Espírito Santo
DECRETO
1.586-R, DE 21-11-2005
(DO-ES DE 22-11-2005)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Base de Cálculo – Isenção
AVES – GADO
Crédito
CADASTRO
Inscrição
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportador
ISENÇÃO
Medicamento
MICROEMPRESA – ME
Apuração – Compensação de Valores
Recolhidos com Código de Receita Indevido
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, ao crédito, à
isenção, às normas para uso de ECF, ao controle de operações
de saídas de mercadorias para exportador, à redução de base
de cálculo, às normas para apuração e recolhimento do imposto
devido pelas microempresas, à substituição tributária nas
operações com combustíveis e ao parcelamento, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º –......................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
XXI – operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados
nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH), desde que estejam beneficiadas com isenção ou
redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo
à entrada (Convênios ICMS 10/2002 e 32/2004):
...................................................................................................................................................................................
CXVI – recebimento, do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o
amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto
na legislação federal específica (Convênio ICMS 58/99).”
(NR)
II – o artigo 27-A:
“Art. 27-A –..................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 2º – A falta de apresentação de quaisquer dos documentos
referidos no artigo 27, V a VII, ou o não comparecimento das pessoas mencionadas
no caput, para entrevista, implicará imediato indeferimento do pedido,
ou cancelamento da inscrição, conforme o caso.” (NR)
III – o artigo 49-A:
“Art. 49-A – Sem prejuízo das exigências previstas no artigo
49, II a VI, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização
ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição, de alteração
de dados cadastrais ou alteração para estas atividades econômicas,
deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente
a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração
contratual tendente à redução de tal quantia.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
IV – o artigo 70:
“Art. 70 –.....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
XLVI – na importação do exterior de mercadoria ou bem sob o amparo
de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver
cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de forma
que a carga tributária seja equivalente à cobrança realizada
pela União (Convênio ICMS 58/99).
................................................................................................................................................................................”
(NR)
V – o artigo 150:
“Art. 150 –...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
VIII –...........................................................................................................................................................................
b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a
57.776 VRTE, até o limite do valor total de saídas fixado no artigo
145.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
VI – o artigo 249-A:
“Art. 249-A –................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 3º –..........................................................................................................................................................................
II – o dia 27 de cada mês, para aplicação a partir do primeiro
dia do mês seguinte.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
VII – o artigo 330:
“Art. 330 – O valor do crédito fiscal relativo às entradas
de gado e aves provenientes de outra unidade da Federação será
aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem
a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme
modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito o produtor rural destinatário.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
VIII – o artigo 374:
“Art. 374 –...................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Estão dispensados da obrigação
prevista no caput os contribuintes usuários de processamento eletrônico
de dados, desde que enviem o arquivo magnético referente à totalidade
das operações de entrada e de saída, na forma do artigo 703,
§ 5º.” (NR)
IX – o artigo 665:
“Art. 665 –...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 7º – Tratando-se de equipamento a que se refere o Anexo XXX
deverá, ainda, ser observado:
I – não será concedida a autorização de uso para estabelecimentos
com os seguintes códigos relativos à Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal):
a) 5215-9/01;
b) 5211-6/00;
c) 5212-4/00;
d) 5244-2/05;
e) 5242-6/01;
f) 5030-0/03;
g) 5041-5/04; e
h) 5245-0/02;
II – tratando-se de ECF-MR sem a capacidade de interligação a
computador para fins de geração dos arquivos magnéticos referidos
no Convênio ICMS 57/95, a autorização de uso só será
concedida aos estabelecimentos enquadrados no regime de que trata o Capítulo
X do Título I, cujo faturamento bruto no exercício anterior não
tenha excedido a 120.000 VRTE, e vinculados aos seguintes códigos relativos
à classificação nacional de atividades econômicas:
a) 5522-0/00;
b) 5221-3/01;
c) 5213-2/02; e
d) 5522-0/00.” (NR)
X – o artigo 666:
“Art. 666 –...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
VI – a data, a identificação e a assinatura do responsável
pelo estabelecimento requerente, com firma reconhecida na primeira via.
..................................................................................................................................................................................
§ 1º –..........................................................................................................................................................................
III – cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil,
se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o
ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência
do Fisco;
..................................................................................................................................................................................
X – cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição
ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado
ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário, hipótese em
que será admitida a cessão de uso para outro estabelecimentos da mesma
empresa.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
XI – o artigo 667:
“Art. 667 – A alteração de uso deverá ser requerida
à Agência da Receita Estadual, com antecedência mínima de
trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que
trata o artigo 666, X.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
XII – o artigo 668:
“Art. 668 – Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará
à Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito, o
pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, com
firma reconhecida, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado
de cupom de leitura “X” e de cupom de leitura de memória fiscal,
emitidos imediatamente após a redução “Z” do último
dia de funcionamento do equipamento.
................................................................................................................................................................................
§ 2º – Deferido o pedido, será providenciada a entrega,
pelo usuário, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica
da segunda via do pedido de uso, alteração ou cessação de
uso de ECF, referente à cessação.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
XIII – o artigo 685:
“Art. 685 –...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 2º – A bobina que contém a fita-detalhe deve conter, apostas
pelo usuário do ECF, Leitura “X”, no seu início e no seu
final, e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e ser mantida
em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada
equipamento.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 984 e 985, com a seguinte
redação:
“Art. 984 – Na hipótese de recolhimento em atraso do imposto,
motivado por ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente por substituição
tributária, em virtude da operação posterior ter sido concretizada
com preços inferiores àquele que serviu de base de cálculo para
retenção, conforme Parecer Normativo 4, de 29 de junho de 2005, o
valor a recolher poderá ser parcelado nos termos deste Regulamento, desde
que o parcelamento seja requerido até 31 de dezembro de 2005.
Art. 985 – O estabelecimento de microempresa estadual que tiver efetuado
pagamento indevido do imposto, em virtude de erro na indicação do
código da respectiva receita, referente a obrigações vencidas
até o mês de agosto de 2005, deverá adotar os seguintes procedimentos
para efeito de restituição do valor indevidamente pago:
I – efetuar novo recolhimento para quitação do imposto referente
ao período de apuração em que se verificou o pagamento indevido;
II – a partir do período de apuração referente ao mês
de outubro de 2005, realizar a compensação do imposto indevidamente
pago com os valores do imposto mensalmente devidos, até que seja integralmente
apropriado o montante do indébito; e
III – caso não ocorra a compensação integral no período
de até seis meses, a contar da data em que tiver sido iniciada, o estabelecimento
deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda, a restituição
do valor remanescente.
Parágrafo único – O estabelecimento que adotar os procedimentos
previstos neste artigo deverá informar, mensalmente, na Declaração
Simplificada (DS), os valores compensados.“ (NR)
Art. 3º – O Anexo XXXI do RICMS/ES fica alterado na forma do anexo
único, que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no artigo 1º, IX, que produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º – Ficam revogados os artigos 371, §§ 2º a 4º,
666, § 1º, IV a VII e 671, § 1º, II, III, V e VI, do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar
Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira –
Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1586-R, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
“ANEXO
XXXI
(a que se refere o artigo 670, II do RICMS/ES)
REQUISITOS
DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO
DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), COM BASE NO CONVÊNIO ICMS
85/2001
Art.
12 –......................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O dispositivo que contém a memória
de fita-detalhe deverá ser mantido pelo estabelecimento usuário, durante
o prazo decadencial, à disposição do fisco.” (NR)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“.................................................................................................................................................................................
Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações
a seguir indicadas:
..................................................................................................................................................................................
Art. 27-A – Nos pedidos de inscrição e de alteração
da atividade, dentro da cadeia de comercialização de combustíveis,
ou do quadro societário, para inclusão de sócios, as pessoas
indicadas no artigo 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer,
em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal,
da qual será lavrado termo circunstanciado, munidos dos originais de seus
documentos pessoais.
§ 1º – A apreciação dos pedidos e a entrevista de que
trata o caput serão realizadas pela Gerência Fiscal.
..................................................................................................................................................................................
Art. 150 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa,
será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados
os seguintes critérios para cálculo:
..................................................................................................................................................................................
VIII – receita bruta superior a 57.776 VRTE – recolhimento equivalente
ao valor do somatório das seguintes parcelas:
a) 2.560 VRTE; e
..................................................................................................................................................................................
Art. 249-A – Em substituição aos percentuais previstos no Anexo
VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas indicadas
nos §§ 1º e 2º, relativamente às saídas subseqüentes
promovidas por estabelecimento (Convênios ICMS 139/2001 e 100/2002):
I – fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene
de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás natural
veicular; ou
II – distribuidor de álcool etílico-hidratado-combustível.
..................................................................................................................................................................................
§ 3º – O PMPF será divulgado mediante Ato COTEPE, publicado
no Diário Oficial da União, até:
I – o dia 12 de cada mês, para aplicação a partir do décimo
sexto dia do mês em curso; e
..................................................................................................................................................................................
Art. 371 – Relativamente às obrigações e demais disposições
relacionadas com o desembaraço aduaneiro no transporte, no território
nacional, de mercadorias ou de bens contidos em encomendas aéreas internacionais,
serão observados os seguintes procedimentos:
..................................................................................................................................................................................
§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Fica concedida
isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria
ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão
temporária previsto na legislação federal específica.
§ 3º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Em relação
à mercadoria ou bem importados sob o amparo de regime especial aduaneiro
de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional,
pela União, dos impostos federais, será reduzida a base de cálculo
do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela
cobrança proporcional.
§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O inadimplemento
das condições do regime especial previsto nos §§ 2º
e 3º tornará exigível o ICMS com os acréscimos.
..................................................................................................................................................................................
Art. 374 – Ao final de cada período de apuração, o remetente
encaminhará à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência
da Receita Estadual de sua circunscrição, as informações
contidas na nota fiscal de que trata o artigo 373, em meio magnético, observado
o Manual de Orientação para o Usuário de Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados, mencionado no artigo 701.
..................................................................................................................................................................................
Art. 665 – A autorização para uso de ECF, destinado ao controle
das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário,
somente poderá ser concedida pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição
do interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.
..................................................................................................................................................................................
Art. 666 – O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração
ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Convênio
ICMS 50/2000, deverá conter:
..................................................................................................................................................................................
§ 1º – O pedido será apresentado na Agência da Receita
Estadual da circunscrição do interessado ou da empresa credenciada
responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Gerência
Regional Fazendária encarregada de acompanhar a referida lacração,
devendo ser instruído com os seguintes elementos:
..................................................................................................................................................................................
IV – (revogado pelo Ato ora transcrito) cópia da autorização
de impressão da nota fiscal de venda a consumidor, a ser usada no caso
de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete
de passagem;
V – (revogado pelo Ato ora transcrito) cópia da FAC, com a
última alteração;
VI – (revogado pelo Ato ora transcrito) cópia do contrato social
atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
VII – (revogado pelo Ato ora transcrito) cópia do parecer homologatório
do equipamento devidamente publicado;
..................................................................................................................................................................................
Art. 671 – Poderão ser credenciados, para garantir o funcionamento
e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante;
II – o importador; ou
III – outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade
e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador
da respectiva marca.
§ 1º – Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento
que não seja o fabricante ou importador do equipamento, ou empresa interdependente,
deverá possuir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica, conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 85/2001,
fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:
..................................................................................................................................................................................
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) a cópia do contrato
social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição
de sociedade, atualizados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Espírito
Santo;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) a cópia dos atos homologatórios,
exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECF em que pretende intervir;
..................................................................................................................................................................................
V – (revogado pelo Ato ora transcrito) a certidão negativa
de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI – (revogado pelo Ato ora transcrito) a cópia da FAC, com
a última alteração; e
..................................................................................................................................................................................
Art. 685 – A fita-detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa
do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica,
em um ECF específico.
..................................................................................................................................................................................”
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