
“Art. 27-A –..................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 2º – A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo 27, V a VII, ou o não comparecimento das pessoas mencionadas no caput, para entrevista, implicará imediato indeferimento do pedido, ou cancelamento da inscrição, conforme o caso.” (NR)
III – o artigo 49-A:
“Art. 49-A – Sem prejuízo das exigências previstas no artigo 49, II a VI, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou alteração para estas atividades econômicas, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
................................................................................................................................................................................” (NR)
IV – o artigo 70:
“Art. 70 –.....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
XLVI – na importação do exterior de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança realizada pela União (Convênio ICMS 58/99).
................................................................................................................................................................................” (NR)
V – o artigo 150:
“Art. 150 –...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
VIII –...........................................................................................................................................................................
b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTE, até o limite do valor total de saídas fixado no artigo 145.
................................................................................................................................................................................” (NR)
VI – o artigo 249-A:
“Art. 249-A –................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 3º –..........................................................................................................................................................................
II – o dia 27 de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte.
................................................................................................................................................................................” (NR)
VII – o artigo 330:
“Art. 330 – O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado e aves provenientes de outra unidade da Federação será aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o produtor rural destinatário.
................................................................................................................................................................................” (NR)
VIII – o artigo 374:
“Art. 374 –...................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Estão dispensados da obrigação prevista no caput os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, desde que enviem o arquivo magnético referente à totalidade das operações de entrada e de saída, na forma do artigo 703, § 5º.” (NR)
IX – o artigo 665:
“Art. 665 –...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 7º – Tratando-se de equipamento a que se refere o Anexo XXX deverá, ainda, ser observado:
I – não será concedida a autorização de uso para estabelecimentos com os seguintes códigos relativos à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal):
a) 5215-9/01;
b) 5211-6/00;
c) 5212-4/00;
d) 5244-2/05;
e) 5242-6/01;
f) 5030-0/03;
g) 5041-5/04; e
h) 5245-0/02;
II – tratando-se de ECF-MR sem a capacidade de interligação a computador para fins de geração dos arquivos magnéticos referidos no Convênio ICMS 57/95, a autorização de uso só será concedida aos estabelecimentos enquadrados no regime de que trata o Capítulo X do Título I, cujo faturamento bruto no exercício anterior não tenha excedido a 120.000 VRTE, e vinculados aos seguintes códigos relativos à classificação nacional de atividades econômicas:
a) 5522-0/00;
b) 5221-3/01;
c) 5213-2/02; e
d) 5522-0/00.” (NR)
X – o artigo 666:
“Art. 666 –...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
VI – a data, a identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento requerente, com firma reconhecida na primeira via.
..................................................................................................................................................................................
§ 1º –..........................................................................................................................................................................
III – cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
..................................................................................................................................................................................
X – cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário, hipótese em que será admitida a cessão de uso para outro estabelecimentos da mesma empresa.
................................................................................................................................................................................” (NR)
XI – o artigo 667:
“Art. 667 – A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o artigo 666, X.
................................................................................................................................................................................” (NR)
XII – o artigo 668:
“Art. 668 – Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, com firma reconhecida, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura “X” e de cupom de leitura de memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento.
................................................................................................................................................................................
§ 2º – Deferido o pedido, será providenciada a entrega, pelo usuário, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da segunda via do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, referente à cessação.
................................................................................................................................................................................” (NR)
XIII – o artigo 685:
“Art. 685 –...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 2º – A bobina que contém a fita-detalhe deve conter, apostas pelo usuário do ECF, Leitura “X”, no seu início e no seu final, e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e ser mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 984 e 985, com a seguinte redação:
“Art. 984 – Na hipótese de recolhimento em atraso do imposto, motivado por ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, em virtude da operação posterior ter sido concretizada com preços inferiores àquele que serviu de base de cálculo para retenção, conforme Parecer Normativo 4, de 29 de junho de 2005, o valor a recolher poderá ser parcelado nos termos deste Regulamento, desde que o parcelamento seja requerido até 31 de dezembro de 2005.
Art. 985 – O estabelecimento de microempresa estadual que tiver efetuado pagamento indevido do imposto, em virtude de erro na indicação do código da respectiva receita, referente a obrigações vencidas até o mês de agosto de 2005, deverá adotar os seguintes procedimentos para efeito de restituição do valor indevidamente pago:
I – efetuar novo recolhimento para quitação do imposto referente ao período de apuração em que se verificou o pagamento indevido;
II – a partir do período de apuração referente ao mês de outubro de 2005, realizar a compensação do imposto indevidamente pago com os valores do imposto mensalmente devidos, até que seja integralmente apropriado o montante do indébito; e
III – caso não ocorra a compensação integral no período de até seis meses, a contar da data em que tiver sido iniciada, o estabelecimento deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda, a restituição do valor remanescente.
Parágrafo único – O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos neste artigo deverá informar, mensalmente, na Declaração Simplificada (DS), os valores compensados.“ (NR)
Art. 3º – O Anexo XXXI do RICMS/ES fica alterado na forma do anexo único, que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, IX, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º – Ficam revogados os artigos 371, §§ 2º a 4º, 666, § 1º, IV a VII e 671, § 1º, II, III, V e VI, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1586-R, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

“ANEXO XXXI
(a que se refere o artigo 670, II do RICMS/ES)

REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO
DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/2001

Art. 12 –......................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O dispositivo que contém a memória de fita-detalhe deverá ser mantido pelo estabelecimento usuário, durante o prazo decadencial, à disposição do fisco.” (NR)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“.................................................................................................................................................................................
Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..................................................................................................................................................................................
Art. 27-A – Nos pedidos de inscrição e de alteração da atividade, dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, ou do quadro societário, para inclusão de sócios, as pessoas indicadas no artigo 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
§ 1º – A apreciação dos pedidos e a entrevista de que trata o caput serão realizadas pela Gerência Fiscal.
..................................................................................................................................................................................
Art. 150 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:
..................................................................................................................................................................................
VIII – receita bruta superior a 57.776 VRTE – recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:
a) 2.560 VRTE; e
..................................................................................................................................................................................
Art. 249-A – Em substituição aos percentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas indicadas nos §§ 1º e 2º, relativamente às saídas subseqüentes promovidas por estabelecimento (Convênios ICMS 139/2001 e 100/2002):
I – fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás natural veicular; ou
II – distribuidor de álcool etílico-hidratado-combustível.
..................................................................................................................................................................................
§ 3º – O PMPF será divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União, até:
I – o dia 12 de cada mês, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; e
..................................................................................................................................................................................
Art. 371 – Relativamente às obrigações e demais disposições relacionadas com o desembaraço aduaneiro no transporte, no território nacional, de mercadorias ou de bens contidos em encomendas aéreas internacionais, serão observados os seguintes procedimentos:
..................................................................................................................................................................................
§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Fica concedida isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica.
§ 3º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Em relação à mercadoria ou bem importados sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, será reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O inadimplemento das condições do regime especial previsto nos §§ 2º e 3º tornará exigível o ICMS com os acréscimos.
..................................................................................................................................................................................
Art. 374 – Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, as informações contidas na nota fiscal de que trata o artigo 373, em meio magnético, observado o Manual de Orientação para o Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, mencionado no artigo 701.
..................................................................................................................................................................................
Art. 665 – A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.
..................................................................................................................................................................................
Art. 666 – O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Convênio ICMS 50/2000, deverá conter:
..................................................................................................................................................................................
§ 1º – O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou da empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Gerência Regional Fazendária encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
..................................................................................................................................................................................
IV – (revogado pelo Ato ora transcrito) cópia da autorização de impressão da nota fiscal de venda a consumidor, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem;
V – (revogado pelo Ato ora transcrito) cópia da FAC, com a última alteração;
VI – (revogado pelo Ato ora transcrito) cópia do contrato social atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
VII – (revogado pelo Ato ora transcrito) cópia do parecer homologatório do equipamento devidamente publicado;
..................................................................................................................................................................................
Art. 671 – Poderão ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante;
II – o importador; ou
III – outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º – Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento, ou empresa interdependente, deverá possuir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 85/2001, fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:
..................................................................................................................................................................................
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Espírito Santo;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) a cópia dos atos homologatórios, exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECF em que pretende intervir;
..................................................................................................................................................................................
V – (revogado pelo Ato ora transcrito) a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI – (revogado pelo Ato ora transcrito) a cópia da FAC, com a última alteração; e
..................................................................................................................................................................................
Art. 685 – A fita-detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
..................................................................................................................................................................................”

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